FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5072958-50.2024.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:43
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072958-50.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: BAMBU E SABIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 19.436.507/0001-10 e outros RÉU: NADIA DE QUEIROZ VIEIRA POZZI CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos... Trata-se de pedido formulado pelo Exequente requerendo a penhora no rosto dos autos sob n° 0010960-03.2016.5.18.0010 em razão da reserva da quantia de R$ 266.413,62 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos) com o objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, é cabível a penhora no rosto dos autos quando há indícios de que o Executado possui valores ou direitos a serem recebidos em processo judicial em trâmite, constituindo medida eficaz para assegurar o cumprimento da obrigação. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pelo Exequente comprova a existência de valores ou créditos a serem recebidos, o que autoriza o deferimento da medida pleiteada. Ante o exposto expeça-se ofício para que se proceda à penhora no rosto dos autos nº 0010960-03.2016.5.18.0010, na quantia reservada de R$ 266.413,62 (duzentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), conforme requerido em Id. 10739892672. Ressalta-se que os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada à este feito e apenas serão liberados em favor dos exequentes após o trânsito do agravo de instrumento pendente e eventual remessa dos autos à Contadoria, conforme decidido em decisão agravada. Cumpra-se intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia