FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003805-91.2025.8.13.0637
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:45
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003805-91.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Reajuste contratual] AUTOR: JUCILIA SANTIS MARIANO CPF: ***.***.***-** RÉU: UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 25.471.574/0001-79 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada por JUCILIA SANTIS MARIANO em face de UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Deferida a prova pericial contábil, foi nomeado o i. perito ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, arbitrando-se os honorários no montante de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais). Ouvida, a p. autora apresentou impugnação à proposta honorária (ID 10629773061). O i. perito aceitou reduzir o montante para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme se verifica em ID 10646738442. Novamente, a p. autora impugnou o montante ofertado pelo i. perito (ID 10663796268). Feito o relatório no essencial, passo a decidir. Pois bem. Como é cediço, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da demanda, considerando o grau de tecnicidade exigido, a extensão e o tempo despendido na elaboração do trabalho, bem como a especialização do expert nomeado. Não se presta, portanto, à mera submissão à tabela de honorários atinente à gratuidade da justiça, porquanto, mesmo nesta, admite-se, em diversas hipóteses, a majoração dos valores, em atenção às peculiaridades do caso concreto e em respeito à justa remuneração da atividade pericial. Na hipótese, a prova pericial não se restringe à simples aplicação mecânica de índices, demandando o exame da evolução do contrato, dos critérios de reajuste adotados, da eventual incidência das normas regulatórias da ANS, bem como a elaboração de memória de cálculo minuciosa, apta a apurar eventual indébito, caso reconhecida a irregularidade alegada. Nesse contexto, a remuneração postulada mostra-se compatível com a complexidade da prova técnica, com a extensão do trabalho a ser realizado e com a responsabilidade inerente ao encargo, não havendo que se falar em excesso, mas, ao contrário, em adequada contraprestação pelos serviços especializados a serem prestados. Assim, considerando a complexidade do caso concreto e o tempo estimado para a realização da perícia, entendo que os valores apresentados pelo i. perito não se mostram exorbitantes. Assim, fixo os honorários periciais em R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme proposto. Portanto, na forma do art. 95, caput, do CPC, intime-se a p. autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite, em conta judicial, os honorários periciais, sob pena de preclusão. No mais, cumpra-se conforme determinado em ID 10593658027. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço