FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000624-59.2021.8.21.0036
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:58
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Texto íntegra
12 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000624-59.2021.8.21.0036/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CAMILA PINTO D AVILA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO DAVID TURELA TATIM (OAB RS083557)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ JERÔNIMO DE FREITAS (OAB RS075801)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> O STJ pacificou a Jurisprudência no sentido de reputar desnecessário o esgotamento de diligências para autorizar a busca de bens em sistemas disponíveis ao Judiciário, como Renajud e Infojud.</p> <p>Cito, a propósito, a decisão do AgInt no REsp nº 1184039/MG nº 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017, de seguinte ementa:</p> <p>“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”</p> <p><span><strong>2. </strong>Desta forma,<strong> DEFIRO</strong> a pesquisa de veículos em nome da parte executada <span>CAMILA PINTO D AVILA</span>, CPF: ***********, via Renajud, a ser realizada pela Unidade</span>. </p> <p><strong>2.1. </strong>Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. </p> <p><strong>2.1.1. </strong>Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.</p> <p><strong>a) </strong>Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. </p> <p><u>Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.</u> As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.</p> <p>Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. </p> <p><strong>b) </strong>Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. </p> <p><strong>2.1.2. </strong>Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. </p> <p><strong>3.</strong> Desde já, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois embora o artigo 139, IV, do CPC, confira ao magistrado um poder geral para efetivar suas decisões, a aplicação de medidas atípicas deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como meio de coerção e não como sanção pela inadimplência.</p> <p>A suspensão da CNH é uma medida extremamente gravosa, que restringe o direito de locomoção do indivíduo e pode, inclusive, comprometer sua capacidade de exercer atividade profissional e obter renda, tornando ainda mais difícil a quitação do débito. Tal medida somente se justificaria em situações excepcionais, nas quais ficasse demonstrado que o devedor, embora possua patrimônio, oculta seus bens e deliberadamente frustra a execução, mantendo um padrão de vida incompatível com a dívida.</p> <p>No ponto, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais do TJRS, <em>verbis</em>:</p> <p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. NO CASO, A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU A PENHORA DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA, BEM ASSIM A SUSPENSÃO DA SUA CNH E DO SEU PASSAPORTE, E DEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA JUNTO AO SISTEMA SERASAJUD.2. NA ESPÉCIE VERTENTE, A NATUREZA DAS PRESTAÇÕES OBJETO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PERMITE O DESCONTO MENSAL E/OU A PENHORA DAS VERBAS SALARIAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, AMBOS DO CPC, PORQUE AS QUANTIAS COBRADAS NÃO SE AJUSTAM AO CONCEITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, A POSSIBILITAR A SUA EXECUÇÃO NA FORMA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.3. A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO TITULADOS PELA AGRAVADA-EXECUTADA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A ATINGE NO PLANO DA DIGNIDADE PESSOAL, EXTRAPOLANDO EM MUITO AS MEDIDAS CONSTRITIVO-SATISFATIVAS DO DÉBITO EXEQUENDO NA ESFERA PATRIMONIAL DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE MÁ-FÉ DA EXECUTADA.4. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE. PRECEDENTES DA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE E DO STJ.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. RECURSO DESPROVIDO.M/AI Nº 4.005 - JM 30/09/2021 (Agravo de Instrumento, Nº 51804622220218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-09-2021)</em></p> <p><em>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM PARA APREENSÃO DA CNH E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA COM FUNDAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE QUE O MAGISTRADO DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDOR QUE RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES COM SEUS BENS, EXCETUADAS AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. PRECEDENTES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (AI nº 70081384646, 11º Câmara Cível do TJRS, Relatora Desª Katia Elenise Oliveira da Silva, j. em 17.07.2019)</em></p> <p><em>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. Hipótese em que as medidas requeridas pela agravante - bloqueio de <strong>CNH</strong> e <strong>suspensão</strong> de passaporte - são extremas, de modo que devem ser aplicadas em hipóteses excepcionais, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, ex vi do artigo 789, do CPC, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (AI nº 70075409771, 11ª Câmara Cível do TJRS, Relator Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. em 31.01.2018)</em></p> <p><em>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, COM BASE NO INCISO IV DO ART. 139 DO CPC/2015. O fato de o devedor até o presente momento não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como por não existir bens penhoráveis em seu patrimônio, não se mostram suficientes para adoção das medidas atípicas buscadas pelo ora agravante - <strong>suspensão</strong> da carteira nacional de habilitação, apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072228455, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Guinther Spode, Julgado em 27/04/2017).</em></p> <p>No presente caso, tenho que a aplicação das medidas de suspensão da CNH da parte executada em nada contribui para a satisfação do crédito no caso concreto.</p> <p><strong>4.</strong> Se não encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.</p> <p>Agendada a intimação das partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>