FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0006510-34.2025.8.26.0590
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:25/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:57
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Texto íntegra
18 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0006510-34.2025.8.26.0590/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LILIAN OLIVEIRA SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIMONE DE ALMEIDA MENDES ALVES (OAB SP247272)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: MICRO SAO VICENTE - COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS E INFORMATICA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB SP133606)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong><span>LILIAN OLIVEIRA SOARES</span></strong> manejou o presente <span>incidente de desconsideração da personalidade jurídica</span> tendo por objetivo responsabilizar as sócias <strong><span>JANDAIA VAZ FARINHAS</span></strong> e <strong><span>BENEDITA VAZ FARINHAS</span></strong> pelos débitos constantes da fase de cumprimento de sentença nº 0002151-41.2025.8.26.0590, em trâmite em face de Micro São Vicente Comércio de Livros Didáticos e Informática Ltda. (<span>evento 1.1</span>).</p> <p>A requerente alegou que a pessoa jurídica permaneceu inerte após a intimação para pagamento no cumprimento de sentença, encerrou suas atividades e não possui patrimônio conhecido capaz de satisfazer o crédito. Invocou a aplicação do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos societários, comprovante de situação cadastral e consultas relativas a outras execuções infrutíferas (<span></span><span>evento 1.1</span><span></span>).</p> <p>Determinada a apresentação da ficha cadastral completa da sociedade conforme <span>decisão do evento 4.10</span>, a parte autora providenciou a respectiva <span>juntada no evento 10.15</span>.</p> <p>O incidente foi admitido pela <span>decisão do evento 12.16</span>, com determinação de citação das sócias para manifestação e requerimento das provas cabíveis.</p> <p>Micro São Vicente e Jandaia foram regularmente citadas nos eventos <span>23.25</span> e <span>23.26</span>, conforme reconhecido na <span>decisão do evento 47.43</span>. Após pesquisas de endereço, Benedita foi citada conforme <span>aviso de recebimento do evento 53.48</span>.</p> <p>Transcorreram os prazos sem manifestação das requeridas, conforme <span>certificado no evento 55.49</span>.</p> <p>A requerente postulou o prosseguimento do feito e reiterou aguardar o julgamento do incidente no <span>evento 93.1</span>.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>Passo desde logo ao julgamento do mérito do presente incidente, na medida em que não houve interesse na produção de outras provas, cuja matéria controvertida, aliás, é exclusivamente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento.</p> <p>No <strong>mérito</strong>, o incidente comporta acolhimento.</p> <p>Inicialmente, cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser examinada sob duas perspectivas distintas no ordenamento jurídico brasileiro.</p> <p>A denominada <strong>teoria maior</strong>, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.</p> <p>Já a <strong>teoria menor</strong>, aplicável às relações de consumo, encontra previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, cujo § 5º estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor.</p> <p>Sobre o tema, o <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> há tempos firmou entendimento no sentido de que a teoria menor <u>dispensa a comprovação</u> de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede ou dificulta a efetiva reparação do dano sofrido pelo consumidor. Veja-se:</p> <p>"A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no artigo 50 do Código Civil. <u><strong>A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior: para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial</strong></u>. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, no Direito Ambiental (Lei nº 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, § 5º)." (STJ, Recurso Especial nº 279273/SP; Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 29/03/2004 - grifou-se).</p> <p>No caso concreto, a controvérsia surge no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de <strong>relação de consumo</strong>, circunstância que atrai a incidência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do veredito proferido nos autos principais nº 0018186-04.2010.8.26.0590, o qual deu origem ao cumprimento de sentença nº 0002151-41.2025.8.26.0590 (ambos, por enquanto, junto ao SAJ).</p> <p>Observa-se que a parte exequente é titular de crédito judicialmente reconhecido em face da empresa MICRO SÃO VICENTE, encontrando-se em curso o respectivo cumprimento de sentença. Todavia, as tentativas de satisfação do crédito não lograram êxito, circunstância que motivou a instauração do presente incidente.</p> <p>No caso, os documentos juntados demonstram que a <strong>pessoa jurídica se encontra inapta</strong> desde 19 de dezembro de 2018, por omissão de declarações (vide <span>ficha do evento 1.4</span>), e que não dispõe de patrimônio conhecido capaz de satisfazer o crédito reconhecido à consumidora.</p> <p>A autonomia patrimonial da sociedade constitui, portanto, obstáculo concreto ao ressarcimento, não havendo outra alternativa ao Juízo além da aplicação da <strong>teoria menor</strong> prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a pessoa jurídica se tornou um óbice aos valores executados.</p> <p><span></span>Vale ressaltar que a extensão da responsabilidade também não decorre da simples condição de sócias indicadas no <span></span><span>extrato do evento 10.15</span><span></span>. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria menor pressupõe que o sócio atingido exerça poderes de gestão ou tenha contribuído, ao menos culposamente, para atos de administração.</p> <p>Esse requisito está presente. A ficha cadastral juntada no <span></span><span>extrato do evento 10.15</span><span></span> demonstra que as requeridas, além de integrarem o quadro societário, <strong>detinham poderes para administrar a sociedade</strong>, conjunta ou isoladamente. Desse modo, ambas se enquadram entre as pessoas que podem ser alcançadas pela desconsideração fundada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><span></span>Diante desse panorama, verifica-se que o crédito da parte consumidora permanece insatisfeito, que as medidas executivas adotadas em face da devedora originária não se mostraram eficazes e que a manutenção da rigorosa separação patrimonial entre a sociedade e suas sócias acaba por impedir, na prática, a obtenção da tutela jurisdicional já reconhecida em favor do exequente.</p> <p>Em outras palavras, a personalidade jurídica passou a constituir <strong>verdadeiro obstáculo ao ressarcimento do consumidor</strong>, situação expressamente contemplada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal:</p> <p>"Agravo de instrumento – Ação de rescisões contratuais. Cumprimento de sentença. <strong>Decisão agravada que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência. Aplicação do art. 28 do CDC. Desconsideração corretamente decretada, para inclusão da agravante no polo passivo</strong>. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2056663-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; <u>agravante SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A.</u>; agravado Francisco Ferreira do Nascimento; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026 - grifou-se)</p> <p>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Promessa de compra e venda. Ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores pagos. Fase de cumprimento de sentença. Propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A. Inconformismo da requerida Wam Multipropriedade Paticipações S. A. Interposição de agravo de instrumento. O crédito reclamado no cumprimento de sentença decorre do desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda que havia sido celebrado entre as partes, relação que ostenta natureza de consumo, na medida em que a executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A. figurava como fornecedora do produto (fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime da multipropriedade), e os exequentes como destinatários finais. Devido à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, é cabível a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 e parágrafos do CDC (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), que, em comparação com o artigo 50 do Código Civil, estabelecem requisitos menos rígidos para o deferimento da medida. <u><strong>Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não há necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, dada a possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica ser deferida quando a personalidade jurídica do fornecedor for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, o que ocorre no caso concreto, haja vista os indícios de insolvência da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A., que não apresentou ativos financeiros suficientes para assegurar a satisfação do crédito reclamado</strong></u>. A identidade de sócio-diretor (Rafael Pereira de Almeida) e a atuação conjunta na comercialização de frações de unidades imobiliárias do mesmo empreendimento hoteleiro são circunstâncias que indicam que a executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A. e as demais sociedades indicadas para compor o polo passivo do cumprimento de sentença integram o mesmo grupo econômico, de modo a agir, perante os exequentes e demais consumidores, como se fossem a mesma pessoa jurídica. Sopesando a insolvência da executada e a existência do alegado grupo econômico, nota-se que é cabível o acolhimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença as demais sociedades integrantes do grupo econômico que foram indicadas na petição inicial do incidente. Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2072027-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; agravante WAM MULTIPROPRIEDADE PATICIPAÇÕES S/A, Interessados <u>WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA, SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A</u>, OLÍMPIA III PARTICIPAÇÕES E PROPRIEDADE LTDA e ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESORTS LTDA; agravados VITORIO LEVI ROECKER MOMM e PATRICIA IROLDI DA SILVA MOMM; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026 - grifou-se)</p> <p>Assim, presentes os pressupostos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o acolhimento do incidente.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>ACOLHO </strong>o pedido formulado e DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a <strong>inclusão das sócias <span>JANDAIA VAZ FARINHAS</span>, CPF: *********** e <span>BENEDITA VAZ FARINHAS</span>, CPF: ***********</strong> no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002151-41.2025.8.26.0590.</span></p> <p>Providencie a z. serventia a oportuna migração dos autos do cumprimento de sentença em questão ao EPROC, procedendo-se às anotações necessárias.</p> <p>Apresente a exequente, nos autos de cumprimento de sentença, o valor atualizado da dívida, em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se a nova parte executada, nos autos de cumprimento de sentença, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida também no prazo de (15) quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo diploma legal).</p> <p><u>Com o trânsito em julgado</u>, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se os presentes autos incidentais.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>