FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5011156-69.2023.8.13.0481
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:10/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:40
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5011156-69.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RONALDO FERREIRA DE QUEIROZ CPF: ***.***.***-** RÉU: FABRICIO RODRIGUES SILVA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem e determino a suspensão do leilão designado nos autos. Inicialmente, ressalto não ser possível a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, na medida em que referido negócio jurídico transfere ao credor (fiduciário) o domínio e a posse indireta do bem dado em garantia, independente de efetiva tradição da coisa. Consequentemente, torna-se o devedor (alienante) mero possuidor direto da coisa alienada, não integrando a sua esfera patrimonial. Certo é que a penhora não pode recair sobre o bem enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária, pois que a propriedade, embora resolúvel, não é da parte executada, mas sim de terceiro estranho à lide. Neste sentido, o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - IMPENHORABILIDADE - DEPOSITÁRIO FIEL - CREDOR - IMPOSSIBILIDADE. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Desse modo, a pretensão do credor de exercer o encargo de depositário fiel do veículo não se justifica pelo fato do bem constituir patrimônio do fiduciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.22.099609-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023). Lado outro, é amplo e majoritário o entendimento do STJ, atualmente, de que em se tratando de bem alienado fiduciariamente, a penhora deve recair apenas sobre o crédito dos valores e não sobre o bem imóvel em si, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA 'PROPTER REM'. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp n. 1.860.416, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 15.12.2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.65.813/SP, Minª. Nancy Andrighi, j. Em 29.6.2020). Por sua vez, quanto à alegada impenhorabilidade do bem imóvel, reitero a decisão de id. 10710872445, por seus próprios fundamentos. Nesse rumo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do contrato. Em caso positivo, torno sem efeito a penhora do bem imóvel e defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado pelo exequente e caracterizado na matrícula nº 48.016 (ID. 10729866050). Vale lembrar que, por se tratar de alienação fiduciária, o exequente poderá penhorar o próprio bem caso quitado o contrato pelo pagamento ou terá direito a eventual saldo remanescente de leilão após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Assim, a despeito do deferimento da penhora de direitos que cabem ao executado, necessário aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária. Expeça-se ofício à instituição financeira com a qual foi celebrado o contrato de alienação fiduciária, para que, no prazo de 05 dias, informe a este juízo o nº e o valor do contrato do imóvel, a quantidade de parcelas, destacando quantas parcelas já foram quitadas e o nº de parcelas vincendas. Inobstante, lavre-se o termo de penhora, nos termos do artigo 845, §1º do CPC, nomeando-se o executado como depositário do bem. Após, expeça-se mandado para avaliação de referido bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Formalizada a penhora, designo audiência de conciliação prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95, em data a ser marcada pela Secretaria, devendo a parte executada ser cientificada de que poderá opor embargos até a data da audiência, sob pena de preclusão. Não comparecendo a parte exequente, será extinto o processo nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 e julgada não subsistente a penhora efetuada. As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado se o valor da causa for superior ao valor de vinte salários mínimos; sendo facultativa a assistência nas causas de valor inferior (art. 9º, § 1º, da lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes acerca da audiência designada, bem como da penhora efetivada nos autos, devendo o executado ser intimado, inclusive, de seu encargo de depositário do bem penhorado. Ressalvo que: 1) A intimação do executado/depositário, será realizada preferencialmente por advogado, caso constituído nos autos, nos termos do artigo 841, do CPC; 2) Em se tratando de penhora sobre bem imóvel, deve ser intimado o cônjuge do executado, salvo de casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme reza o artigo 842, do CPC. Por fim, atente-se o exequente quanto aos termos do artigo 844 do CPC, para dar a plena publicidade do ato a terceiros. Cumpra-se. Intimem-se. Intime-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio