FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0007342-43.2020.8.26.0590
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de São Vicente - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBProcesso 0007342-43.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1005748-45.2018.8.26.0590) (processo principal 1005748-45.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos - BANCO BRADESCO S/A - Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Antonio Carlos em face de Banco Bradesco S/A, decorrente de condenação judicial transitada em julgado nos autos principais à restituição de débitos indevidos e reparação por danos morais, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais de 20%. No início do cumprimento de sentença, o exequente apontou crédito remanescente e postulou a intimação do devedor nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo no incidente, foi deferido e consumado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante originário de R$ 8.922,54, que, em razão de reiteração, atingiu o total de R$ 17.845,08. O executado ofertou defesa sob a forma de embargos à execução, sustentando que a condenação já havia sido integralmente quitada por meio do depósito judicial voluntário realizado no valor de R$ 33.882,98 em 12/08/2020. Instada a prestar auxílio técnico perante a divergência de planilhas, a Contadoria Judicial elaborou cálculo demonstrando que o crédito integral e definitivo do exequente (composto de danos materiais corrigidos e com juros moratórios, danos morais atualizados e com juros desde o evento danoso, além de honorários de 20%) totalizava R$ 28.286,15 em 12/08/2020. Constatou o perito contador que o depósito prévio de R$ 33.882,98 quitou a totalidade da dívida e gerou um saldo excedente em favor da instituição financeira executada no valor de R$ 5.596,83. Em razão da constatação de suficiência do depósito, os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada a este Juízo (agência 5945-5, conta nº 400127451843), perfazendo o montante transferido de R$ 36.051,39 em 25/05/2022. Na sequência, sobreveio sentença que julgou extinta a presente fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado certificado em 15/09/2022 e baixa definitiva dos autos. Por decisão preclusa, foram fixadas as diretrizes para liberação dos saldos: determinou-se o cancelamento da indisponibilidade do excesso de R$ 17.845,08 no SISBAJUD e delimitou-se que ao exequente cabia o recebimento de seu crédito incontroverso e ao executado a restituição do excedente de R$ 5.596,83 apurado na conta judicial. Certificada a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada ao feito no valor atualizado de R$ 41.412,09, o executado peticionou requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor para a liberação da quantia.A controvérsia cinge-se a definir a quem pertence e como deve ser liberado o saldo que permaneceu depositado na conta judicial após a extinção definitiva da execução. O processo executivo atingiu seu termo final por sentença fundada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devidamente transitada em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede qualquer rediscussão a respeito do crédito exequendo ou dos encargos da condenação. A relação jurídica obrigacional encontra-se integralmente extinta. O cálculo da Contadoria Judicial apurou que o débito total do banco perante o credor em 12/08/2020 era de R$ 28.286,15. Como a instituição financeira havia depositado R$ 33.882,98, o valor superou o total da condenação, resultando em pagamento a maior pelo executado na quantia de R$ 5.596,83. Transferido o valor para a conta judicial nº 400127451843 e expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, consumou-se a integral quitação do crédito exequendo, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. Além disso, os bloqueios efetuados nas contas do executado via SISBAJUD já foram liberados, não remanescendo qualquer constrição. O saldo financeiro remanescente de R$ 41.412,09 verificado na conta judicial nº 400127451843 refere-se com exclusividade ao numerário que sobejou do depósito inicial após o pagamento do credor, acrescido dos rendimentos legais da própria conta judicial. Tendo o exequente recebido a integralidade do valor fixado no título judicial, autorizar novo levantamento em seu proveito caracterizaria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e violação à coisa julgada. Logo, o exequente nada mais tem a receber nestes autos, e a totalidade do saldo financeiro remanescente na conta judicial, com todos os seus acréscimos e rendimentos bancários até o pagamento, pertence exclusivamente ao executado BANCO BRADESCO S/A. A representação processual do executado encontra-se regularizada, com instrumentos de mandato e substabelecimento conferindo poderes para requerer levantamentos e dar quitação. O levantamento do saldo remanescente em favor do devedor deve ser processado mediante Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), direcionando-se a transferência para a conta de titularidade da instituição financeira indicada nos autos: Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, Banco 237, Agência 4040, Conta Corrente nº 01-9. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo executado e decido: a) Declarar que a obrigação exequenda devida a ANTONIO CARLOS encontra-se integralmente satisfeita e extinta, nada mais restando a ser levantado pelo credor nestes autos; b) Reconhecer que a totalidade do saldo financeiro remanescente existente na conta judicial nº 400127451843 (agência 5945 do Banco do Brasil S/A), acrescido de seus rendimentos e correções bancárias até a efetiva expedição, pertence de forma exclusiva ao executado BANCO BRADESCO S/A; c) Determinar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), no valor total do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao processo, transferindo-se a quantia para os dados bancários indicados (Banco Bradesco S.A., Código 237, Agência 4040, Conta Corrente nº 01-9); d) Determinar à Serventia que certifique a expedição do MLE e, cumprida a ordem e inexistindo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP), THYALA JANKOWSKI (OAB 30450/GO)