FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0116503-25.2015.8.13.0040
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:47
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Texto íntegra
26 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0116503-25.2015.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUCAS ANTONIO LOURENCO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ANTONIO LOURENÇO e G. R. L., sucessores processuais de Antônio Donizete Rodrigues, ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Antônio Donizete Rodrigues ajuizou a presente ação no ano de 2015, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade que havia sido concedido administrativamente e posteriormente cessado. O benefício discutido é o NB 6087730463, espécie 31, com DER em 02/12/2014 e DIB em 19/11/2014. A documentação administrativa registra a manutenção do benefício até 30/04/2015. A parte autora alegou, em síntese, que permanecia incapacitada para o trabalho em razão de graves dores na coluna, quadro que também evoluiu com retinopatia diabética. Os documentos médicos e administrativos juntados aos autos registram a persistência das queixas ortopédicas durante o período de manutenção do benefício. Pedido de tutela de urgência: Foi formulado pedido de tutela antecipada para imediato restabelecimento do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer o restabelecimento do benefício por incapacidade cessado administrativamente, com o pagamento das parcelas vencidas. 2. Despacho inicial no ID 4995068026: Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela antecipada. 3. Instrução processual: A contestação foi apresentada no ID 4995068027, págs. 1/13, sendo posteriormente juntados o CNIS e demais documentos previdenciários no ID 4995068029 e laudos médicos no ID 4995068030. Foi realizada instrução médico-pericial, inicialmente com a documentação médica existente nos autos. Após o falecimento do autor originário, foi deferida a realização de perícia médica indireta, com fundamento na documentação médica juntada ao processo e nas informações prestadas pela parte habilitada, conforme decisão de ID 9850307415. A perícia indireta foi realizada pelo médico Oswaldo Rocha Drumond, tendo sido apresentado o laudo de ID 9977321901. Após o falecimento do autor originário, Antônio Donizete Rodrigues, ocorrido em 08/02/2019, conforme certidão de óbito juntada no ID 4995023089, foi promovida a habilitação processual de Igídia Antônia Barbosa, conforme decisão de ID 9525705277. Posteriormente, Igídia Antônia Barbosa também faleceu, razão pela qual foi necessária nova regularização do polo processual. No curso dessa sucessão, verificou-se que sua filha, Patrícia Madalena Rodrigues, igualmente já era falecida, tendo deixado como filhos Lucas Antonio Lourenço e G. R. L., conforme documentação apresentada no ID 10418966154 e manifestação posterior constante do ID 10720423489. O juízo determinou a regularização da representação processual e a manifestação do Ministério Público, diante da existência de sucessor menor de idade, conforme ID 10651461609. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID 4995068027: O INSS sustentou que o autor não preenchia os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício, requerendo a improcedência da pretensão. A resistência administrativa também se amparou na conclusão dos exames médico-periciais realizados na esfera administrativa, especialmente naqueles que não reconheceram incapacidade laboral. 5. Impugnação à contestação – síntese da resistência apresentada no ID 4995068033: A parte autora impugnou a contestação e reiterou a pretensão de restabelecimento do benefício, sustentando a continuidade da incapacidade laborativa e a necessidade de produção de prova pericial para adequada solução da controvérsia. 6. Outras manifestações relevantes: No ID 10061718500, a parte autora, após a apresentação do laudo de ID 9977321901, sustentou que a perícia indireta havia constatado incapacidade total e permanente na data do óbito e reiterou o pedido de pagamento dos valores retroativos compreendidos entre o período de 30/04/2015 e 17/01/2017. O INSS apresentou alegações finais no ID 10118235152, reiterando a improcedência do pedido e sustentando que o perito judicial havia confirmado incapacidade desde 2014, embora os peritos da autarquia somente houvessem reconhecido incapacidade em 2017, em razão da retinopatia diabética. A parte autora apresentou alegações finais no ID 10221532728, reiterando o pedido de pagamento das parcelas referentes ao intervalo entre a cessação do NB 6087730463 e o início do NB 6173051420. Ao final, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade da habilitação e pela procedência do pedido, considerando a sucessão processual já realizada e a conclusão da perícia médica indireta, no ID 10724244498. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A controvérsia consiste em verificar: se Antônio Donizete Rodrigues permaneceu incapaz após a cessação do benefício NB 6087730463; se estavam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência no período controvertido; se a incapacidade reconhecida na perícia médica indireta permite o restabelecimento do benefício no intervalo entre a cessação do NB 6087730463 e o início do NB 6173051420; e quais parcelas são efetivamente devidas aos sucessores habilitados. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade não programáveis, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos que a seguir são expostos. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é condição indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. Saliente-se que mantém tal qualidade aquele que esteja em período de graça ou que tenha efetuado contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (art. 15 da Lei 8.213/91). Constatação da incapacidade, origem e duração: O benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, mas de modo não permanente (art. 59, Lei 8.213/91); O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência exigido, esteja ou não em gozo do benefício de incapacidade temporária, seja considerado permanentemente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei 8.213/91). Carência Para os benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a comprovação do mínimo de 12 contribuições previdenciárias (art. 25, “I”, Lei 8.213/91). O benefício NB 6087730463 foi concedido administrativamente com DER em 02/12/2014 e DIB em 19/11/2014, demonstrando o prévio reconhecimento, pelo próprio INSS, do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência para a proteção previdenciária por incapacidade. O histórico previdenciário também registra posterior concessão do benefício NB 6173051420, com DER em 26/01/2017 e DIB em 18/01/2017, e, posteriormente, da aposentadoria por incapacidade permanente NB 6244348986, com DER e DIB em 13/06/2018. Desse modo, não há fundamento probatório para afastar a condição previdenciária anteriormente reconhecida pela própria autarquia. A discussão efetivamente relevante reside na continuidade da incapacidade após a cessação do primeiro benefício. No âmbito administrativo, o segurado passou por avaliação em 23/04/2015, na qual relatou pouca melhora das dores na coluna com irradiação para os membros inferiores e apresentou novo atestado médico. Naquela oportunidade, o exame físico não evidenciou sinais de radiculopatia, tendo sido mantida a data de cessação do benefício. Posteriormente, em 26/05/2015, nova avaliação registrou as mesmas queixas e tratamento, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Essa conclusão administrativa, entretanto, deve ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório. Após o falecimento do autor, foi realizada perícia médica indireta, conforme autorizado pela decisão de ID 9850307415. O perito judicial, no laudo de ID 9977321901, consignou expressamente que a perícia se referia a Antônio Donizete Rodrigues, falecido em 08/02/2019, e que o segurado apresentava, desde 2014, graves dores na coluna e retinopatia diabética. Após examinar os laudos médicos e exames produzidos desde 2014, concluiu, segundo seu convencimento técnico, que o de cujus se encontrava inapto para o trabalho desde 2014 e de modo contínuo até o falecimento. O expert declarou expressamente ter examinado a documentação médica e os exames existentes desde 2014, formando seu convencimento a partir dos elementos contemporâneos ao quadro clínico. Além disso, a evolução administrativa do próprio benefício corrobora a existência de incapacidade em momento posterior à cessação do primeiro benefício. O NB 6173051420 foi requerido em 26/01/2017 e teve DIB em 18/01/2017, tendo os exames administrativos daquele período reconhecido incapacidade relacionada à retinopatia diabética bilateral e à baixa acuidade visual. Do mesmo modo, em 13/06/2018, a própria autarquia reconheceu a gravidade do quadro oftalmológico, registrando retinopatia diabética proliferativa avançada, descolamento de retina e evolução para cegueira legal, com incapacidade laborativa, culminando na concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 6244348986, com DIB em 13/06/2018. Portanto, há uma sequência probatória que não se restringe ao laudo judicial produzido retrospectivamente. O segurado já se encontrava em tratamento por problemas ortopédicos desde 2014, teve o benefício cessado após perícia administrativa que não reconheceu incapacidade, voltou a obter benefício por incapacidade em 2017, e, posteriormente, teve reconhecida a incapacidade permanente em razão da grave evolução da retinopatia diabética. O laudo judicial não estabeleceu dia e mês específicos para o início da incapacidade, limitando-se a indicar o ano de 2014. Não obstante, para a solução da presente demanda, não é necessário fixar a DII em data anterior à cessação administrativa, uma vez que a pretensão patrimonial em julgamento diz respeito ao período posterior à cessação do NB 6087730463 e anterior ao início do NB 6173051420. Assim, à vista do conjunto probatório, conclui-se que a incapacidade persistiu após a cessação administrativa do benefício, sendo devido o restabelecimento durante o período de lacuna entre os benefícios. 3. Adequação do benefício A pretensão deduzida na inicial é de restabelecimento do benefício por incapacidade que vinha sendo percebido pelo autor e que foi cessado administrativamente. A análise da adequação do benefício deve, portanto, considerar não apenas a existência de incapacidade, mas também a natureza da prestação correspondente ao período efetivamente controvertido. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado que se encontra incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da mesma lei, pressupõe incapacidade que impeça o segurado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível. No caso concreto, a perícia médica indireta realizada no ID 9977321901 foi elaborada a partir da análise dos laudos e exames médicos constantes dos autos. O perito registrou que Antônio Donizete Rodrigues apresentava, desde 2014, graves dores na coluna e retinopatia diabética e concluiu que ele se encontrava “inapto para o trabalho desde 2014 e de modo contínuo até o seu falecimento”. O laudo, contudo, não estabeleceu uma data específica para o início da incapacidade nem afirmou que, desde 2014, a incapacidade já apresentava caráter permanente e insuscetível de reabilitação. Essa distinção é relevante. A conclusão pericial permite reconhecer a continuidade da incapacidade laboral, mas não autoriza, por si só, a fixação da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício em 2015. Para o período aqui examinado, deve-se observar também a sequência dos benefícios efetivamente concedidos na esfera administrativa. Com efeito, consta dos autos que o autor recebeu o benefício NB 6087730463, de auxílio-doença, no período de 19/11/2014 a 30/04/2015. Posteriormente, foi-lhe concedido novo benefício de auxílio-doença, NB 6173051420, com início em 18/01/2017 e cessação em 12/06/2018. Somente em 13/06/2018 houve a concessão do benefício NB 6244348986, de aposentadoria por invalidez, posteriormente denominada aposentadoria por incapacidade permanente. No registro referente ao NB 6244348986, a autarquia indicou DII em 18/01/2017 e DIB em 13/06/2018. Embora essa informação administrativa não vincule a apreciação judicial da prova, ela constitui elemento objetivo do histórico previdenciário do segurado e reforça que, no intervalo imediatamente posterior à cessação do primeiro benefício e até 17/01/2017, não houve concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, consideradas conjuntamente a prova pericial e a sequência dos benefícios administrativos, a prestação adequada para o período controvertido é o auxílio por incapacidade temporária, pois o objeto desta demanda corresponde especificamente ao intervalo compreendido entre a cessação do NB 6087730463 e o início do NB 6173051420. O reconhecimento judicial da incapacidade contínua não conduz, nesse contexto, à criação de um período de aposentadoria por incapacidade permanente anterior ao marco temporal demonstrado nos autos. Dessa forma, o benefício adequado ao período compreendido entre a cessação do NB 6087730463 e o início do NB 6173051420 é o auxílio por incapacidade temporária. 4. Data de início do benefício (DIB) A documentação administrativa demonstra que o NB 6087730463 permaneceu vigente até 30/04/2015. Considerando a conclusão da perícia indireta de que a incapacidade permaneceu de forma contínua desde 2014 até o falecimento, e inexistindo pagamento do benefício no período posterior à cessação e anterior à concessão do benefício subsequente, o termo inicial deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior. Assim, a DIB é fixada em 01/05/2015. 5. Data de cessação do benefício (DCB) O benefício reconhecido judicialmente tem natureza de prestação pretérita e deve permanecer limitado ao período efetivamente não coberto por benefício previdenciário. O histórico administrativo demonstra que o NB 6173051420 teve DIB em 18/01/2017. Desse modo, a DCB do benefício ora reconhecido deve ser estabelecida em 17/01/2017, véspera do início do benefício administrativo subsequente. 6. Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o pedido de tutela de urgência tem por objeto o pagamento de valores referentes a períodos já vencidos, considerando que a DCB foi fixada em data anterior à da presente sentença. Nessa hipótese, não se configura o perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela, uma vez que o dano (consistente na ausência de pagamento do benefício no período de limbo previdenciário) já se materializou. Assim, não há risco iminente de perecimento de direito, mas, tão somente, pretensão voltada ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o pagamento de verbas de natureza alimentar devidas pela Fazenda Pública, quando decorrente de decisão judicial, deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Antecipar tais pagamentos mediante tutela de urgência, quando se trata de valores pretéritos, implicaria violação à ordem constitucional de pagamentos imposta à Administração Pública. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: 1) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento, em favor dos sucessores habilitados, das parcelas vencidas relativas ao auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 01/05/2015 e 17/01/2017; 2) CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB e a DCB acima fixadas, decotando-se dos atrasados as parcelas do próprio benefício eventualmente recebidas no mesmo período, bem como benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo lapso temporal. 3) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência pelos fundamentos apresentados. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO (X) REVISÃO () 2 CPF do titular ***.***.***-** 3 CPF do representante (se houver) Sucessores: ***.***.***-** - LUCAS ANTONIO LOURENCO ***.***.***-** - G. R. L. (representado por ***.***.***-** - SAMUEL GETÚLIO LOURENCO) 4 NB 6087730463 5 Espécie B31 6 DIB 01/05/2015 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 08/02/2019 (óbito) 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: ""primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento"". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 17/01/2017 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Desde que tenha sido expressamente requerido e que se tenha juntado o respectivo contrato de honorários, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, mas limitado a 30% sobre o valor principal requisitado. Tal patamar constitui parâmetro genérico, razoável e adequado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF), e está em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB e a tabela de honorários da OAB/MG. 2) Fica desde já admitida a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se houver requerimento expresso nesse sentido e amparado por procuração com poderes específicos para a renúncia, para que o crédito se adeque ao teto da requisição de pequeno valor (RPV). 3) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 4) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 5) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.