FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5026641-74.2025.8.21.0010
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5026641-74.2025.8.21.0010/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014791-33.2019.8.21.0010/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>SUSCITANTE</td><td>: AUTO POSTO COMBOIO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p><u>Converto o julgamento em diligência.</u> </p> <p>Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em 30/05/2025 por <strong>AUTO POSTO COMBOIO LTDA</strong> em face de <strong>JOÃO VITOR DOS PASSOS</strong>, visando à extensão dos efeitos da execução n.º 5014791-33.2019.8.21.0010 ao patrimônio pessoal do réu, sócio da empresa executada.</p> <p>Conforme se verifica da Consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da sociedade Passos Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA (CNPJ 13.396.116/0001-33), o requerido figura como único sócio da empresa (<span>evento 1, COMP4</span>), cuja sede estaria localizada na Rua Quirino Antônio Hanh, nº 49, Bairro São Caetano, Caxias do Sul - RS, CEP 95095-257 (<span>evento 1, CONTRSOCIAL2</span> e <span>evento 1, CNPJ3</span>).</p> <p>Não obstante, ao requerer a instauração do incidente, a parte autora indicou como endereço do demandado a Rua Bento Gonçalves, nº 3460, Bairro São Pelegrino, Caxias do Sul – RS, CEP 95020-412.</p> <p>Ocorre que referido endereço já havia sido objeto de diligência citatória nos autos da execução originária, em 2022 (<span>processo 5014791-33.2019.8.21.0010/RS, evento 41, MAND1</span>). Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado a empresa nem seu representante legal, consignando, ainda, que no local residiam terceiros estranhos à relação processual (<span>processo 5014791-33.2019.8.21.0010/RS, evento 44, CERTGM1</span>).</p> <p>Ademais, a citação e as intimações do executado na demanda originária foram realizadas por intermédio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização do número telefônico (54) 9203-9472 (<span>processo 5014791-33.2019.8.21.0010/RS, evento 79, CERTGM1</span>). </p> <p>Nos presentes autos, foi expedida carta ao mesmo endereço indicado pela autora (<span>evento 17, CARTA1</span>), cuja ineficácia já era conhecida em razão da diligência anteriormente realizada na execução.</p> <p>O aviso de recebimento retornou assinado por Sávio Fernandes (<span>evento 18, AR1</span>), pessoa mencionada na certidão do Oficial de Justiça como residente do local, sem vínculo aparente com a presente demanda.</p> <p>Nesse norte, a parte autora postulou pela decretação da revelia e a procedência da demanda (<span>evento 24, PET1</span>), informando que já teria sido decretada a desconsideração da personalidade jurídica em face do requerido pelos mesmos motivos elencados na exordial junto ao processo 5050501-75.2023.8.21.0010, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. </p> <p>Todavia, não há como acolher o pedido de decretação da revelia do requerido. Isso porque não há comprovação de que tenha sido validamente citado para integrar o presente incidente.</p> <p>Não há elementos que permitam concluir que o demandado teve ciência inequívoca da instauração do presente incidente, sendo inviável reconhecer os efeitos da revelia sem a prévia e regular formação da relação processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>Além disso, compulsando os autos mencionados pela parte autora, verifica-se que, de fato, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, após diversas tentativas infrutíferas de citação do sócio, o Oficial de Justiça certificou que o requerido se encontrava recolhido na Penitenciária Estadual de Caxias do Sul, circunstância que inviabilizou o regular prosseguimento do incidente.</p> <p>Posteriormente, diante da inércia da parte autora em promover os atos processuais que lhe competiam, o feito foi extinto, sem resolução do mérito.</p> <p>Desse modo, a mera existência de incidente anteriormente instaurado em outro processo, fundado em alegações semelhantes às deduzidas nestes autos, não dispensa a observância do devido processo legal nem autoriza o reconhecimento automático da desconsideração da personalidade jurídica. Tampouco permite suprir a ausência de citação válida do requerido no presente incidente.</p> <p>Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica demanda a prévia observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se ao sócio ou à pessoa jurídica atingidos o exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>Assim, ausente citação válida do requerido e não estando regularmente constituída a relação processual, mostra-se inviável o exame do mérito do incidente e, por conseguinte, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.</p> <p>Diante disso, determino à Unidade Judicial que proceda à consulta no sistema Consultas Integradas, a fim de verificar o endereço atualmente vinculado ao demandado e se ele permanece efetivamente recolhido ao sistema prisional, devendo as informações obtidas ser juntadas aos autos.</p> <p>Confirmada a permanência do requerido em estabelecimento prisional, expeça-se mandado de citação à respectiva unidade prisional, observadas as formalidades legais.</p> <p>Nessa hipótese, após a regular citação, decorrido o prazo legal sem manifestação do requerido, certifique-se e nomeie-se a Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Não sendo confirmada a custódia, promova-se a citação no endereço atualizado apurado. Havendo número telefônico válido vinculado ao requerido, fica desde já autorizada a realização do ato por meio do aplicativo WhatsApp, a fim de que seja citado para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo legal, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.</p> <p>Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.</p> <p>Intimações agendadas. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>