FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000240-11.2025.8.21.0019
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:55
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Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000240-11.2025.8.21.0019/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CARLOS ROBERTO SANTEJANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ANGELA MANNESCHI FREITAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ADRIANA ISABEL LOTTERMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>1. Do pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes (Serasajud)</p> <p>A pretensão de inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito merece acolhimento. A medida está expressamente amparada pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a atribuição de determinar tal registro a requerimento do credor.</p> <p>Com efeito, a execução tramita há mais de um ano e meio sem que qualquer valor relevante tenha sido recuperado. O credor demonstrou ter esgotado as buscas básicas de ativos financeiros e de localização física do devedor. A inscrição em cadastros de restrição ao crédito é medida coercitiva indireta extremamente útil, proporcional e de baixo custo operacional, servindo como meio legítimo de pressão para que o devedor cumpra suas obrigações financeiras voluntariamente. Desse modo, o deferimento da ordem via sistema Serasajud é medida que se impõe para a garantia da efetividade da execução.</p> <p>2. Do pedido de indisponibilidade de bens (CNIB)</p> <p>Por outro lado, o requerimento de indisponibilidade geral de bens imóveis por meio do sistema CNIB deve ser indeferido. A utilização desse cadastro constitui medida excepcional e de elevada gravidade, por restringir amplamente o direito de propriedade do executado sobre bens imóveis presentes e futuros.</p> <p>Além disso, tal providência mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e menor onerosidade, devendo a constrição patrimonial observar os meios executivos adequados e proporcionais à satisfação do crédito.</p> <p>3. Do pedido de bloqueio de cartões de crédito</p> <p>De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confira ao magistrado o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas atípicas, a aplicação dessas ferramentas exige cautela extrema e deve respeitar os limites constitucionais da proporcionalidade e da dignidade humana.</p> <p>No tocante, o bloqueio de cartões de crédito é medida puramente punitiva que retira do cidadão um instrumento comum de gestão financeira e subsistência cotidiana, gerando embaraço social sem necessariamente trazer qualquer proveito prático para a satisfação do crédito exequendo. Portanto, por afetar diretamente o mínimo existencial do executado sem garantia de utilidade para o credor, a medida atípica não pode ser autorizada.</p> <p>Ante o exposto, decide-se:</p> <p>a) <strong>deferir</strong> o pedido de inclusão do nome do executado <strong><span>Luis Antonio Vargas</span></strong>, CPF nº ***.***.***-**, nos órgãos de restrição ao crédito, por meio do sistema SerasaJud;</p> <p>b) <strong>indeferir</strong> os pedidos de indisponibilidade de bens via sistema CNIB e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, nos termos da fundamentação;</p> <p>c) determinar que, após a efetivação da inscrição junto ao SerasaJud, retornem os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução até que a parte credora indique bens efetivos e desimpedidos passíveis de penhora.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>