FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1011855-24.2022.8.26.0604
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1011855-24.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Transo Combustíveis Ltda - Vistos. Observa-se que a decisão de fls. 387/388 não foi devidamente publicada, de maneira que, passo a transcrevê-la: "Vistos. 1. A parte exequente manifesta interesse na continuidade da constrição patrimonial mediante penhora de faturamento, requerendo diligências junto a instituições de pagamento que, segundo apurado, intermediam o recebimento de valores pela executada. Assim, postula a expedição de ofício à Soluções Pública  Privada de Pagamentos S/A (Cnpj 28.249.206/0001-79) para confirmação de informações e bloqueio de recebíveis via sistema PIX, e à Fiserv do Brasil Instituição De Pagamento Ltda (CNPJ 04.962.772/0005-99), visando a verificação de conta ativa e bloqueio de recebíveis de cartão de crédito, além da intimação do administrador da executada para apresentação de balancetes dos últimos seis meses. É o relatório. Decido. A pretensão revela-se juridicamente adequada, tendo em vista que a evidência de utilização de instituições de pagamento não tradicionais para recebimento de valores configura indício razoável de gestão patrimonial destinada a dificultar a localização de ativos, justificando a investigação mais aprofundada do fluxo financeiro da executada. A requisição de balancetes patrimoniais harmoniza-se com o dever de colaboração da parte executada (art. 772, inciso I, CPC), permitindo dimensionamento preciso da capacidade econômica e identificação de patrimônio penhorável. Assim, defiro os pedidos formulados pela parte exequente, e determino: 2. A expedição de ofício à empresa Soluções Pública  Privada de Pagamentos S/A (CNPJ 28.249.206/0001-79), requisitando as seguintes informações: a. Confirmação da existência de relacionamento comercial com a executada Auto Posto Cidade Orquidea Ltda; b. Informações detalhadas sobre recebíveis via sistema PIX nos últimos 12 meses; c. Bloqueio imediato de todos os valores a receber até atingir o montante atualizado do débito executado, mantendo-se os valores bloqueados em conta vinculada ao presente processo, e realização de depósito judicial em conta vinculada a este feito; 3. A expedição de ofício à empresa Fiserv do Brasil Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ 04.962.772/0005-99), Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, São Paulo/SP, requisitando: a. Informação sobre existência de conta ativa vinculada à executada; b. Extrato detalhado de recebíveis de cartão de crédito/débito dos últimos 12 meses; c. Bloqueio imediato de todos os valores a receber até atingir o montante atualizado do débito executado, e realização de depósito judicial em conta vinculada a este feito. Servirá a presente decisão, como ofício, para encaminhamento, diretamente, pela parte exequente, às empresas acima indicadas, para que informem a este Juízo, no prazo máximo de trinta dias (corridos, não úteis), todos os dados acima indicados, e com a comprovação do cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Poderão as referidas empresas enviar as respostas ao e-mail institucional: " upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Seja intimado pessoalmente o administrador da executada para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos os balancetes patrimoniais dos últimos doze meses, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, parágrafo único, do CPC. Para a referida intimação, deverá, a parte exequente recolher as custas de mandado. 5. Em seguida, e independentemente de nova conclusão, determino a expedição de mandado para a intimação do administrador da parte executada, aguardando-se a certificação nestes autos. 6. No mais, aguarde-se o depósito da verba honorária pericial, visando a penhora do faturamento da parte executada, e, após o recolhimento da referida verba, intime-se o sr. Perito Judicial, para que dê início aos trabalhos. Int. Dil.". Após a publicação, aguarde-se o cumprimento do quanto determinado pela exequente. Oportunamente, serão apreciados os demais pedidos, se o caso. Int. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)