FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1006964-84.2021.8.26.0477
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:49
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBProcesso 1006964-84.2021.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Fortunato Rodrigues - Vistos. 1. INDEFIRO, por ora, a citação por edital. A citação ficta é medida excepcional e somente se legitima quando esgotados os meios ordinários, e o que os autos revelam é o oposto do esgotamento. Houve uma única tentativa de citação da requerida, por carta, expedida a fls. 261 em 13 de agosto de 2025 e frustrada conforme o ato ordinatório de fls. 266. Não houve tentativa por oficial de justiça, não houve pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados a este Juízo e não houve qualquer diligência dirigida ao representante legal da sociedade. A circunstância de a requerida figurar em outros feitos com citações frustradas, apurada em certidão obtida pela própria parte, não substitui a diligência que este processo ainda não realizou. Acresce que a frustração da única tentativa tem causa aparente nos próprios autos. A carta de fls. 261 foi endereçada à Avenida Nove de Julho, nº 2901, com o CEP 01421-000, ao passo que o comprovante de inscrição no CNPJ de fls. 344 e a ficha cadastral da JUCESP de fls. 342/343 apontam, para o mesmo logradouro e número, o CEP 01407-000, bairro Cerqueira César, com o complemento de primeiro andar. O comprovante de fls. 344 registra, ainda, situação cadastral ativa. Deferir a citação ficta de pessoa jurídica ativa, sem uma única diligência por oficial e a partir de endereçamento possivelmente equivocado, exporia a futura sentença a nulidade insanável, gravame agravado em ação de usucapião, cuja sentença é título destinado ao registro. EXPEÇA-SE, em consequência, carta precatória ao Foro Central da Comarca da Capital para citação de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LUTFALLA S/A, CNPJ 60.836.699/0001-56, por mandado, na AVENIDA NOVE DE JULHO, Nº 2901, PRIMEIRO ANDAR, Cerqueira César, São Paulo, CEP 01407-000, conforme fls. 342/344. Subsidiariamente, e na mesma precatória, deverá ser tentada a citação na pessoa do diretor presidente PAULO SERGIO CALFAT LUTFALLA, cujo mandato vigora até 30 de janeiro de 2026 segundo a ficha de fls. 342, na AVENIDA PROFESSOR ALCEBÍADES DELAMARE, Nº 75, Cidade Jardim, São Paulo, CEP 05671-020. Frustradas ambas as diligências, fica DEFERIDA desde já a citação por edital, independentemente de nova conclusão, hipótese em que se observará o disposto no item 8 desta decisão. 2. CITEM-SE, por carta, os confrontantes indicados no rol de fls. 248/249, cujas despesas postais foram recolhidas em 16 de janeiro de 2025, conforme fls. 250/251, e cuja expedição não se efetivou. A decisão de fls. 245, item 3, determinara o recolhimento das custas para a citação da titular do domínio e dos confrontantes tabulares e de fato, mas a decisão de fls. 260 limitou-se a mandar expedir carta para a parte passiva, e uma única missiva foi expedida. Devem ser citados DANUSA FORTUNATO TOYAMA, CPF ***.***.***-**, confrontante tabular do lado direito, titular do lote 02 pela matrícula nº 203.753, na Rua João de Paula Philbert, nº 255, nesta Comarca, e PETTERSON CESAR DE SOUZA, CPF ***.***.***-**, confrontante de fato do lado esquerdo, na Rua João de Paula Philbert, nº 241, nesta Comarca. ANOTE-SE que os confrontantes tabulares do lado esquerdo e dos fundos são a própria Imobiliária e Construtora Lutfalla S/A, titular da transcrição nº 32.505 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, conforme certidão de fls. 243, de modo que a citação determinada no item 3 alcança também essa qualidade. 3. Quanto ao confrontante de fato dos fundos, indicado no rol apenas como Aguinaldo de tal, residente na Rua Carlos José Ângelo Berti, nº 35, não é possível a citação por carta de quem não está qualificado. EXPEÇA-SE mandado para que o Sr. Oficial de Justiça percorra as divisas e confrontações do imóvel usucapiendo, constate quais são os imóveis lindeiros da esquerda, da direita e dos fundos, qualifique os atuais moradores, ocupantes ou residentes e os cite na forma da lei, na mesma oportunidade esclarecendo a divergência de numeração predial do confrontante do lado esquerdo, que o rol de fls. 248 indica no nº 241 e o auto de constatação de fls. 198 situa no nº 239. 4. CITE-SE, ainda, ADRIANO DE SOUZA, locatário e atual ocupante do imóvel usucapiendo há cerca de um ano contado de março de 2023, conforme o auto de constatação de fls. 198, cuja citação o rol de fls. 248/249 não contemplou. Intime-se. - ADV: MONISE MARIA FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP)