FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5039664-38.2021.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
nome classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:49
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 5039664-38.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SIDNEY GONCALVES PIMENTA CPF: ***.***.***-** ÉU: MARINETE DA SILVA CESÁRIO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, ajuizada por SIDNEY GONÇALVES PIMENTA em face de MARINETE DA SILVA CESÁRIO e ROGÉRIO AUGUSTO DE SOUZA LIMA. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a primeira ré em 24/07/2017. Sustenta a inadimplência desde outubro de 2020. No curso do feito, noticiou-se que a primeira ré desocupou o imóvel, deixando no local seu ex-companheiro (o segundo réu). Deferida a liminar de despejo em face do atual ocupante, o autor foi imitido na posse em junho de 2026. A ré Marinete apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. O réu Rogério, citado por hora certa, foi defendido por Curador Especial (Dativo), que contestou por negativa geral. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme requerido pelas próprias partes. Da Perda Superveniente do Objeto quanto ao Despejo Conforme noticiado nos autos, a medida liminar foi integralmente cumprida, tendo o autor sido imitido na posse do bem em junho de 2026, após a retirada forçada do ocupante. Sendo assim, faz-se necessário o prosseguimento do feito apenas quanto ao débito dos aluguéis e encargos acessórios, tendo em vista a perda do objeto quanto ao pedido de despejo, ante a recuperação da posse pelo autor. Nesse sentido é o entendimento do E. TJMG: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA DO OBJETO DO DESPEJO - PROSSEGUIMENTO QUANTO À PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento a que se cumulou pleito de condenação de aluguéis e encargos locatícios, a desocupação voluntária ou o abandono do imóvel pelo réu e locatário enseja apenas a perda de objeto do despejo, devendo ser apreciada a lide em relação àquela outra pretensão, a condenatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.07.123645-0/001). Isto posto, reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de despejo, haja vista a imissão de posse já realizada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Marinete A ré Marinete alega ser parte ilegítima para responder pelos débitos, pois teria se separado de fato de Rogério e deixado o imóvel. Contudo, o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.245/91 dispõe que a sub-rogação da locação ao ex-companheiro exige comunicação por escrito ao locador. Como a ré não comprovou tal notificação formal na época, seu vínculo obrigacional permanece hígido. Rejeito a preliminar. Do Mérito da Cobrança A relação locatícia é incontroversa. A inadimplência a partir de outubro de 2020 também o é, pois não foi carreado aos autos qualquer comprovante de pagamento (ônus dos réus, art. 373, II, CPC). A responsabilidade pelo pagamento recai solidariamente sobre ambos os réus: sobre Marinete pelo vínculo contratual não rescindido regularmente; e sobre Rogério pela efetiva ocupação do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. A responsabilidade perdura até a data da imissão na posse (junho de 2026). Ressalto, por fim, ser indevida a cumulação da multa moratória (10%) com a multa compensatória (1,5 aluguel) pretendida pelo autor, pois o STJ veda a cumulação (bis in idem) quando ambas derivam do mesmo fato gerador (inadimplência). Fica mantida apenas a multa moratória. Indefiro o pedido de litigância de má-fé, pois a ré apenas exerceu seu direito de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Reconheço a perda do objeto quanto ao pedido de despejo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, especificamente quanto ao pleito desalijatório, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. B) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança (art. 487, I, CPC), para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus Marinete da Silva Cesário e Rogério Augusto de Souza Lima ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (IPTU, condomínio, água e luz) vencidos desde outubro de 2020 até a data da efetiva imissão na posse do autor (junho de 2026). Os valores deverão ser acrescidos da multa moratória contratual (10%), correção monetária (índices CGJ/MG) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela. Expeça-se alvará em favor do autor para o levantamento integral do valor depositado a título de caução (ID 10621757299). Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade, pois defiro aos réus os benefícios da Justiça Gratuita, eis que assistidos por advogado dativo/curador especial. Fixo os honorários do defensor dativo e curador especial, Dr. Glauber Alves Pinto (OAB/MG 150.720), no valor de R$1.158,35, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem