FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5033507-40.2024.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:42
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Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033507-40.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ABNER MATOS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos etc. JOSE ABNER MATOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL CONTRATUAL E REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR” em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., também nos autos identificados. Alega o Autor, em síntese, que, ao retirar um extrato de seu benefício previdenciário, verificou descontos referentes à contratação de um cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável e outro na modalidade Cartão Benefício, os quais não solicitou. Alega, inicialmente, ter sido vítima de fraude bancária, alegando não ter realizado qualquer contrato com as Rés. Subsidiariamente, em hipótese de não declaração de nulidade, sustenta que foi mal informado pelas instituições financeiras requeridas, vindo a descobrir posteriormente que os descontos em sua folha de pagamento referiam-se, na verdade, à reserva de margem consignável (RMC) para fins de cartão de crédito consignado. Desse modo, pugnou, liminarmente, pela declaração de nulidade dos contratos, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de danos morais e materiais em dobro. Com a inicial vieram documentos. Tutela antecipada deferida na decisão de ID 10343634931. Citado, o primeiro Réu apresentou contestação no ID 10403080531, suscitando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a total regularidade da contratação, argumentando que não houve vício de consentimento. Citado, por sua vez, o segundo Réu apresentou contestação no ID 10419703751, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito arguiu a validade do negócio jurídico firmado. Propugnou, igualmente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não houve impugnação às contestações (ID 10445700138). Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do Autor (ata ID 10641262883). Relatório no que interessa. D E C I D O. Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu Banco Santander S/A. Com efeito, os descontos relativos aos contratos permaneciam sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor até a data do ajuizamento da presente ação, conforme demonstram os extratos acostados aos autos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mês a mês, o prazo prescricional recomeça a fluir a cada nova lesão, de modo que a pretensão do autor se mantém atual e não prescrita, ao menos no que tange às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu Banco PAN S/A. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação da via eleita, está plenamente configurado na hipótese dos autos. A resistência à pretensão do autor restou inequivocamente demonstrada com a apresentação da contestação, na qual o réu alegou fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito autoral, caracterizando a pretensão resistida que legitima o acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 91 - IRDR do TJMG, segundo o qual a oposição de defesa de mérito pelo réu é suficiente para configurar o interesse de agir do autor, tornando desnecessária a comprovação de prévia tentativa extrajudicial de solução do litígio. No mérito, a controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartões de crédito consignados junto aos bancos réus, bem como a legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do Autor. Inicialmente, é importante diferenciar o contrato de empréstimo consignado tradicional do contrato de cartão de crédito consignado. No primeiro caso, o banco disponibiliza determinada quantia na conta corrente do consumidor e o pagamento é feito via descontos mensais fixos diretamente do seu contracheque. No segundo caso, o banco pré-aprova um limite para o cartão, que pode ser usado pelo consumidor para saque, compras, pagamentos em geral, sendo descontado do contracheque apenas o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida. A respeito do tema, este eg. Tribunal de Justiça apreciou e julgou o IRDR n° 73, definindo que é anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando configurado erro substancial na contratação, questão fática a ser examinada no caso concreto. Contudo, para que prevaleça a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou mesmo sua conversão em empréstimo consignado, deve-se verificar a ocorrência ou não de erro substancial quando da celebração do pacto, por meio da análise dos fatos e das provas, no caso concreto. Nesse passo, os Réus apresentaram conjuntamente com suas contestações (IDs 10403080531 e 10419703751), seus contratos e as faturas dos cartões de crédito (IDs 10403080532 e 10419698064). Os documentos comprovam o consentimento e a utilização do cartão de crédito consignado, evidenciando a plena ciência do consumidor sobre o produto contratado. Diante da ausência de réplica tempestiva, operou-se a preclusão, de modo que a falta de impugnação específica das faturas implica a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 341 do CPC. Ademais, verifica-se que o cartão de crédito consignado foi efetivamente utilizado em vários meses subsequentes à adesão, sendo empregado reiteradamente pela Autora em transações diversas, tais como aquisições em estabelecimentos comerciais. Nesse contexto, a existência de compras feitas no cartão de crédito em sua função regular de uso indica que o consumidor tinha, sim, conhecimento do propósito do produto adquirido, de sorte que sua vontade de contratar não foi viciada, não lhe tendo sido imposta modalidade negocial diversa daquela que alegou pretender. Vide entendimento consolidado do egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE SENHA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação e a utilização do serviço pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado formalizada mediante uso de senha eletrônica; (ii) determinar se a transferência do valor liberado para a conta do autor e a utilização do cartão para compras diversas ratificam a validade do negócio jurídico e a ciência dos termos pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de termo de adesão devidamente autenticado mediante uso de senha eletrônica pessoal e intransferível constitui prova idônea da contratação, especialmente quando a narrativa da petição inicial confirma a intenção de contratar, ainda que sob outra modalidade. É dever do correntista zelar pelo sigilo de sua senha bancária, não sendo possível responsabilizar a instituição financeira por transações efetuadas com autenticação eletrônica correta, salvo prova robusta de fraude sistêmica. O recebimento do valor liberado em conta-corrente na mesma data da contratação e a utilização voluntária do cartão para compras diversas demonstram a efetiva fruição do serviço e a aceitação dos termos pactuados. A utilização do crédito disponibilizado e a realização de compras são comportamentos incompatíveis com a alegação de desconhecimento do contrato ou erro, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, restam afastados os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado mediante uso de senha pessoal, acompanhada da transferência de valores ao consumidor e da utilização do cartão para compras, afasta a tese de vício de consentimento. 2. A fruição voluntária do crédito e dos serviços oferecidos ratifica a ciência dos termos contratuais e impede a anulação do negócio jurídico com base em alegação de erro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3, art. 1.010, II e III, art. 1.012. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005169-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual alega o autor ter contratado, sob induzimento em erro, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional. Pleiteia a nulidade do contrato, suspensão dos descontos, conversão da operação em empréstimo pessoal, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento (erro substancial) na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar a anulação do contrato e eventual responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado está expressamente identificado como “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, contendo cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável e informam a natureza do produto financeiro. 4. A contratação foi formalizada por meio eletrônico com autorização expressa e assinatura digital, em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que reconhece a validade da manifestação de vontade por meio eletrônico. 5. O autor reconheceu em audiência que recebeu o cartão, realizou saques e utilizou os serviços contratados, além de ter lido parcialmente o contrato e tomado ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado. 6. A jurisprudência do TJMG, ao julgar o IRDR nº 73, admite a anulação do contrato quando comprovado erro substancial, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de elementos mínimos que demonstrem desconhecimento sobre a modalidade contratada. 7. A utilização do cartão e o histórico de contratações anteriores pelo autor reforçam a ausência de vício de consentimento, revelando, na verdade, simples arrependimento posterior à contratação. 8. A modalidade de cartão de crédito consignado é prevista na Lei nº 10.820/2003 e, por si só, não constitui prática abusiva, sendo legítima quando realizada com ciência e concordância do consumidor. 9. Não se configurando ilícito contratual ou falha na prestação de informações, inexiste fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando realizada por meio eletrônico com autorização expressa e inequívoca do consumidor. 2. A alegação de erro substancial exige prova concreta do vício de consentimento, não sendo presumida pela natureza mais onerosa da modalidade contratada. 3. A utilização do crédito disponibilizado mediante saque ou compras no cartão afasta a alegação de desconhecimento da operação. 4. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado, prevista na Lei nº 10.820/2003, não configura prática abusiva quando observados os requisitos legais e contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.212149-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) Diante da inexistência de vício de consentimento ou irregularidade formal, mostra-se incabível o pedido de anulação ou conversão contratual. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando revogada a decisão ID 10343634931, que deferiu a tutela. Condeno a Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança, considerando a gratuidade que lhe foi concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JOSE ALFREDO JUNGER DE SOUZA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora