FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005148-34.2023.8.21.0035
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:31/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:55
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Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005148-34.2023.8.21.0035/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RENAN JUNG HENRIQUE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENAN JUNG HENRIQUE (OAB RS085794)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HUMBERTO REIS DE SOUZA (OAB RS083199)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIULIA MATOS PEREIRA (OAB RS092268)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: LUIS CARLOS BELLOLI (Sucessão)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA SEVERGNINI BELLOLI (OAB RS124688)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>Trata-se de apreciação de manifestação da Sucessão executada (Evento <span>116.1</span>) postulando a revogação da ordem subsidiária de intimação das herdeiras para depósito do débito com recursos próprios (Evento <span>107.1</span>).</p> <p><strong>Assiste razão à executada.</strong></p> <p>A responsabilidade patrimonial dos sucessores limita-se estritamente às forças da herança, a teor do art. 1.792 do Código Civil. Inexistindo notícia de partilha ultimada ou de imissão das herdeiras na posse individual dos bens do falecido, a execução deve recair de forma exclusiva sobre o acervo hereditário, revelando-se indevida a exigência de adiantamento ou constrição sobre bens particulares das sucessoras.</p> <p>Por outro lado, estando o débito (R$ 36.266,64, atualizado em 08/10/2025) devidamente resguardado pela penhora no rosto dos autos do <strong>Inventário nº 5014166-62.2023.8.21.0073</strong>, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS (Eventos <span>90.1</span> e <span>100.1</span>), e diante da anuência expressa da inventariante (Evento <span>105.2</span>), cumpre a este Juízo postular a cooperação judiciária para a efetivação da constrição.</p> <p>Ressalta-se que a deliberação sobre a disponibilidade do numerário e a observância de eventual preferência de credores constituem competência funcional do Juízo do Inventário.</p> <p><strong>Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Evento </strong><span>116.1</span><strong> para:</strong></p> <p><strong>a)</strong> <strong>REVOGAR</strong> a determinação subsidiária de intimação das herdeiras para depósito do débito com recursos particulares;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>DECLARAR</strong> que a responsabilidade patrimonial limita-se às forças da herança (art. 1.792 do CC), vedada qualquer constrição ou cobrança direcionada ao patrimônio pessoal das herdeiras;</p> <p><strong>c)</strong> <strong>SOLICITAR</strong> ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS (Inventário nº 5014166-62.2023.8.21.0073), no âmbito da cooperação judiciária (arts. 67 a 69 do CPC), a análise da viabilidade de colocação do montante penhorado (R$ 36.266,64) à disposição deste feito ou de sua transferência direta à conta bancária do credor (Banrisul - 041, Ag. 0871, C/C 351605780-1, CPF ***.***.***-**), ante a concordância da inventariante;</p> <p><strong>d)</strong> <strong>TRASLADEI a</strong> presente decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível de Tramandaí/RS no processo de inventário nº 5014166-62.2023.8.21.0073;</p> <p><strong>e)</strong> Com a resposta do Juízo cooperante, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p>Agendada a intimação eletrônica daspartes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>