FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4002190-81.2025.8.26.0068
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Barueri
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:23/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:55
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4002190-81.2025.8.26.0068/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: 3Z OMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: CQM EMPREITEIRA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p>Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER ajuizada por <strong>3Z OMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILI&Aacute;RIOS LTDA.</strong>, anteriormente denominada ACS OMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILI&Aacute;RIOS LTDA., contra <strong>CQM EMPREITEIRA LTDA.</strong>, anteriormente denominada CQM CONSTRUTORA LTDA., alegando que a r&eacute; adquiriu, em 26/05/2015, a unidade n&ordm; 1310 do Condom&iacute;nio Beat Alphaville, cujo pre&ccedil;o foi integralmente quitado, mas deixou de promover a formaliza&ccedil;&atilde;o da escritura definitiva e seu registro, apesar de contatos e notifica&ccedil;&otilde;es extrajudiciais. Sustenta que, em raz&atilde;o da in&eacute;rcia da adquirente, permanece como propriet&aacute;ria registral e sujeita aos encargos tribut&aacute;rios do im&oacute;vel. Requer que a r&eacute; seja compelida a providenciar a escritura&ccedil;&atilde;o e o registro da propriedade, &agrave;s suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa di&aacute;ria, facultando-se &agrave; autora, em caso de descumprimento, promover os atos necess&aacute;rios &agrave;s custas da requerida. Requereu, ainda, condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios e prazo para regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p>
<p>No <strong><span>evento 3, DOC1</span></strong>, determinou-se a adequa&ccedil;&atilde;o do valor atribu&iacute;do &agrave; causa e a regulariza&ccedil;&atilde;o das custas iniciais.</p>
<p>Contra essa decis&atilde;o foi interposto o Agravo de Instrumento n&ordm; 4002343-27.2025.8.26.0000.</p>
<p>No <strong><span>evento 14, DOC1</span></strong>, foram juntados documentos que n&atilde;o guardavam pertin&ecirc;ncia com a presente demanda, dentre eles peti&ccedil;&atilde;o inicial de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial proposta por TGO PRIME FAMILY RESORT EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra terceira pessoa, al&eacute;m de instrumento de mandato e documentos societ&aacute;rios igualmente estranhos ao feito.</p>
<p>No <strong>evento 23</strong>, a autora comunicou o julgamento do Agravo de Instrumento n&ordm; 4002343-27.2025.8.26.0000 e requereu, expressamente, que os documentos equivocadamente protocolados no <strong><span>evento 14, DOC1</span></strong> fossem desentranhados. O ac&oacute;rd&atilde;o da 34&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Luiz Augusto Gomes Varj&atilde;o, deu provimento ao recurso, reconhecendo tratar-se de demanda de conte&uacute;do exclusivamente mandamental e admitindo a fixa&ccedil;&atilde;o estimativa do valor da causa, afastando a determina&ccedil;&atilde;o de sua retifica&ccedil;&atilde;o e de complementa&ccedil;&atilde;o das custas.</p>
<p>No <strong>evento 25</strong>, este Ju&iacute;zo determinou que o <strong><span>evento 14, DOC1</span></strong>, <strong><span>evento 14, DOC2</span></strong>, <strong><span>evento 14, DOC5</span></strong> e <strong><span>evento 14, DOC6</span></strong> fossem tornados sem efeito por constitu&iacute;rem documentos estranhos aos autos e determinou o cumprimento do ac&oacute;rd&atilde;o, com prosseguimento para cita&ccedil;&atilde;o da requerida.</p>
<p>Ap&oacute;s tentativas frustradas de cita&ccedil;&atilde;o e pesquisas de endere&ccedil;o, a requerida compareceu espontaneamente aos autos.</p>
<p>No <strong><span>evento 57, DOC1</span></strong>, a requerida juntou procura&ccedil;&atilde;o e documenta&ccedil;&atilde;o destinada &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o de sua representa&ccedil;&atilde;o processual. E, ato cont&iacute;nuo, ofertou contesta&ccedil;&atilde;o no <strong><span>evento 58, DOC1</span></strong>, sustentando, em s&iacute;ntese, aus&ecirc;ncia de constitui&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida em mora, pois a notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial teria sido enviada a endere&ccedil;o diverso de sua sede e sem comprova&ccedil;&atilde;o de recebimento. Alegou conex&atilde;o com outras tr&ecirc;s a&ccedil;&otilde;es ajuizadas pela autora envolvendo unidades do mesmo empreendimento e requereu a suspens&atilde;o do feito por prejudicialidade externa, em raz&atilde;o da pend&ecirc;ncia da Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1106297-78.2018.8.26.0100, na qual discute cr&eacute;ditos contra empresas do mesmo grupo econ&ocirc;mico da autora. Defendeu que os quatro apartamentos foram recebidos como forma de pagamento por servi&ccedil;os prestados, que ainda existem cr&eacute;ditos e d&eacute;bitos rec&iacute;procos n&atilde;o definitivamente equalizados e que a imediata formaliza&ccedil;&atilde;o das escrituras poderia produzir efeitos patrimoniais indevidos. No m&eacute;rito, afirmou inexistir risco tribut&aacute;rio concreto, diante da aus&ecirc;ncia de d&eacute;bitos de IPTU, e alegou incapacidade financeira atual para suportar os custos da escritura&ccedil;&atilde;o e registro. Requereu justi&ccedil;a gratuita, reconhecimento da conex&atilde;o, suspens&atilde;o do processo, improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, produ&ccedil;&atilde;o de provas e condena&ccedil;&atilde;o da autora nos &ocirc;nus sucumbenciais. Juntou documentos.</p>
<p>Em r&eacute;plica do <strong><span>evento 63, DOC1</span></strong>, a autora sustentou que a requerida n&atilde;o negou a exist&ecirc;ncia do contrato, a quita&ccedil;&atilde;o do pre&ccedil;o nem a aus&ecirc;ncia de formaliza&ccedil;&atilde;o da escritura. Impugnou a alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de constitui&ccedil;&atilde;o em mora e a pretendida suspens&atilde;o, afirmando que as discuss&otilde;es relativas a outros cr&eacute;ditos n&atilde;o interferem no cumprimento do compromisso de compra e venda. Reiterou a responsabilidade da adquirente pelas despesas de escritura e registro e requereu, subsidiariamente, que eventual senten&ccedil;a supra a declara&ccedil;&atilde;o de vontade n&atilde;o emitida, nos termos do art. 501 do CPC.</p>
<p>Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (<strong><span>evento 65, DOC1</span></strong>), a autora, no <strong><span>evento 70, DOC1</span></strong>, requereu o julgamento antecipado da lide, declarando n&atilde;o pretender a produ&ccedil;&atilde;o de outras provas. Por sua vez, a requerida,&nbsp; no <strong><span>evento 71, DOC1</span></strong>, manifestou desinteresse na realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria e reiterou as teses apresentadas em contesta&ccedil;&atilde;o. Requereu a produ&ccedil;&atilde;o de prova oral, especificamente o depoimento pessoal do representante legal da autora, para esclarecimentos acerca do contexto negocial, das rela&ccedil;&otilde;es entre as sociedades do grupo e da finalidade pretendida com a obten&ccedil;&atilde;o das escrituras. Reiterou os pedidos de justi&ccedil;a gratuita, conex&atilde;o, suspens&atilde;o por prejudicialidade externa e, subsidiariamente, afastamento do julgamento antecipado. Juntou certid&atilde;o de objeto e p&eacute; da Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1106297-78.2018.8.26.0100 (<strong><span>evento 71, DOC2</span></strong>).</p>
<p>Os autos vieram conclusos para julgamento.</p>
<p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</strong></p>
<p>Antes do exame definitivo do m&eacute;rito, h&aacute; quest&otilde;es processuais que comportam aprecia&ccedil;&atilde;o imediata.</p>
<p>No que tange &agrave; representa&ccedil;&atilde;o processual da autora, a&nbsp;pr&oacute;pria autora reconheceu, na peti&ccedil;&atilde;o inicial do <strong><span>evento 1, DOC1</span> - fl. 13</strong>, que a demanda foi proposta sem instrumento de mandato, requerendo prazo para sua apresenta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Embora no <strong><span>evento 14, DOC3</span></strong> tenha sido mencionada a juntada de procura&ccedil;&atilde;o, os documentos correspondentes n&atilde;o pertenciam a esta demanda. Ao contr&aacute;rio, o referido evento foi parcialmente composto por documentos de processo absolutamente diverso, circunst&acirc;ncia posteriormente reconhecida pela pr&oacute;pria autora no <strong><span>evento 23, DOC1</span></strong> e expressamente declarada por este Ju&iacute;zo no <strong><span>evento 25, DOC1</span></strong>, ocasi&atilde;o em que o <strong><span>evento 14, DOC2</span></strong>, juntamente com os demais documentos ali discriminados, foi tornado sem efeito.</p>
<p>Examinados os atos subsequentes, n&atilde;o se identifica instrumento de procura&ccedil;&atilde;o regularmente outorgado por 3Z Omega Empreendimentos Imobili&aacute;rios Ltda., CNPJ n&ordm; 12.122.262/0001-08, aos advogados que v&ecirc;m atuando em seu nome.</p>
<p>Nos termos dos arts. 76, 103 e 104 do C&oacute;digo de Processo Civil, verificada irregularidade da representa&ccedil;&atilde;o, deve ser oportunizada sua regulariza&ccedil;&atilde;o, ficando a efic&aacute;cia dos atos anteriormente praticados condicionada &agrave; correspondente ratifica&ccedil;&atilde;o. O art. 76 determina a suspens&atilde;o do processo e a concess&atilde;o de prazo razo&aacute;vel para saneamento do v&iacute;cio, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o quando a provid&ecirc;ncia incumbir ao autor. O art. 104, por sua vez, prev&ecirc; que o advogado que atua sem procura&ccedil;&atilde;o em situa&ccedil;&atilde;o urgente deve apresent&aacute;-la no prazo legal, reputando-se ineficazes os atos n&atilde;o ratificados.</p>
<p>Assim, dever&aacute; a autora regularizar sua representa&ccedil;&atilde;o processual antes do julgamento do m&eacute;rito.</p>
<p>Passo, entretanto, &agrave;s quest&otilde;es formuladas exclusivamente pela requerida e que independem dessa provid&ecirc;ncia.</p>
<p>Quanto &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a requerida no <strong><span>evento 58, DOC1</span></strong>, o pedido comporta acolhimento.</p>
<p>&Eacute; certo que o benef&iacute;cio n&atilde;o decorre de mera declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia quando formulado por pessoa jur&iacute;dica. Todavia, a documenta&ccedil;&atilde;o atual evidencia quadro financeiro bastante diverso daquele considerado no despacho proferido em 06 de dezembro de 2024 no processo n&ordm; 1106297-78.2018.8.26.0100.</p>
<p>Os balan&ccedil;os relativos aos exerc&iacute;cios de 2023, 2024 e 2025 indicam disponibilidades de R$ 8.866,10, passivo circulante de R$ 759.169,06 em 2025, exig&iacute;vel a longo prazo de R$ 1.804.976,56 e patrim&ocirc;nio l&iacute;quido negativo de R$ 143.360,52. As demonstra&ccedil;&otilde;es de resultado revelam aus&ecirc;ncia de receita bruta nos tr&ecirc;s exerc&iacute;cios, com preju&iacute;zos de R$ 42.760,88 em 2023 e R$ 10.241,82 em 2024. H&aacute;, ainda, declara&ccedil;&atilde;o subscrita pelo contador da sociedade, em 13 de abril de 2026, informando paralisa&ccedil;&atilde;o das atividades operacionais desde janeiro de 2021, aus&ecirc;ncia de faturamento e de empregados (<strong><span>evento 58, DOC7</span></strong>).</p>
<p>O indeferimento ocorrido em 2024 n&atilde;o impede nova aprecia&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio diante da documenta&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil posterior e da demonstra&ccedil;&atilde;o atual da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da pessoa jur&iacute;dica.</p>
<p>Presentes, pois, os requisitos do art. 98 do CPC e da S&uacute;mula 481 do STJ, defiro &agrave; requerida os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita.</p>
<p>Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera o pedido de suspens&atilde;o por prejudicialidade externa.</p>
<p>Nos termos do art. 313, V, &ldquo;a&rdquo;, do CPC, a suspens&atilde;o pressup&otilde;e que a senten&ccedil;a de m&eacute;rito dependa efetivamente do julgamento de outra causa ou da defini&ccedil;&atilde;o de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que constitua objeto principal de processo pendente.</p>
<p>Essa rela&ccedil;&atilde;o de depend&ecirc;ncia n&atilde;o se verifica.</p>
<p>A certid&atilde;o do <strong><span>evento 71, DOC2</span></strong> demonstra que a 3Z OMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILI&Aacute;RIOS LTDA. n&atilde;o figura como parte na a&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1106297-78.2018.8.26.0100. A circunst&acirc;ncia de a autora integrar, segundo a requerida, o mesmo grupo econ&ocirc;mico das sociedades demandadas naquele feito n&atilde;o torna o resultado daquela a&ccedil;&atilde;o pressuposto l&oacute;gico ou jur&iacute;dico da controv&eacute;rsia aqui discutida.</p>
<p>Nestes autos, examina-se obriga&ccedil;&atilde;o decorrente de compromisso de compra e venda espec&iacute;fico, relativo &agrave; unidade n&ordm; 1310 do empreendimento Beat Alphaville, cuja aquisi&ccedil;&atilde;o e quita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o foram objeto de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica pela requerida. J&aacute; o processo n&ordm; 1106297-78.2018.8.26.0100 versa sobre cr&eacute;ditos decorrentes de servi&ccedil;os prestados pela CQM a outras sociedades, no contexto de contratos de empreitada ou fornecimento de m&atilde;o de obra.</p>
<p>N&atilde;o se demonstrou que eventual cr&eacute;dito reconhecido naquele feito seja diretamente opon&iacute;vel &agrave; 3Z &Ocirc;mega ou que constitua condi&ccedil;&atilde;o para o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es oriundas do contrato objeto desta a&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>De igual modo, a possibilidade aventada pela requerida de futura constri&ccedil;&atilde;o dos im&oacute;veis, depois de registrados em seu patrim&ocirc;nio, constitui consequ&ecirc;ncia eventual de outras rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas e dever&aacute;, caso concretizada, ser examinada no processo em que a constri&ccedil;&atilde;o for requerida. Tal circunst&acirc;ncia n&atilde;o torna a defini&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito discutido na Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1106297-78.2018.8.26.0100 antecedente necess&aacute;rio ao julgamento desta demanda.</p>
<p>Indefiro, portanto, o pedido de suspens&atilde;o formulado no <strong><span>evento 58, DOC1</span></strong> e reiterado no <strong><span>evento 71, DOC1</span></strong>.</p>
<p>Tamb&eacute;m n&atilde;o merece acolhimento a alega&ccedil;&atilde;o de conex&atilde;o.</p>
<p>Na contesta&ccedil;&atilde;o do <strong><span>evento 58, DOC1</span></strong>, a requerida indicou os processos n&ordm; 4002189-96.2025.8.26.0068, n&ordm; 4002191-66.2025.8.26.0068 e n&ordm; 4002192-96.2025.8.26.0068. Em consulta ao EPROC, verificou-se que o &uacute;ltimo n&uacute;mero foi indicado incorretamente, correspondendo, ao que se v&ecirc;, ao processo n&ordm; 4002192-51.2025.8.26.0068.</p>
<p>Embora as demandas tenham sido propostas entre as mesmas partes e decorram de contexto negocial semelhante, cada uma versa sobre unidade imobili&aacute;ria aut&ocirc;noma e determinada: o processo n&ordm; 4002192-51.2025.8.26.0068 tem por objeto a unidade n&ordm; 1110; o processo n&ordm; 4002191-66.2025.8.26.0068, a unidade n&ordm; 1210; estes autos, a unidade n&ordm; 1310; e o processo n&ordm; 4002189-96.2025.8.26.0068, a unidade n&ordm; 1410.</p>
<p>Cada pretens&atilde;o decorre de compromisso de compra e venda pr&oacute;prio e exige a an&aacute;lise da obriga&ccedil;&atilde;o de formaliza&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia do im&oacute;vel especificamente nele identificado.</p>
<p>A identidade das partes e a semelhan&ccedil;a das teses jur&iacute;dicas, por si s&oacute;s, n&atilde;o tornam comuns os objetos das demandas nem fazem com que o julgamento de uma delas constitua pressuposto para a solu&ccedil;&atilde;o das demais. Tampouco se vislumbra risco concreto de decis&otilde;es contradit&oacute;rias ou conflitantes na acep&ccedil;&atilde;o do art. 55, &sect; 3&ordm;, do CPC, pois eventual conclus&atilde;o distinta em algum dos processos poder&aacute; decorrer das particularidades do contrato e da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica da respectiva unidade, sem incompatibilidade l&oacute;gica entre os julgados.</p>
<p>Registre-se, ainda, que esse mesmo entendimento j&aacute; foi adotado pelo Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara C&iacute;vel desta Comarca no&nbsp;<strong><span>processo 4002189-96.2025.8.26.0068/SP, evento 79, DOC1</span></strong>, ao rejeitar a preliminar sob o fundamento de que cada a&ccedil;&atilde;o envolve unidade imobili&aacute;ria espec&iacute;fica e neg&oacute;cio jur&iacute;dico aut&ocirc;nomo. A quest&atilde;o foi novamente examinada nos embargos de declara&ccedil;&atilde;o e a decis&atilde;o mantida no <strong><span>evento 93, DOC1</span></strong>, daqueles autos.</p>
<p>Do mesmo modo, a conex&atilde;o foi afastada no <strong><span>processo 4002192-51.2025.8.26.0068/SP, evento 76, DOC1</span></strong>, justamente porque cada demanda possui objeto pr&oacute;prio relacionado a unidade imobili&aacute;ria espec&iacute;fica.</p>
<p>Ausentes, portanto, os pressupostos que justifiquem a reuni&atilde;o dos feitos, rejeito a alega&ccedil;&atilde;o de conex&atilde;o.</p>
<p>A prova oral requerida no <strong><span>evento 71, DOC1</span></strong> tamb&eacute;m se mostra desnecess&aacute;ria.</p>
<p>O depoimento pessoal do representante legal da autora foi requerido para esclarecimento do contexto negocial envolvendo as sociedades do grupo econ&ocirc;mico e dos &ldquo;exatos fins&rdquo; pretendidos com a obten&ccedil;&atilde;o das escrituras. O contexto das rela&ccedil;&otilde;es mantidas entre a CQM e as demais sociedades encontra-se amplamente documentado e, conforme j&aacute; exposto, n&atilde;o interfere na exigibilidade da obriga&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica discutida nestes autos. A motiva&ccedil;&atilde;o subjetiva da autora para buscar a regulariza&ccedil;&atilde;o registral tampouco constitui fato determinante para a solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia.</p>
<p>A mat&eacute;ria controvertida &eacute; predominantemente documental e jur&iacute;dica, estando suficientemente delimitada pelos instrumentos contratuais e demais documentos juntados. Nos termos do art. 370, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC, devem ser indeferidas as dilig&ecirc;ncias in&uacute;teis ou meramente protelat&oacute;rias.</p>
<p>Indefiro, portanto, a produ&ccedil;&atilde;o do depoimento pessoal requerida no <strong><span>evento 71, DOC1</span></strong>.</p>
<p>Ante o exposto:</p>
<p>a) defiro &agrave; requerida CQM EMPREITEIRA LTDA. os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita. Para o meu controle a gratuidade concedida j&aacute; foi anotada junto ao Sistema Eproc nesta data;</p>
<p>b) indefiro o pedido de suspens&atilde;o do processo por prejudicialidade externa formulado no <strong><span>evento 58, DOC1</span></strong> e reiterado no <strong><span>evento 71, DOC1</span></strong>;</p>
<p>c) rejeito a alega&ccedil;&atilde;o de conex&atilde;o entre este feito e os processos n&ordm; 4002189-96.2025.8.26.0068, n&ordm; 4002191-66.2025.8.26.0068 e n&ordm; 4002192-51.2025.8.26.0068;</p>
<p>d) indefiro a produ&ccedil;&atilde;o da prova oral requerida no <strong><span>evento 71, DOC1</span></strong>;</p>
<p>e) converto o julgamento em dilig&ecirc;ncia e, nos termos do art. 76 do CPC, suspendo o feito para que a autora, no prazo de 15 dias, regularize sua representa&ccedil;&atilde;o processual, juntando procura&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida outorgada por 3Z Omega Empreendimentos Imobili&aacute;rios Ltda., CNPJ n&ordm; 12.122.262/0001-08, acompanhada de documenta&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria suficiente para demonstrar os poderes de quem subscreveu o mandato e ratificando expressamente os atos processuais anteriormente praticados em seu nome.</p>
<p>Caso a procura&ccedil;&atilde;o seja firmada eletronicamente, dever&aacute; ser apresentado o respectivo relat&oacute;rio, manifesto ou protocolo de assinatura que possibilite a verifica&ccedil;&atilde;o de sua autoria, integridade e validade.</p>
<p>Considerando a aus&ecirc;ncia, at&eacute; o momento, de instrumento de mandato eficaz nos autos, intime-se tamb&eacute;m a pr&oacute;pria autora para cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o, preferencialmente por seu Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico, se dispon&iacute;vel, ou por outro meio id&ocirc;neo, sem preju&iacute;zo da intima&ccedil;&atilde;o dos advogados que v&ecirc;m subscrevendo as manifesta&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>Fica advertida de que o descumprimento acarretar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 76, &sect; 1&ordm;, I, c.c. art. 485, IV, do CPC, observando-se, ainda, quanto aos atos praticados sem mandato, o art. 104, &sect; 2&ordm;, do mesmo diploma.</p>
<p>Regularizada a representa&ccedil;&atilde;o processual, tornem conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem igualmente conclusos.</p>
<p>Int.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Barueri, 16/09/2026</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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