FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4008963-31.2025.8.26.0008
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:47
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Texto íntegra

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<b>Procedimento Comum Cível  Nº 4008963-31.2025.8.26.0008/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: CARLOS CLARO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO HENRICK CARDOSO DE REZENDE (OAB GO067561)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO INTER S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>V I S T O S. CARLOS CLARO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO INTER S.A. alegando, em síntese, que no dia 27/02/2025 foi vítima de fraude eletrônica consubstanciada no golpe do falso leilão virtual de motocicletas, cujo anúncio fraudulento foi veiculado na rede social Instagram. Sustentou que, induzido a erro após cadastro em sítio eletrônico que simulava ambiente de leiloeiro oficial e contato telefônico de suposta preposta, realizou duas transferências via sistema Pix em favor do estelionatário Mike Vinicius Araújo de Jesus (CPF ***.***.***-**), totalizando o importe originário de R$ 21.270,00. A primeira transferência, na quantia expressiva de R$ 20.000,00, partiu de sua conta corrente no Banco Inter S.A. e ingressou na conta corrente de titularidade do falsário mantida no corréu Banco Bradesco S.A. (Agência 3738, Conta 226419-6), às 15h34min daquela data. A segunda transferência, no importe de R$ 1.270,00, decorreu de operação originada do Itaú Unibanco para chave Pix do estelionatário cadastrada perante o corréu Banco Inter S.A., às 17h55min. Afirmou que, ao constatar o estelionato diante da falta de entrega do bem e do bloqueio das comunicações, comunicou prontamente o episódio às instituições rés e aos órgãos de proteção ao consumidor, mas nenhuma providência concreta de contenção, rastreamento ou restituição foi adotada. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela para determinar a imediata suspensão das cobranças relativas a eventual empréstimo mencionado e a exibição de documentos e registros técnicos atinentes às contas e ao processamento dos mecanismos de segurança e devolução . Ao final, pugnou pela citação e procedência da ação para condenar solidariamente as instituições rés à reparação dos danos materiais no montante atualizado de R$ 24.011,75, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no patamar de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos . O pedido de tutela foi negado. Em sede de defesa, o réu BANCO BRADESCO  arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que as transações ocorreram mediante uso regular de credenciais e senha pessoal, operando-se o pagamento voluntário pelo próprio consumidor, sem qualquer falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Defendeu que a conta recebedora foi aberta com observância das normas regulatórias, que o sigilo bancário da Lei Complementar nº 105/2001 obsta a exibição documental irrestrita, inexistindo falha de serviço e caracterizando-se culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC) como excludentes de nexo causal. Sustentou que a segurança pública é dever do Estado, defendeu a regularidade do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e aduziu a inexistência de dano moral ou material. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente, limitação dos consectários e incidência de juros a contar da citação. Juntou documentos. Por sua vez, o corréu BANCO INTER S.A. apresentou contestação  suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o sistema Pix é regulado pelo Banco Central do Brasil e que a transferência questionada decorreu de ordem voluntária emanada diretamente do aplicativo pelo correntista com dupla autenticação por meio do sistema i-Safe. Argumentou que cumpre o dever de informação por meio de alertas e campanhas antifraude, que não houve atipicidade na operação e que o acionamento do MED restou inviabilizado pela falta de saldo na conta de destino e pela demora na comunicação pelo cliente. Invocou excludente de responsabilidade por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), refutando a inversão do ônus da prova, a obrigação de indenizar danos materiais e a caracterização de danos morais. Juntou atos constitutivos e procurações . Foi apresentada réplica pelo autor. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva, p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão." (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A. deve ser rejeitada. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a dedução da pretensão em juízo. Ademais, a oposição substancial de mérito externada na própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas as instituições financeiras também não comporta acolhimento.  As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No contexto de operações de pagamento instantâneo por meio do Pix e da aplicação das normas consumeristas (artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990), tanto a instituição que acolhe a ordem de débito e processa o envio quanto aquela que custodia a conta de destinação dos valores integram a cadeia de prestação de serviços. A verificação concreta da ocorrência ou não de falha na segurança de cada participante diz respeito ao mérito da controvérsia, não implicando carência de ação. Do mesmo modo, afasta-se o pedido de litisconsórcio passivo necessário deduzido pelo corréu Bradesco em relação ao favorecido Mike Vinicius Araújo de Jesus. A responsabilidade imputada às instituições rés fundamenta-se em alegado defeito do serviço e quebra dos deveres regulatórios de vigilância e prevenção a ilícitos na estrutura bancária colocada à disposição da coletividade.  Não se verifica qualquer das hipóteses de comunhão obrigatória previstas no artigo 114 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao credor demandar os fornecedores integrantes do sistema financeiro sem a necessidade de intervenção do terceiro fraudador na lide de consumo. A impugnação à gratuidade da justiça ventilada pelo Banco Inter S.A. resta prejudicada e deve ser rejeitada, porquanto o benefício processual foi expressamente concedido à parte autora pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do respectivo recurso de agravo de instrumento, inexistindo qualquer prova superveniente de modificação da fortuna do beneficiário capaz de elidir a eficácia da preclusão hierárquica. No que tange aos requerimentos de exibição documental formulados na petição inicial e na réplica, verifica-se que o acervo probatório carreado pelas partes, contendo os extratos da conta pagadora, os comprovantes das operações  e o extrato interno de auditoria de bloqueio cautelar e MED exibido pelo corréu Bradesco , mostra-se amplamente suficiente ao julgamento definitivo da controvérsia, restando indeferida dilação adicional por ausência de utilidade prática. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a responsabilidade civil das instituições bancárias corrés pela reparação de danos materiais e morais experimentados pelo consumidor que foi vítima de estelionato eletrônico no âmbito do golpe do falso leilão veiculado na internet, mediante transferências realizadas voluntariamente por meio do arranjo Pix. A relação jurídica entabulada entre a parte autora e as instituições financeiras possui natureza de relação de consumo, incidindo os preceitos protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Em decorrência do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, fundamentando-se tal dever na teoria do risco da atividade profissional. Sob essa ótica, as fraudes perpetradas por terceiros no ambiente transacional bancário compreendem o chamado fortuito interno inerente à exploração econômica da atividade creditícia e de intermediação de pagamentos. Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade, a norma legal não consagra o risco integral. Conforme disciplina expressamente o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços exime-se do dever ressarcitório quando restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância fática que rompe o nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo deflagrado. Na situação vertente, impõe-se a análise individualizada e pormenorizada da conduta de cada uma das instituições bancárias envolvidas e do comportamento do próprio autor diante do quadro fático apurado. No que tange à atuação do BANCO INTER S.A. na condição de banco pagador em relação à transferência primária de R$ 20.000,00, os elementos probatórios constantes dos autos revelam a ausência de defeito na prestação dos serviços tecnológicos e a concomitante configuração de quebra de cautela pelo autor aliada a estelionato de terceiro. Conforme narrado na própria exordial e no registro policial eletrônico acostado ao feito , a iniciativa de participar do suposto leilão virtual partiu exclusivamente do autor após visualizar publicidade em rede social, acessando sítio eletrônico estranho e mantendo tratativas com interlocutores desconhecidos sem efetuar qualquer checagem prévia perante a Junta Comercial ou órgãos oficiais competentes sobre a idoneidade do certame ou a existência física dos veículos. A ordem de transferência no montante de R$ 20.000,00 emanou da própria esfera de vontade do autor, que acessou sua conta pessoal por meio de seu aparelho celular habitual e validou pessoalmente a remessa dos recursos utilizando sua senha eletrônica intransferível e o mecanismo de dupla autenticação i-Safe . Não se vislumbra na hipótese invasão cibernética da conta corrente, clonagem de credenciais, adulteração sistêmica de chaves ou interceptação dos canais de dados do banco de origem. Outrossim, afasta-se a alegação autoral de atipicidade operacional gritante apta a gerar o dever de recusa imediata de liquidação pelo banco pagador. Examinando o extrato bancário da conta corrente do autor mantida junto ao Banco Inter, verifica-se que, além de despesas ordinárias de consumo, o titular costumava realizar resgates expressivos de aplicações financeiras em CDB e efetuar movimentações periódicas de vulto para diversas finalidades, tais como resgates que totalizaram mais de R$ 6.000,00 em fevereiro e recebimentos/transferências rotineiras de R$ 1.500,00, R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 (Evento 1, OUT14, fls. 49-51).  Inclusive, minutos antes da remessa do Pix impugnado no dia 27/02/2025, o autor aportou em sua conta corrente a quantia de R$ 21.500,00 proveniente de transferência própria para custear a arrematação, enviando imediatamente os R$ 20.000,00. Assim, inexistindo divergência de dispositivo, acesso por geolocalização estranha ou padrão absolutamente incompatível, a execução da ordem de transferência em horário comercial regular atendeu estritamente ao comando emitido pelo correntista. O banco pagador não possui a atribuição discricionária de vetar ou censurar transações legitimamente autorizadas pelo cliente portador de suas chaves de segurança sob pena de indevida intervenção na autonomia privada patrimonial do cidadão. Ademais, no que tange ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) e à retenção de quantias, constata-se que a liquidação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) confere definitividade ao envio a partir da autorização regular, não possuindo o prestador de serviços do usuário pagador poder material para arrestar ou apreender saldo que já ingressou no patrimônio e na disponibilidade da instituição de crédito destinatária. Quanto à segunda transferência de R$ 1.270,00, a ordem sequer partiu do Banco Inter, tendo sido emitida a partir de conta de titularidade do autor no Itaú Unibanco S.A.  Por conseguinte, em relação ao réu Banco Inter S.A., evidencia-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, excludente do nexo causal agasalhada no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência das pretensões em relação à dita casa bancária. Diverso, contudo, é o quadro jurídico que emerge da conduta processual e material assumida pelo BANCO BRADESCO S.A., instituição recebedora da quantia principal de R$ 20.000,00. O exercício da atividade bancária impõe aos agentes financeiros deveres estritos de segurança e vigilância na abertura e manutenção de contas correntes e contas de pagamento destinadas a movimentar valores da sociedade, estruturados pela política de identificação e qualificação de clientes . A disponibilização da infraestrutura do sistema financeiro para acolher créditos obtidos criminosamente por fraudadores decorre, de forma direta e umbilical, de falhas no controle de abertura de contas espúrias, popularmente denominadas "contas correntes laranjas" ou abertas mediante documentação fraudulenta, circunstância que integra o risco específico da atividade empresarial desempenhada pelo banco. No caso sub judice, o réu Banco Bradesco S.A. limitou-se a invocar alegações genéricas de regularidade e a suscitar o sigilo bancário da Lei Complementar nº 105/2001 para justificar a não apresentação dos elementos cadastrais de abertura da conta de Mike Vinicius Araújo de Jesus (Agência 3738, Conta 226419-6), descurando de trazer aos autos qualquer cópia da proposta de abertura, conferência biométrica ou validação de idoneidade documental.  O dever legal de prestar contas em juízo sobre a regularidade do serviço prestado pelo próprio fornecedor não é obstado pelo sigilo de dados transacionais de terceiros, pois a checagem da higidez procedimental de ingresso no quadro de correntistas é fato próprio da instituição financeira e constitui ônus defensivo inarredável (artigo 373, inciso II, do CPC). Não bastasse a manifesta omissão em comprovar a regularidade da abertura e manutenção da aludida conta, a prova documental encartada pelo próprio corréu Banco Bradesco S.A. comprova a sua negligência no tratamento das medidas de contenção da fraude. Ao juntar aos autos o relatório interno de auditoria de Pix (Evento 62, OUT2), o réu Bradesco revelou de forma cabal a completa inércia de seu aparato de monitoramento de risco. Com efeito, constata-se expressamente do documento que a operação de R$ 20.000,00 foi creditada no dia 27/02/2025 às 15h34min45s (Evento 62, OUT2, fl. 1) e, no campo concernente ao "Bloqueio Cautelar", consta expressamente a anotação "Sem Bloqueio", com "Tipo: SEM BLOQUEIO" e "Valor Bloqueado: R$ 0,00" (Evento 62, OUT2, fl. 2). Do mesmo modo, no campo "Mecanismo Especial de Devolução", restou consignado "Valor da Solicitação: R$ 0,00", "Valor da Devolução: R$ 0,00" e "ID da Solicitação/Contestação: 0" (Evento 62, OUT2, fl. 2). Tais dados documentais atestam que a instituição recebedora não procedeu a qualquer retenção preventiva e não promoveu diligências eficientes para rastrear e conter o montante espúrio de R$ 20.000,00 aportado na conta favorecida, descumprindo os artigos 39-B e 41-C do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 01/2020.  A atuação passiva e complacente do banco acolhedor propiciou o esvaziamento célere do saldo fraudulento pelo estelionatário, frustrando os mecanismos de repulsa instituídos pelo Banco Central do Brasil para resguardar a higidez do Sistema de Pagamentos Instantâneos. A inobservância dos procedimentos de compliance de abertura de conta e a falta de acionamento das travas antifraude constituem defeito intrínseco na prestação do serviço (artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), configurando o liame de causalidade entre a negligência do Banco Bradesco S.A. e a consumação do desfalque material experimentado pelo autor na transferência de R$ 20.000,00. Todavia, quanto à transferência de R$ 1.270,00 realizada às 17h55min do mesmo dia (Evento 1, OUT8), a operação teve como destino conta mantida junto ao corréu Banco Inter, de sorte que nenhum valor ingressou na esfera do Banco Bradesco S.A. a esse título, não podendo este responder por transação liquidada em instituição estranha. A despeito da falha dos controles de recepção e monitoramento atribuível ao Banco Bradesco S.A., não se pode desconsiderar o papel relevante exercido pela conduta da própria vítima para a deflagração e o desfecho do evento danoso. O autor, pessoa maior, plenamente capaz e alfabetizada, atuando na qualidade de adquirente em negociação privada de veículo automotor, descuidou dos deveres mais comezinhos de cautela que presidem as contratações ordinárias.  Deixou de averiguar a legitimidade do pretenso leiloeiro oficial, não exigiu o edital regular do certame público, não inspecionou a procedência ou a existência do bem e aquiesceu precipitadamente em transferir vultosa quantia (R$ 20.000,00) diretamente para a conta corrente de uma pessoa física inteiramente estranha à suposta entidade leiloeira (Mike Vinicius Araújo de Jesus), motivado unicamente por promessas e contatos virtuais mantidos em rede social . O ordenamento jurídico pátrio que, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A imprudência manifesta do autor, ao transferir voluntariamente seus recursos para destinatário particular desconhecido no âmbito de transação manifestamente suspeita, atuou com idêntica relevância causal em relação à falha da instituição recebedora na manutenção da conta utilizada pelo estelionatário. Dessa forma, a melhor solução jurídica para a espécie consiste no reconhecimento da culpa concorrente, distribuindo-se a responsabilidade pelo prejuízo material em proporções iguais (50% para cada parte), de maneira que o réu Banco Bradesco S.A. deverá ressarcir à parte autora a metade da quantia efetivamente creditada em seus domínios, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pleito de arbitramento de compensação por danos morais e por suposto desvio produtivo não merece acolhimento. Em que pese a inegável frustração decorrente da perda patrimonial provocada pelo estelionato, o abalo psicológico e o constrangimento experimentados pelo autor inserem-se no espectro dos dissabores patrimoniais e desdobramentos fáticos inerentes à fraude em que voluntariamente se envolveu. Não se verifica na hipótese vulneração concreta a direitos da personalidade, inexistindo inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, ofensa à honra subjetiva, privação do mínimo existencial ou exposição a vexame público. Assim, descabida a condenação por dano extrapatrimonial, restando o provimento restrito à recomposição parcial das perdas materiais sofridas. A quantia a ser restituída pelo corréu Banco Bradesco S.A. perfaz o valor histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 50% da transferência de R$ 20.000,00 operada em sua esfera institucional. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CARLOS CLARO DE SOUZA contra BANCO INTER S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por CARLOS CLARO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer a culpa concorrente entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento); e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desfalque material (27/02/2025) e acrescida de juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA no mesmo período (artigo 406, § 1º, do Código Civil), igualmente fluindo a partir do evento danoso (27/02/2025). Diante da improcedência dos pedidos com relação ao réu Banco Inter S.A., condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais a essa lide subjetiva, bem como aos honorários advocatícios do patrono do Banco Inter S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa . Diante da sucumbência recíproca operada entre a parte autora e o corréu Banco Bradesco S.A. (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais atinentes a essa relação serão partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.  A parte vencida arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor a serem pagos pelo Banco Bradesco S.A., e em 10% (dez por cento) da parte rejeitada do proveito econômico suportados pelo autor em favor do patrono do Banco Bradesco S.A., vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC) e resguardada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor em virtude dos benefícios da gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I.