FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000240-11.2025.8.21.0019
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:03/08/2026
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Capturado em:25/09/2026, 04:55
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Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 5000240-11.2025.8.21.0019/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: CARLOS ROBERTO SANTEJANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ANGELA MANNESCHI FREITAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ADRIANA ISABEL LOTTERMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>1. Do pedido de inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de inadimplentes (Serasajud)</p>
<p>A pretens&atilde;o de inclus&atilde;o do nome do executado nos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito merece acolhimento. A medida est&aacute; expressamente amparada pelo artigo 782, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, que confere ao juiz a atribui&ccedil;&atilde;o de determinar tal registro a requerimento do credor.</p>
<p>Com efeito, a execu&ccedil;&atilde;o tramita h&aacute; mais de um ano e meio sem que qualquer valor relevante tenha sido recuperado. O credor demonstrou ter esgotado as buscas b&aacute;sicas de ativos financeiros e de localiza&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica do devedor. A inscri&ccedil;&atilde;o em cadastros de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito &eacute; medida coercitiva indireta extremamente &uacute;til, proporcional e de baixo custo operacional, servindo como meio leg&iacute;timo de press&atilde;o para que o devedor cumpra suas obriga&ccedil;&otilde;es financeiras voluntariamente. Desse modo, o deferimento da ordem via sistema Serasajud &eacute; medida que se imp&otilde;e para a garantia da efetividade da execu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>2. Do pedido de indisponibilidade de bens (CNIB)</p>
<p>Por outro lado, o requerimento de indisponibilidade geral de bens im&oacute;veis por meio do sistema CNIB deve ser indeferido. A utiliza&ccedil;&atilde;o desse cadastro constitui medida excepcional e de elevada gravidade, por restringir amplamente o direito de propriedade do executado sobre bens im&oacute;veis presentes e futuros.</p>
<p>Al&eacute;m disso, tal provid&ecirc;ncia mostra-se incompat&iacute;vel com o rito dos Juizados Especiais C&iacute;veis, orientado pelos princ&iacute;pios da celeridade, simplicidade e menor onerosidade, devendo a constri&ccedil;&atilde;o patrimonial observar os meios executivos adequados e proporcionais &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p>
<p>3. Do pedido de bloqueio de cart&otilde;es de cr&eacute;dito</p>
<p>De igual modo, imp&otilde;e-se o indeferimento do pedido de suspens&atilde;o e bloqueio dos cart&otilde;es de cr&eacute;dito do executado. Embora o artigo 139, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil confira ao magistrado o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas at&iacute;picas, a aplica&ccedil;&atilde;o dessas ferramentas exige cautela extrema e deve respeitar os limites constitucionais da proporcionalidade e da dignidade humana.</p>
<p>No tocante, o bloqueio de cart&otilde;es de cr&eacute;dito &eacute; medida puramente punitiva que retira do cidad&atilde;o um instrumento comum de gest&atilde;o financeira e subsist&ecirc;ncia cotidiana, gerando embara&ccedil;o social sem necessariamente trazer qualquer proveito pr&aacute;tico para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito exequendo. Portanto, por afetar diretamente o m&iacute;nimo existencial do executado sem garantia de utilidade para o credor, a medida at&iacute;pica n&atilde;o pode ser autorizada.</p>
<p>Ante o exposto, decide-se:</p>
<p>a) <strong>deferir</strong>&nbsp;o pedido de inclus&atilde;o do nome do executado <strong><span>Luis Antonio Vargas</span></strong>, CPF n&ordm; ***.***.***-**, nos &oacute;rg&atilde;os de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, por meio do sistema SerasaJud;</p>
<p>b) <strong>indeferir</strong> os pedidos de indisponibilidade de bens via sistema CNIB e de bloqueio dos cart&otilde;es de cr&eacute;dito do executado, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>c) determinar&nbsp;que, ap&oacute;s a efetiva&ccedil;&atilde;o da inscri&ccedil;&atilde;o junto ao SerasaJud, retornem os autos ao arquivo, ficando suspensa a execu&ccedil;&atilde;o at&eacute; que a parte credora indique bens efetivos e desimpedidos pass&iacute;veis de penhora.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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