FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5026641-74.2025.8.21.0010
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>INCIDENTE DE DESCONSIDERA&Ccedil;&Atilde;O DE PERSONALIDADE JUR&Iacute;DICA  N&ordm; 5026641-74.2025.8.21.0010/RSPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO:  N&ordm; 5014791-33.2019.8.21.0010/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>SUSCITANTE</td><td>: AUTO POSTO COMBOIO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.&nbsp;</p>
<p><u>Converto o julgamento em dilig&ecirc;ncia.</u>&nbsp;</p>
<p>Trata-se de Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica, instaurado em 30/05/2025 por <strong>AUTO POSTO COMBOIO LTDA</strong>&nbsp;em face de <strong>JO&Atilde;O VITOR DOS PASSOS</strong>, visando &agrave; extens&atilde;o dos efeitos da execu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 5014791-33.2019.8.21.0010 ao patrim&ocirc;nio pessoal do r&eacute;u, s&oacute;cio da empresa executada.</p>
<p>Conforme se verifica da Consulta ao&nbsp;Quadro de S&oacute;cios e Administradores da sociedade Passos Com&eacute;rcio de Alimentos e Bebidas LTDA (CNPJ 13.396.116/0001-33), o requerido figura como &uacute;nico s&oacute;cio da empresa&nbsp;(<span>evento 1, COMP4</span>), cuja sede estaria&nbsp;localizada na Rua Quirino Ant&ocirc;nio Hanh, n&ordm; 49, Bairro S&atilde;o Caetano, Caxias do Sul - RS, CEP 95095-257 (<span>evento 1, CONTRSOCIAL2</span>&nbsp;e&nbsp;<span>evento 1, CNPJ3</span>).</p>
<p>N&atilde;o obstante, ao requerer a instaura&ccedil;&atilde;o do incidente, a parte autora indicou como endere&ccedil;o do demandado a Rua Bento Gon&ccedil;alves, n&ordm; 3460, Bairro S&atilde;o Pelegrino, Caxias do Sul &ndash; RS, CEP 95020-412.</p>
<p>Ocorre que referido endere&ccedil;o j&aacute; havia sido objeto de dilig&ecirc;ncia citat&oacute;ria nos autos da execu&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, em 2022 (<span>processo 5014791-33.2019.8.21.0010/RS, evento 41, MAND1</span>). Na ocasi&atilde;o, o&nbsp;Oficial de Justi&ccedil;a certificou n&atilde;o ter localizado a empresa nem seu representante legal, consignando, ainda, que no local residiam terceiros estranhos &agrave; rela&ccedil;&atilde;o processual (<span>processo 5014791-33.2019.8.21.0010/RS, evento 44, CERTGM1</span>).</p>
<p>Ademais, a cita&ccedil;&atilde;o e as intima&ccedil;&otilde;es do executado na demanda origin&aacute;ria foram realizadas por interm&eacute;dio do aplicativo WhatsApp, mediante utiliza&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero telef&ocirc;nico (54) 9203-9472 (<span>processo 5014791-33.2019.8.21.0010/RS, evento 79, CERTGM1</span>).&nbsp;</p>
<p>Nos presentes autos, foi expedida carta ao mesmo endere&ccedil;o indicado pela autora (<span>evento 17, CARTA1</span>), cuja inefic&aacute;cia j&aacute; era conhecida em raz&atilde;o da dilig&ecirc;ncia anteriormente realizada na execu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>O aviso de recebimento retornou assinado por S&aacute;vio Fernandes (<span>evento 18, AR1</span>), pessoa mencionada na certid&atilde;o do Oficial de Justi&ccedil;a como residente do local, sem v&iacute;nculo aparente com a presente demanda.</p>
<p>Nesse norte, a parte autora postulou pela decreta&ccedil;&atilde;o da revelia e a proced&ecirc;ncia da demanda (<span>evento 24, PET1</span>), informando que j&aacute; teria sido decretada a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica em face do requerido&nbsp;pelos mesmos motivos elencados na exordial junto ao processo 5050501-75.2023.8.21.0010, que tramitou perante o Juizado Especial C&iacute;vel desta Comarca.&nbsp;</p>
<p>Todavia, n&atilde;o h&aacute; como acolher o pedido de decreta&ccedil;&atilde;o da revelia do requerido. Isso porque n&atilde;o h&aacute; comprova&ccedil;&atilde;o de que tenha sido validamente citado para integrar o presente incidente.</p>
<p>N&atilde;o h&aacute; elementos que permitam concluir que o demandado teve ci&ecirc;ncia inequ&iacute;voca da instaura&ccedil;&atilde;o do presente incidente, sendo invi&aacute;vel reconhecer os efeitos da revelia sem a pr&eacute;via e regular forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p>
<p>Al&eacute;m disso, compulsando os autos mencionados pela parte autora, verifica-se que, de fato, foi determinada a instaura&ccedil;&atilde;o de incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica. Contudo, ap&oacute;s diversas tentativas infrut&iacute;feras de cita&ccedil;&atilde;o do s&oacute;cio, o Oficial de Justi&ccedil;a certificou que o requerido se encontrava recolhido na Penitenci&aacute;ria Estadual de Caxias do Sul, circunst&acirc;ncia que inviabilizou o regular prosseguimento do incidente.</p>
<p>Posteriormente, diante da in&eacute;rcia da parte autora em promover os atos processuais que lhe competiam, o feito foi extinto, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p>
<p>Desse modo, a mera exist&ecirc;ncia de incidente anteriormente instaurado em outro processo, fundado em alega&ccedil;&otilde;es semelhantes &agrave;s deduzidas nestes autos, n&atilde;o dispensa a observ&acirc;ncia do devido processo legal nem autoriza o reconhecimento autom&aacute;tico da desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica. Tampouco permite suprir a aus&ecirc;ncia de cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do requerido no presente incidente.</p>
<p>Com efeito, a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica demanda a pr&eacute;via observ&acirc;ncia do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do C&oacute;digo de Processo Civil, assegurando-se ao s&oacute;cio ou &agrave; pessoa jur&iacute;dica atingidos o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p>
<p>Assim, ausente cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do requerido e n&atilde;o estando regularmente constitu&iacute;da a rela&ccedil;&atilde;o processual, mostra-se invi&aacute;vel o exame do m&eacute;rito do incidente e, por conseguinte, o acolhimento do pedido de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica.</p>
<p>Diante disso, determino &agrave; Unidade Judicial que proceda &agrave; consulta no sistema Consultas Integradas, a fim de verificar o endere&ccedil;o atualmente vinculado ao demandado e se ele permanece efetivamente recolhido ao sistema prisional,&nbsp;devendo as informa&ccedil;&otilde;es obtidas ser juntadas aos autos.</p>
<p>Confirmada a perman&ecirc;ncia do requerido em estabelecimento prisional, expe&ccedil;a-se mandado de cita&ccedil;&atilde;o &agrave; respectiva unidade prisional, observadas as formalidades legais.</p>
<p>Nessa hip&oacute;tese, ap&oacute;s a regular cita&ccedil;&atilde;o,&nbsp;decorrido o prazo legal sem manifesta&ccedil;&atilde;o do requerido, certifique-se e nomeie-se a Defensoria P&uacute;blica para exercer a Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inc. II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>N&atilde;o sendo confirmada a cust&oacute;dia, promova-se a cita&ccedil;&atilde;o no endere&ccedil;o atualizado apurado. Havendo n&uacute;mero telef&ocirc;nico v&aacute;lido vinculado ao requerido, fica desde j&aacute; autorizada a realiza&ccedil;&atilde;o do ato por meio do aplicativo WhatsApp, a fim de que seja citado para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cab&iacute;veis no prazo legal, nos termos do art. 135 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Cumpridas as dilig&ecirc;ncias, voltem os autos conclusos.</p>
<p>Intima&ccedil;&otilde;es agendadas.&nbsp;</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
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