FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004051-76.2025.8.13.0188
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:39
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5004051-76.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Oncológico] AUTOR: NEIRENE CRISTINA DE JESUS CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NEIRENE CRISTINA DE JESUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA. I - Relatório: Narra a autora ser portadora de Leucemia Mieloide Crônica (CID-10 C92.1) em fase acelerada, diagnosticada em novembro de 2015, apresentando falha de resposta terapêutica aos fármacos Imatinibe e Nilotinibe, além de mutação genética na variante ABL1. Afirma que necessita do fármaco Ponatinibe, registrado perante a ANVISA, o qual não foi fornecido na via administrativa. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos e condenação dos réus nos ônus da sucumbência. Em decisão interlocutória, postergou-se o exame da gratuidade de justiça e deferiu-se em parte a tutela de urgência para compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer o medicamento Ponatinibe, com responsabilidade subsidiária do Município de Nova Lima, condicionando o cumprimento à retenção semestral de receita médica atualizada (ID 10431306426). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, defendendo a fixação em R$ 151.859,79 com esteio no Preço Máximo de Venda ao Governo (ID 10463758683). No mérito, sustentou que o fármaco não é padronizado, pugnou pela observância dos parâmetros vinculantes para concessão de medicamentos não incorporados, defendeu a competência e o custeio federal na assistência oncológica, requereu o ressarcimento perante a União, insurgiu-se contra as astreintes e postulou a retenção de receita e o arbitramento equitativo de honorários. O Município de Nova Lima contestou arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça (ID 10465170996). No mérito, asseverou a ausência de responsabilidade municipal no fornecimento de medicamentos oncológicos de alta complexidade, destacando a competência da União e a atuação por meio de CACON/UNACON, além de invocar a cláusula da reserva do possível. A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificar provas (ID 10485126018), a autora postulou a juntada de documentos complementares (ID 10491811305), enquanto os entes públicos manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 10497787471 e ID 10498537378). Em decisão de saneamento e organização do processo, acolheu-se a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 151.859,79, rejeitaram-se as preliminares de impugnação à gratuidade e de ilegitimidade passiva do Município, fixaram-se os pontos controvertidos e estabeleceu-se a distribuição dinâmica do ônus probatório (ID 10576968749). Os réus pleitearam a remessa dos autos para manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, o que restou deferido pelo juízo (ID 10664702338). Acresceu-se aos autos a Nota Técnica NATJUS nº 509333, a qual consignou parecer não favorável à liberação da tecnologia em caráter de urgência, registrando a ausência nos autos de laudos originais de biópsia de medula, mielograma e estadiamento recente, embora tenha confirmado o diagnóstico de LMC, o registro do fármaco na ANVISA, sua incorporação ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 6/2025 e o histórico de refratariedade ao Imatinibe e Nilotinibe (ID 10679923852). O juízo determinou a intimação da autora para apresentar a documentação indicada na nota técnica (ID 10692474587). A autora juntou relatório médico circunstanciado emitido pelo serviço de hematologia da Santa Casa de Belo Horizonte e exame molecular quantitativo de BCR-ABL demonstrando redução expressiva da carga da doença durante o tratamento, justificando a impossibilidade de recuperação do mielograma original realizado em 2015 (ID 10707606803 a ID 10707618398). Os réus manifestaram-se sobre os novos documentos (ID 10717580199 e ID 10719098402). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses (ID 10736276994, ID 10737323651 e ID 10740118959). Vieram os autos conclusos para sentença. II - Fundamentação: O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem vícios ou nulidades aptos a infirmar o procedimento. Ressalta-se que as preliminares arguidas pelas partes foram integralmente apreciadas e solvidas na decisão saneadora de ID 10576968749, oportunidade em que se retificou o valor da causa para R$ 151.859,79, rejeitou-se a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Nova Lima. Diante da preclusão consumada sobre tais matérias processuais e inexistindo outras questões preliminares pendentes, impõe-se o enfrentamento direto do mérito. 2.1 - Do direito fundamental à saúde e da responsabilidade dos entes federados O direito à saúde é assegurado no ordenamento jurídico como direito social e fundamental, qualificado expressamente como direito de todos e dever do Estado, a ser implementado mediante políticas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição da República. De igual modo, a organização do Sistema Único de Saúde é estruturada em rede regionalizada e hierarquizada, sob a diretriz de descentralização político-administrativa e atendimento integral, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todas as esferas governamentais na garantia dos serviços de assistência terapêutica, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.080/1990. A repartição administrativa de atribuições e o modelo de financiamento tripartite do SUS não podem ser opostos como obstáculo ao atendimento do cidadão enfermo. O usuário do sistema de saúde possui a prerrogativa de demandar qualquer dos entes políticos para a obtenção do tratamento de que necessita. Cabe à autoridade jurisdicional, ao proferir o provimento, adequar o cumprimento e ordenar o direcionamento das medidas de dispensação e eventual compensação orçamentária entre os devedores públicos. 2.2 - Da análise técnica da patologia, da incorporação do fármaco e da eficácia comprovada A controvérsia central reside em aferir se a autora preenche os requisitos clínicos e normativos para o fornecimento contínuo do fármaco Cloridrato de Ponatinibe pelo Sistema Único de Saúde. A documentação médica carreada aos autos demonstra que a demandante possui 35 anos de idade e é portadora de Leucemia Mieloide Crônica (CID-10 C92.1) em fase acelerada, diagnosticada em novembro de 2015, com acompanhamento hematológico continuado perante a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (ID 10707618398). O histórico clínico revela que a paciente foi submetida a tratamentos de primeira e segunda linha com os fármacos Imatinibe e Nilotinibe, evoluindo com falha terapêutica e refratariedade molecular, quadro agravado pela identificação da mutação genética no gene ABL1, variante c.757T>C (p.Tyr253His), a qual confere expressiva resistência aos esquemas farmacológicos convencionais. Cumpre pontuar que o Cloridrato de Ponatinibe possui registro sanitário válido perante a ANVISA e foi formalmente incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 6, de 31 de janeiro de 2025, especificamente como terapia de resgate para pacientes com Leucemia Mieloide Crônica após falha aos inibidores de tirosina-quinase de segunda geração. Nesse cenário, afasta-se a pretensão dos réus no sentido de impor à demandante os óbices restritivos destinados a tecnologias experimentais ou sem incorporação pública, visto que a tecnologia reclamada já integra os protocolos e políticas da rede pública de saúde. Quanto à Nota Técnica NATJUS nº 509333, observa-se que o parecer técnico reconheceu de modo expresso a adequação terapêutica do Ponatinibe, a existência de robustas evidências científicas baseadas em ensaios clínicos de alto nível e a incorporação do produto pela autoridade sanitária federal (ID 10679923852). A conclusão não favorável emitida inicialmente pelo órgão pericial fundou-se estritamente na ausência momentânea de exames citológicos do diagnóstico original ocorrido há mais de uma década. Essa lacuna meramente formal restou plenamente superada no curso da instrução. A autora juntou relatório médico detalhado do serviço público de hematologia (ID 10707618398) e laudos de exames de biologia molecular BCR-ABL em tempo real (ID 10707611303), atestando que, após o início do uso do Ponatinibe sob a vigência da medida liminar, a carga tumoral molecular da paciente declinou acentuadamente de 1,08% para 0,0230% (resposta molecular de 3,637 LOG). A constatação de resposta laboratorial expressiva e ganho clínico concreto evidencia a adequação da terapêutica individualizada, tornando inadmissível a interrupção do fornecimento ou a exigência de retrocesso a esquemas medicamentosos inócuos, ante o risco iminente de agudização da moléstia para crise blástica com desfecho fatal. A alegação deduzida pelo Estado em memoriais finais, no sentido de que a autora deveria obrigatoriamente submeter-se a ensaios prévios com o fármaco Bosutinibe, não prospera. Conforme delineado na decisão de saneamento probatório (ID 10576968749), competia aos réus demonstrar tecnicamente a existência de alternativa disponível na rede apta a gerar eficácia superior ou equivalente no quadro particular da autora. Os demandados, todavia, não produziram contraprova capaz de elidir a indicação emitida pelo corpo médico especializado da rede pública que assiste a enferma, nem de justificar a substituição de uma medicação que já se comprovou clinicamente eficaz nos autos. Desse modo, resta evidenciada a imprescindibilidade da manutenção do fornecimento do Ponatinibe, preenchendo a autora todos os pressupostos materiais para a concessão da tutela jurisdicional pretendida. 2.3 - Da operacionalização do fornecimento, do direcionamento e das balizas de dispensação Tratando-se de medicamento voltado ao tratamento oncológico de alta complexidade e integrante do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia, a operacionalização administrativa do fornecimento deve observar as normas técnicas de hierarquização do SUS, sem desamparar o paciente nem quebrar a solidariedade federativa. Para salvaguardar a eficiência administrativa e evitar duplicidade de dispêndios, a obrigação principal de disponibilização do medicamento deve recair sobre o Estado de Minas Gerais, por deter estrutura e gestão das redes especializadas de alta complexidade, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do Município de Nova Lima apenas para a hipótese de descumprimento injustificado pelo ente estatal. Ademais, como a autora realiza seu tratamento especializado junto à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, unidade credenciada como CACON/UNACON, o fornecimento do fármaco poderá ser operacionalizado prioritariamente por intermédio da respectiva unidade habilitada, mediante o cadastramento do procedimento APAC-SIA correspondente, ou por dispensação direta do Estado. Fica assegurado ao Estado de Minas Gerais o direito ao ressarcimento perante a União, na esfera administrativa ou mediante os instrumentos de compensação do Fundo Nacional de Saúde, dos valores despendidos no cumprimento da presente determinação, observadas as normas regulamentares de financiamento da atenção oncológica. Com o objetivo de evitar fraudes, desvios e desperdício de verbas públicas, a dispensação periódica do Cloridrato de Ponatinibe fica condicionada à apresentação e retenção de receita médica atualizada e relatório de acompanhamento hematológico a cada 6 meses, facultando-se aos entes públicos o fornecimento de produto genérico ou similar registrado na ANVISA que contenha o mesmo princípio ativo, concentração e via de administração prescritos, respeitado o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo definido pela CMED. 2.4 - Da fixação de medidas coercitivas e dos ônus da sucumbência Na ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer voltada à tutela da saúde e da vida, o magistrado concederá a tutela específica ou determinará as providências indutivas necessárias ao resultado prático equivalente, consoante o disposto no artigo 497 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento imotivado da obrigação de fornecimento, revela-se preferível a realização de sequestro e bloqueio direto de numerário público estritamente necessário à aquisição das caixas do medicamento, medida mais célere e eficaz para resguardar a vida da paciente do que a incidência cumulativa de astreintes pecuniárias. Quanto aos encargos de sucumbência, diante do acolhimento integral da pretensão autoral, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação envolve obrigação de fazer continuada com valor anual da causa expressamente liquidado no despacho saneador no montante de R$ 151.859,79 com base no PMVG (ID 10576968749), a verba honorária deve ser fixada com observância aos limites percentuais do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sopesados o zelo profissional da patrona da demandante, a natureza e a relevância inconteste da demanda que versa sobre tutela oncológica, o trabalho desenvolvido ao longo de toda a instrução e a rápida condução processual, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, montante que remunera condignamente a atuação técnica sem impor ônus excessivo ao erário. Os entes públicos são isentos do recolhimento de custas processuais na forma da legislação estadual de regência, cabendo-lhes tão somente o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela demandante, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça à requerente. Por fim, não estando configuradas as exceções de dispensa dos incisos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, a eficácia do provimento submete-se ao reexame necessário perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (ID 10431306426), determinando ao ESTADO DE MINAS GERAIS e, subsidiariamente, ao MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, que forneçam de forma contínua e gratuita à autora, NEIRENE CRISTINA DE JESUS, o medicamento CLORIDRATO DE PONATINIBE (marca comercial prescrita Iclusig ou medicamento de mesmo princípio ativo, genérico ou similar registrado perante a ANVISA), na dosagem de 45 mg diários (ou apresentações equivalentes conforme prescrição), na quantidade e periodicidade necessárias ao tratamento, enquanto perdurar a indicação médica; b) CONDICIONAR o fornecimento contínuo à apresentação e retenção semestral de receita médica atualizada e relatório de evolução emitidos pelo serviço médico assistente da rede pública ou conveniada ao SUS, comprovando a necessidade e a resposta terapêutica ao fármaco; c) AUTORIZAR a aquisição e o fornecimento prioritário do fármaco por meio da unidade hospitalar habilitada em oncologia (CACON/UNACON) em que a autora realiza seu acompanhamento (Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte), mediante emissão e autorização de APAC-SIA, ou por dispensação direta da Secretaria de Estado de Saúde, observando-se o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) regulado pela CMED; d) ASSEGURAR ao Estado de Minas Gerais o direito de ressarcimento dos valores despendidos perante a União, mediante compensação e repasses do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, conforme as normas de financiamento do Bloco de Média e Alta Complexidade e do componente da atenção oncológica do SUS; e) ESTABELECER que, em caso de descumprimento injustificado da ordem de fornecimento, proceder-se-á ao sequestro de verbas públicas das contas do Estado de Minas Gerais no valor suficiente para a aquisição da quantidade necessária do medicamento para 3 meses de tratamento, garantindo o resultado prático equivalente; f) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 151.859,79), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; g) ISENTAR os réus do pagamento de custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003, inexistindo despesas adiantadas pela autora em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima