FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4042705-28.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
nome classe:HABILITAçãO DE CRéDITO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Habilitação de Crédito Nº 4042705-28.2026.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VINICIUS GARCIA DE OLIVEIRA PAULA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB SP258808)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO GOMES TORNEIRO (OAB SP368811)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CABEZON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE MORAES CABEZON</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>1 – Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se.</p> <p><span>2 – Ao Administrador Judicial, para informar:</span></p> <p><span>a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial;</span></p> <p><span>b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito;</span></p> <p><span>c) Se o QGC foi homologado;</span></p> <p><span>d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e</span></p> <p><span>e) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000).</span></p> <p>Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias.</p> <p>Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias.</p> <p>Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público.</p> <p>Oportunamente, conclusos para decisão.</p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>