FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0006510-34.2025.8.26.0590
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:25/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:57
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Texto íntegra

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<section><b>Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o de Personalidade Jur&iacute;dica  N&ordm; 0006510-34.2025.8.26.0590/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LILIAN OLIVEIRA SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIMONE DE ALMEIDA MENDES ALVES (OAB SP247272)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: MICRO SAO VICENTE - COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS E INFORMATICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB SP133606)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p><strong><span>LILIAN OLIVEIRA SOARES</span></strong>&nbsp;manejou o presente <span>incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica</span>&nbsp;tendo por objetivo responsabilizar as s&oacute;cias&nbsp;<strong><span>JANDAIA VAZ FARINHAS</span></strong> e <strong><span>BENEDITA VAZ FARINHAS</span></strong>&nbsp;pelos d&eacute;bitos constantes da fase de cumprimento de senten&ccedil;a n&ordm; 0002151-41.2025.8.26.0590,&nbsp; em tr&acirc;mite em face de Micro S&atilde;o Vicente Com&eacute;rcio de Livros Did&aacute;ticos e Inform&aacute;tica Ltda. (<span>evento 1.1</span>).</p>
<p>A requerente alegou que a pessoa jur&iacute;dica permaneceu inerte ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o para pagamento no cumprimento de senten&ccedil;a, encerrou suas atividades e n&atilde;o possui patrim&ocirc;nio conhecido capaz de satisfazer o cr&eacute;dito. Invocou a aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 28, &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e juntou documentos societ&aacute;rios, comprovante de situa&ccedil;&atilde;o cadastral e consultas relativas a outras execu&ccedil;&otilde;es infrut&iacute;feras (<span></span><span>evento 1.1</span><span></span>).</p>
<p>Determinada a apresenta&ccedil;&atilde;o da ficha cadastral completa da sociedade conforme <span>decis&atilde;o do evento 4.10</span>, a parte autora providenciou a respectiva <span>juntada no evento 10.15</span>.</p>
<p>O incidente foi admitido pela&nbsp;<span>decis&atilde;o do evento 12.16</span>, com determina&ccedil;&atilde;o de cita&ccedil;&atilde;o das s&oacute;cias para manifesta&ccedil;&atilde;o e requerimento das provas cab&iacute;veis.</p>
<p>Micro S&atilde;o Vicente e Jandaia&nbsp;foram regularmente citadas nos eventos&nbsp;<span>23.25</span> e <span>23.26</span>, conforme reconhecido na <span>decis&atilde;o do evento 47.43</span>. Ap&oacute;s pesquisas de endere&ccedil;o, Benedita foi citada conforme <span>aviso de recebimento do evento 53.48</span>.</p>
<p>Transcorreram os prazos sem manifesta&ccedil;&atilde;o das requeridas, conforme <span>certificado no evento 55.49</span>.</p>
<p>A requerente postulou o prosseguimento do feito e reiterou aguardar o julgamento do incidente no <span>evento 93.1</span>.</p>
<p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p>
<p><strong>Fundamento e decido.</strong></p>
<p>Passo desde logo ao julgamento do m&eacute;rito do presente incidente, na medida em que n&atilde;o houve interesse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, cuja mat&eacute;ria controvertida, ali&aacute;s, &eacute; exclusivamente documental, encontrando-se o feito suficientemente instru&iacute;do para julgamento.</p>
<p>No <strong>m&eacute;rito</strong>, o incidente comporta acolhimento.</p>
<p>Inicialmente, cumpre destacar que a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica pode ser examinada sob duas perspectivas distintas no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro.</p>
<p>A denominada <strong>teoria maior</strong>, prevista no artigo 50 do C&oacute;digo Civil, exige a demonstra&ccedil;&atilde;o de abuso da personalidade jur&iacute;dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus&atilde;o patrimonial.</p>
<p>J&aacute; a <strong>teoria menor</strong>, aplic&aacute;vel &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es de consumo, encontra previs&atilde;o no artigo 28 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, cujo &sect; 5&ordm; estabelece que a personalidade jur&iacute;dica poder&aacute; ser desconsiderada sempre que constituir obst&aacute;culo ao ressarcimento dos preju&iacute;zos suportados pelo consumidor.</p>
<p>Sobre o tema, o <strong>Superior Tribunal de Justi&ccedil;a</strong>&nbsp;h&aacute; tempos firmou entendimento no sentido de que a teoria menor <u>dispensa a comprova&ccedil;&atilde;o</u> de desvio de finalidade ou confus&atilde;o patrimonial, bastando a demonstra&ccedil;&atilde;o de que a autonomia patrimonial da pessoa jur&iacute;dica impede ou dificulta a efetiva repara&ccedil;&atilde;o do dano sofrido pelo consumidor. Veja-se:</p>
<p>"A teoria da desconsidera&ccedil;&atilde;o da pessoa jur&iacute;dica, quanto aos pressupostos de sua incid&ecirc;ncia, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsidera&ccedil;&atilde;o. A teoria maior n&atilde;o pode ser aplicada com a mera demonstra&ccedil;&atilde;o de estar a pessoa jur&iacute;dica insolvente para o cumprimento de suas obriga&ccedil;&otilde;es. Exige-se, aqui, al&eacute;m da prova da insolv&ecirc;ncia, ou a demonstra&ccedil;&atilde;o de desvio de finalidade, ou a demonstra&ccedil;&atilde;o de confus&atilde;o patrimonial. A prova do desvio faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsidera&ccedil;&atilde;o. O desvio de finalidade &eacute; caracterizado pelo ato intencional dos s&oacute;cios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jur&iacute;dica. A demonstra&ccedil;&atilde;o da confus&atilde;o patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsidera&ccedil;&atilde;o. A confus&atilde;o patrimonial caracteriza-se pela inexist&ecirc;ncia, no campo dos fatos, de separa&ccedil;&atilde;o patrimonial do patrim&ocirc;nio da pessoa jur&iacute;dica e de seus s&oacute;cios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jur&iacute;dicas. A teoria maior da desconsidera&ccedil;&atilde;o, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jur&iacute;dico brasileiro, positivada no artigo&nbsp;50&nbsp;do&nbsp;C&oacute;digo Civil. <u><strong>A teoria menor da desconsidera&ccedil;&atilde;o, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incid&ecirc;ncia da desconsidera&ccedil;&atilde;o com base na teoria menor, basta a prova da insolv&ecirc;ncia da pessoa jur&iacute;dica para o pagamento de suas obriga&ccedil;&otilde;es, independentemente da exist&ecirc;ncia de desvio de finalidade ou de confus&atilde;o patrimonial</strong></u>. Para esta teoria, o risco empresarial normal &agrave;s atividades econ&ocirc;micas n&atilde;o pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jur&iacute;dica, mas pelos s&oacute;cios e ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta proba, isto &eacute;, mesmo que n&atilde;o exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos s&oacute;cios e/ou administradores da pessoa jur&iacute;dica. No ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, a teoria menor da desconsidera&ccedil;&atilde;o foi adotada excepcionalmente, no Direito Ambiental (Lei n&ordm;&nbsp;9.605/98, art.&nbsp;4&ordm;) e no Direito do Consumidor (CDC, art.&nbsp;28,&nbsp;&sect; 5&ordm;)."&nbsp;(STJ,&nbsp;Recurso Especial n&ordm; 279273/SP; Relator Ministro&nbsp;Ari Pargendler, DJ 29/03/2004 - grifou-se).</p>
<p>No caso concreto, a controv&eacute;rsia surge no &acirc;mbito de cumprimento de senten&ccedil;a decorrente de <strong>rela&ccedil;&atilde;o de consumo</strong>, circunst&acirc;ncia que atrai a incid&ecirc;ncia do regime protetivo do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, conforme se observa do veredito proferido nos autos principais n&ordm;&nbsp;0018186-04.2010.8.26.0590, o qual deu origem ao&nbsp;cumprimento de senten&ccedil;a n&ordm;&nbsp;0002151-41.2025.8.26.0590 (ambos, por enquanto, junto ao SAJ).</p>
<p>Observa-se que a parte exequente &eacute; titular de cr&eacute;dito judicialmente reconhecido em face da empresa MICRO S&Atilde;O VICENTE, encontrando-se em curso o respectivo cumprimento de senten&ccedil;a. Todavia, as tentativas de satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito n&atilde;o lograram &ecirc;xito, circunst&acirc;ncia que motivou a instaura&ccedil;&atilde;o do presente incidente.</p>
<p>No caso, os documentos juntados demonstram que a <strong>pessoa jur&iacute;dica se encontra inapta</strong> desde 19 de dezembro de 2018, por omiss&atilde;o de declara&ccedil;&otilde;es (vide <span>ficha do evento 1.4</span>), e que n&atilde;o disp&otilde;e de patrim&ocirc;nio conhecido capaz de satisfazer o cr&eacute;dito reconhecido &agrave; consumidora.</p>
<p>A autonomia patrimonial da sociedade constitui, portanto, obst&aacute;culo concreto ao ressarcimento, n&atilde;o havendo outra alternativa ao Ju&iacute;zo al&eacute;m da aplica&ccedil;&atilde;o da <strong>teoria menor</strong> prevista no artigo 28, &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, uma vez que a pessoa jur&iacute;dica se tornou um &oacute;bice aos valores executados.</p>
<p><span></span>Vale ressaltar que a extens&atilde;o da responsabilidade tamb&eacute;m n&atilde;o decorre da simples condi&ccedil;&atilde;o de s&oacute;cias indicadas no <span></span><span>extrato do evento 10.15</span><span></span>. Conforme orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, a aplica&ccedil;&atilde;o da teoria menor pressup&otilde;e que o s&oacute;cio atingido exer&ccedil;a poderes de gest&atilde;o ou tenha contribu&iacute;do, ao menos culposamente, para atos de administra&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Esse requisito est&aacute; presente. A ficha cadastral juntada no <span></span><span>extrato do evento 10.15</span><span></span> demonstra que as requeridas, al&eacute;m de integrarem o quadro societ&aacute;rio, <strong>detinham poderes para administrar a sociedade</strong>, conjunta ou isoladamente. Desse modo, ambas se enquadram entre as pessoas que podem ser alcan&ccedil;adas pela desconsidera&ccedil;&atilde;o fundada no artigo 28, &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p>
<p><span></span>Diante desse panorama, verifica-se que o cr&eacute;dito da parte consumidora permanece insatisfeito, que as medidas executivas adotadas em face da devedora origin&aacute;ria n&atilde;o se mostraram eficazes e que a manuten&ccedil;&atilde;o da rigorosa separa&ccedil;&atilde;o patrimonial entre a sociedade e suas s&oacute;cias acaba por impedir, na pr&aacute;tica, a obten&ccedil;&atilde;o da tutela jurisdicional j&aacute; reconhecida em favor do exequente.</p>
<p>Em outras palavras, a personalidade jur&iacute;dica passou a constituir <strong>verdadeiro obst&aacute;culo ao ressarcimento do consumidor</strong>, situa&ccedil;&atilde;o expressamente contemplada pelo artigo 28, &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Nesse sentido j&aacute; se pronunciou o Egr&eacute;gio Tribunal:</p>
<p>"Agravo de instrumento &ndash; A&ccedil;&atilde;o de rescis&otilde;es contratuais. Cumprimento de senten&ccedil;a. <strong>Decis&atilde;o agravada que acolheu o incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica. Insurg&ecirc;ncia. Aplica&ccedil;&atilde;o do art. 28 do CDC. Desconsidera&ccedil;&atilde;o corretamente decretada, para inclus&atilde;o da agravante no polo passivo</strong>. Agravo n&atilde;o provido." (TJSP; &nbsp;Agravo de Instrumento 2056663-27.2026.8.26.0000; Relator (a):&nbsp;Morais Pucci; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 26&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; <u>agravante SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobili&aacute;rios S/A.</u>; agravado Francisco Ferreira do Nascimento; Foro de S&atilde;o Bernardo do Campo -&nbsp;8&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026 - grifou-se)</p>
<p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Promessa de compra e venda. A&ccedil;&atilde;o de rescis&atilde;o contratual c. c. devolu&ccedil;&atilde;o de valores pagos. Fase de cumprimento de senten&ccedil;a. Propositura de incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica. Decis&atilde;o que deferiu o requerimento da desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobili&aacute;rios S. A. Inconformismo da requerida Wam Multipropriedade Paticipa&ccedil;&otilde;es S. A. Interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento. O cr&eacute;dito reclamado no cumprimento de senten&ccedil;a decorre do desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda que havia sido celebrado entre as partes, rela&ccedil;&atilde;o que ostenta natureza de consumo, na medida em que a executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobili&aacute;rios S. A. figurava como fornecedora do produto (fra&ccedil;&atilde;o de unidade imobili&aacute;ria situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime da multipropriedade), e os exequentes como destinat&aacute;rios finais. Devido &agrave; aplicabilidade da legisla&ccedil;&atilde;o consumerista ao caso concreto, &eacute; cab&iacute;vel a an&aacute;lise do requerimento de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica com base no artigo 28 e par&aacute;grafos do CDC (Teoria Menor da Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica), que, em compara&ccedil;&atilde;o com o artigo 50 do C&oacute;digo Civil, estabelecem requisitos menos r&iacute;gidos para o deferimento da medida. <u><strong>Segundo a Teoria Menor da Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica, n&atilde;o h&aacute; necessidade de comprova&ccedil;&atilde;o de desvio de finalidade ou confus&atilde;o patrimonial, dada a possibilidade de a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica ser deferida quando a personalidade jur&iacute;dica do fornecedor for, de alguma forma, obst&aacute;culo para o ressarcimento do preju&iacute;zo causado ao consumidor, o que ocorre no caso concreto, haja vista os ind&iacute;cios de insolv&ecirc;ncia da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobili&aacute;rios S. A., que n&atilde;o apresentou ativos financeiros suficientes para assegurar a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito reclamado</strong></u>. A identidade de s&oacute;cio-diretor (Rafael Pereira de Almeida) e a atua&ccedil;&atilde;o conjunta na comercializa&ccedil;&atilde;o de fra&ccedil;&otilde;es de unidades imobili&aacute;rias do mesmo empreendimento hoteleiro s&atilde;o circunst&acirc;ncias que indicam que a executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobili&aacute;rios S. A. e as demais sociedades indicadas para compor o polo passivo do cumprimento de senten&ccedil;a integram o mesmo grupo econ&ocirc;mico, de modo a agir, perante os exequentes e demais consumidores, como se fossem a mesma pessoa jur&iacute;dica. Sopesando a insolv&ecirc;ncia da executada e a exist&ecirc;ncia do alegado grupo econ&ocirc;mico, nota-se que &eacute; cab&iacute;vel o acolhimento do requerimento de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica da executada, para incluir no polo passivo do cumprimento de senten&ccedil;a as demais sociedades integrantes do grupo econ&ocirc;mico que foram indicadas na peti&ccedil;&atilde;o inicial do incidente. Pretens&atilde;o formulada neste recurso n&atilde;o merece acolhimento, raz&atilde;o pela qual a manuten&ccedil;&atilde;o da r. decis&atilde;o &eacute; medida que se imp&otilde;e. Agravo de instrumento n&atilde;o provido." (TJSP; &nbsp;Agravo de Instrumento 2072027-39.2026.8.26.0000; Relator (a):&nbsp;Carlos Dias Motta; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 26&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; agravante WAM MULTIPROPRIEDADE PATICIPA&Ccedil;&Otilde;ES S/A, Interessados <u>WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILI&Aacute;RIOS SA, SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., SPE OL&Iacute;MPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILI&Aacute;RIOS S/A</u>, OL&Iacute;MPIA III PARTICIPA&Ccedil;&Otilde;ES E PROPRIEDADE LTDA e ENJOY ADMINISTRADORA DE HOT&Eacute;IS E RESORTS LTDA; agravados VITORIO LEVI ROECKER MOMM e PATRICIA IROLDI DA SILVA MOMM; Foro Central C&iacute;vel -&nbsp;31&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026 - grifou-se)</p>
<p>Assim, presentes os pressupostos para a aplica&ccedil;&atilde;o da teoria menor da desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica, imp&otilde;e-se o acolhimento do incidente.</p>
<p><span>Ante o exposto, <strong>ACOLHO </strong>o pedido formulado e DEFIRO a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica para determinar a <strong>inclus&atilde;o das s&oacute;cias&nbsp;<span>JANDAIA VAZ FARINHAS</span>, CPF: *********** e <span>BENEDITA VAZ FARINHAS</span>, CPF: ***********</strong>&nbsp;no polo passivo do cumprimento de senten&ccedil;a n&ordm;&nbsp;0002151-41.2025.8.26.0590.</span></p>
<p>Providencie a z. serventia a oportuna migra&ccedil;&atilde;o dos autos do cumprimento de senten&ccedil;a em quest&atilde;o ao EPROC, procedendo-se &agrave;s anota&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias.</p>
<p>Apresente a exequente, nos autos de cumprimento de senten&ccedil;a, o valor atualizado da d&iacute;vida, em 15 (quinze) dias. Ap&oacute;s, intimem-se a nova parte executada, nos autos de cumprimento de senten&ccedil;a, a efetuar o pagamento espont&acirc;neo da d&iacute;vida tamb&eacute;m no prazo de (15) quinze dias, sob pena de incid&ecirc;ncia de multa de 10% do valor da condena&ccedil;&atilde;o al&eacute;m de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo diploma legal).</p>
<p><u>Com o tr&acirc;nsito em julgado</u>, traslade-se c&oacute;pia desta decis&atilde;o para os autos principais e arquivem-se os presentes autos incidentais.</p>
<p>Intime-se.</p></section>
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