FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1010036-83.2020.8.26.0002
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:41
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010036-83.2020.8.26.0002/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JOAO BATISTA SARAIVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONNIE DA SILVA RIBEIRO (OAB SP366631)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAFAEL NOGUEIRA CAVALCANTE</p> <p>Vistos.</p> <p><span>Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino</span> o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 842.301,20, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias).</p> <p>Parte a ser consultada: @<span>MOISES DE FRANCA OLIVEIRA</span> ACOUGUE, CNPJ: 17163621000199</p> <p><span>MOISES DE FRANCA OLIVEIRA</span>, CPF: ***********</p> <p><span>JOAO BATISTA SARAIVA</span>, CPF: ***********</p> <p>Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. </p> <p>Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.</p> <p>Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.</p> <p>Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil.</p> <p>Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas,<strong> DEFIRO</strong> o emprego da pesquisa <strong>RENAJUD</strong>, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.</p> <p>De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, <strong>DEFIRO</strong> também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da <u>última</u> declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema <strong>INFOJUD</strong>, dando-se ciência à parte exequente.</p> <p>Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, <strong>DEFIRO </strong>a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.</p> <p>Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.</p> <p>No mais, <span>v</span><span>isando a aferir o preenchimento dos requisitos necessários ao cabimento da citação por edital, <strong>determino</strong> que a parte elenque todos os endereços constantes nos autos</span> (indicando se foram informados pela parte ou encontrados nas pesquisas realizadas). No mais, <strong>informe</strong> os endereços já diligenciados e o motivo de a diligência ter sido negativa. Ao lado de cada endereço deverá constar a indicação do evento dos autos em que conste o AR ou a certidão do Oficial de Justiça em que realizada a diligência. Concedo o prazo de 15 dias.</p> <p>Após, voltem <strong>conclusos</strong>. </p> <p>Intimem-se.</p> <p>, 08/05/2026</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>