FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001113-21.2024.8.13.0002
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Abaeté
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:41
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001113-21.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] AUTOR: MARTA HELENA ALVES CARDOSO CPF: ***.***.***-** RÉU: NIVALDO JOSE ALVES DUTRA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Marta Helena Alves Cardoso em face do espólio de Nivaldo José Alves Dutra, representado por seus herdeiros Franklin Vinicius Marques Dutra e Francielle Carla Marques Dutra. As partes informaram que realizaram acordo (ID 10687154194). É o relato do necessário. Decido. Analisando detidamente os termos do acordo acostado aos autos, verifico que as cláusulas ali insertas não ofendem norma de direito indisponível, e se trata de direito transigível, razão pela qual a homologação se impõe. Preceitua o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que há resolução do mérito quando o juiz homologar a transação feita pelas partes. Isto posto, com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, e HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes no documento de ID 10687154194 para que este produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que, em caso de descumprimento do acordo, basta a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença, utilizando o presente acordo homologado como título executivo judicial. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté