FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0006426-39.2012.8.26.0606
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:37
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
26 KBProcesso 0006426-39.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006426) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Probel S/A - Banco Safra - - Bradesco - Banco do Brasil S/A - - Fazenda do Estado e outros - Banco Santander Brasil S/A - Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda - Raizen Combustíveis S/A - - Dohler S/A - - Banco Itaú BBA S/A - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Advocacia Geral da União e outros - Antonio Salviano da Silva e outro - Laspro Consultores Ltda. - Irineu Martins de França - - Antonio Fernando Manzoli e outro - Fema 2 Investimentos e Participações Ltda - - Twin Investimento e Serviços Ltda - - Silvio Alves da Silva - - William da Silva Jeronimo - - Amico Saúde LTDA - - Lumen It - Tecnologia da Informação Ltda - - Begel Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda e outros - Luciano José de Assumpção e outro - Banco Paulista S.A. - - Ober S/A Indústria e Comércio - - Qualy Service Assessoria Em Segurança do Trabalho Ltda - - Samed Serviços de Assistência Médica Odontológica e Hospitalar S/A e outros - Cortinas Lucira Indústria e Comércio Ltda e outro - Castro & Lázaro Suporte Empresarial Ltda - - Rudnick Comércio de Produtos Químicos Ltda e outros - GR Serviços e Alimentação Ltda - - Tinto Holding Ltda - - Marcio de Moraes e outro - CEMULTI - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda e outros - José Bezerra da Silva e outro - Eclipse Transportes Ltda e outros - Jeronimo Costa Pinto e outro - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - OI MÓVEL S.A. - - Linhasita Indústria de Linhas para Coser Ltda - - Austex Indústria e Comércio Ltda - - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Adevair Bergamini - - Telefonica Brasil S.A. - - Banco Santander S/A - - Banco Citibank S/A - - RICK ALLAN COLATO GONCALVES - - Haleisa Colato Gonçalves - - ERONILDES CARVALHO SILVA - - Gilmar Ferreira da Silva - - Espólio de Maria da Conceicao de Freitas Barroso - - Adriana Celina dos Santos - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes - - Maria Madalena da Paz Carneiro - - Carlos Antonio de Lima - - Desideria Silva Rosa - - Jose Antonio de Nadai - - Yokizada Oshiro - - Fabio Gonçalves Sampaio - - Derci Ramires Cuenca Castro - - Dilma Alves Martins - - Jailson Ferreira Fonseca Matos - - Vivian Molina Fantinati - - Carlos Alberto da Silva - - Cláudio Eugenio - - Milênio Indústria e Comércio de Móveis e Artefatos de Madeira Ltda - - Adriana Celina dos Santos - - Aparecido Pupulin e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Fernando Yano - - Carlos Alberto da Silva - - Luiz Jose de Moura Louzada - - Quantiq Distribuidora Ltda - - João Batista Nunes - - Adailson Santos - - Maria Semaria Sampaio Lisboa - - Marcos de Bonis - - Alexandro Dias Costa de Farias - - Oswaldo Ferronato - - Wagner Marcelino Lopes - - Valdemar Ferreira Ramos - - LG Colchões e Móveis Ltda Me e outro - Serviço Social da Indústria - SESI - Luciana Manaia Costa Lopes - - Lago da Palma Hotelaria e Turismo Ltda - - Celso Moreira - - Pires & Gonçalves Advogados Associados S/C Ltda. e outro - SUZANO S/A - José Helio da Silva Braga e outro - Grif Consultoria e Estruturação Em Negócios Financeiros Ltda e outros - A. Azevedo Industria e Comercio de Óleos Ltda e outro - Lindinalva Lima de Jesus e outros - Bayer S/A - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Mac - Comercio de Colchoes Ltda, - - Leggett & Platt do Brasil Ltda e outro - Luiz Fernando Angelotti - - Márcio Fernades Lanzo - - Wanderley da Costa Monteiro e outros - Ainoan Euzébio Guedes e outro - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. e outros - Jose Ananias da Silva e outro - Vistos. Trata-se de pedidos acumulados e incidentes supervenientes à r. decisão proferida às fls. 11375/11383, compreendendo: (i) Embargos de Declaração opostos por Aparecido Pupulin (fls. 11462/11464); (ii) Embargos de Declaração opostos por FLF - Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 11465/11469); (iii) requerimento de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) formulado por GCL SPE S.A. referente aos aluguéis de janeiro e fevereiro de 2026 (fls. 11458/11461); (iv) manifestação da Administradora Judicial com apresentação de formulários MLE para levantamento de honorários vencidos e destaque de honorários residuais (fls. 11453/11457); (v) requerimento de levantamento de aluguéis pretéritos pela Recuperanda em favor de terceira e expedição de ofício bancário (fls. 11503/11505); (vi) manifestação da credora LG Colchões e Móveis Ltda. - ME com pleito de reserva cautelar e conciliação de crédito (fls. 11444/11452); (vii) petições de credores e patronos requerendo pagamentos, reservas e conciliação (fls. 11506, 11507 e 11522/11523); e (viii) apresentação da listagem e quadro analítico de credores para rateio de 60% do produto da alienação pela Recuperanda (fls. 11508/11521). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração Opostos por Aparecido Pupulin Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 11462/11464, porquanto tempestivos conforme certificado às fls. 11502, e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão apontada e prestar os devidos esclarecimentos judiciais. O embargante sustenta omissão na decisão de fls. 11375/11383 quanto à ordem de penhora no rosto dos autos no montante de R$ 5.653.131,85, oriunda da Reclamação Trabalhista nº 1001480-05.2015.5.02.0611 em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Leste), postulando a imediata transferência do numerário para o juízo trabalhista. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de pronunciamento judicial expresso acerca da averbação da penhora no rosto dos autos em seu favor. A averbação da constrição determinada por juízo competente é cabível sobre eventuais créditos que caibam ou venham a ser disponibilizados à Recuperanda neste feito, vide art. 860 do Código de Processo Civil. Entretanto, indefiro o pedido de transferência imediata de numerário à 11ª Vara do Trabalho de São Paulo. Com efeito, a decisão de fls. 11375/11383 estabeleceu de forma taxativa que a parcela de 60% do produto da alienação judicial dos imóveis (matrículas nºs 65.199, 65.200 e 65.201) destina-se exclusiva e integralmente à satisfação da coletividade dos credores concursais regularmente submetidos ao Plano de Recuperação Judicial homologado, segundo a ordem legal do Quadro Geral de Credores. Por sua vez, a parcela remanescente de 40% do produto da arrematação, outorgada à Recuperanda como ativo financeiro essencial ao soerguimento empresarial e quitação de passivos extraconcursais, somente será liberada após a liquidação integral das classes concursais e o prévio destaque da integralidade dos honorários devidos à Administradora Judicial. A penhora no rosto dos autos não confere preferência absoluta sobre recursos vinculados à massa de credores concursais, operando seus efeitos estritamente sobre o saldo líquido que sobejar e for efetivamente entregue à devedora após a satisfação dos encargos preferenciais da administração judicial e dos credores submetidos ao plano. Portanto, defiro a formalização da anotação da penhora no rosto dos autos em favor de Aparecido Pupulin no montante nominal de R$ 5.653.131,85 (fls. 11463), ressalvando que a constrição recairá estritamente sobre a cota de 40% atribuída à devedora, subordinada à prévia dedução dos honorários da Administradora Judicial e à conclusão do rateio concursal, restando indeferida a transferência prematura de valores. 2. Dos Embargos de Declaração Opostos por FLF - Fundo de Liquidação Financeira Conheço dos embargos de declaração opostos por FLF - Fundo de Liquidação Financeira FIDC Não Padronizados às fls. 11465/11469, ante a tempestividade certificada às fls. 11502, e, no mérito, rejeito-os integralmente. O embargante aduz que a decisão de fls. 11375/11383 incorreu em omissão ao autorizar o levantamento dos aluguéis depositados até dezembro de 2025 pela Recuperanda, ao argumento de que não teria recebido parcelas mensais pretéritas de R$ 110.000,00 previstas no plano para as Classes II e III no período de 24 meses anterior à alienação do imóvel sede. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento embargado, mas evidente inconformismo com a matéria de mérito já enfrentada e decidida. A decisão embargada assentou com base nas cláusulas do Plano de Recuperação Judicial homologado e no parecer da Administradora Judicial que, aperfeiçoada a alienação do ativo imobiliário principal com a arrecadação integral do valor de R$ 46.190.721,00 aos autos, cessa a sistemática de amortizações mensais provisórias do fluxo de caixa e incide a sistemática definitiva de liquidação concursal via produto da alienação (cláusula 4.3.1.4 do PRJ). Ademais, os aluguéis depositados judicialmente até dezembro de 2025 constituem fruto civil do imóvel gerado em período anterior à arrematação e imissão na posse pela compradora, integrando a receita operacional própria da empresa devedora para suporte de suas atividades. O crédito titularizado pelo embargante (integrante da Classe III) está devidamente contemplado no Quadro Geral de Credores e receberá seu respectivo quinhão dentro dos 60% do produto da arrematação, inexistindo direito subjetivo à retenção de aluguéis pretéritos em garantia de parcelas vencidas antes da arrematação. Eventual discussão sobre mora pretérita ou ausência de fornecimento tempestivo de dados bancários encontra disciplina nas cláusulas 6.1 e 6.5 do PRJ e no art. 62 da Lei nº 11.101/2005, não ensejando modificação do comando que liberou os frutos civis anteriores à arrematação à Recuperanda. Assim, rejeitam-se os aclaratórios. 3. Do Pedido de Levantamento dos Aluguéis por GCL SPE S.A. A adquirente GCL SPE S.A. compareceu aos autos às fls. 11458/11461 requerendo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em seu favor, dos valores depositados a título de aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 pela locatária Suzano S.A., no valor nominal de R$ 218.493,11 cada (comprovantes de fls. 10839/10841 e 10998/11001), devidamente acompanhados dos competentes formulários MLE (fls. 11460 e 11461). O pleito comporta imediato deferimento. A decisão de fls. 11375/11383 transitou em julgado nesse capítulo específico, tendo expressamente reconhecido que os aluguéis vincendos a partir da expedição da carta de adjudicação (ocorrida em 23/01/2026) e relativos ao ano de 2026 pertencem com exclusividade à nova proprietária do imóvel, GCL SPE S.A., em decorrência da sub-rogação ope legis nos direitos de locadora (art. 8º da Lei nº 8.245/91). Estando os depósitos judiciais de janeiro e fevereiro de 2026 perfeitamente identificados nos autos às fls. 10839/10841 e 10998/11001, e preenchidos os formulários eletrônicos de fls. 11460/11461, defiro a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico em benefício da adquirente GCL SPE S.A., acrescidos dos rendimentos das contas judiciais correspondentes. Registre-se que o MLE só deverá ser expedido após o trânsito em julgado da presente decisão. 4. Do Pedido de Levantamento da Recuperanda e Ofício Bancário Às fls. 11503/11505, a Recuperanda requereu o levantamento dos aluguéis depositados relativos a outubro/2025 (fls. 10763/10764 e 10782), novembro/2025 (fls. 10765 e 10783) e dezembro/2025 (fls. 10824 e 10827), no importe nominal de R$ 218.493,11 cada (total de R$ 655.479,33), postulando que o pagamento seja realizado diretamente na conta corrente de terceira empresa, denominada B2N TECNOLOGIA LTDA - ME (CNPJ nº 09.241.222/0001-70), conforme formulário juntado às fls. 11505. Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de extratos de todas as contas judiciais vinculadas ao feito (fls. 11504). Quanto ao levantamento, o direito da Recuperanda em perceber os aluguéis até dezembro de 2025 restou expressamente assegurado na decisão de fls. 11375/11383. Contudo, indefiro a expedição do mandado de levantamento em favor de terceira pessoa jurídica estranha à lide (B2N Tecnologia Ltda.). O numerário decorrente da administração da devedora em recuperação judicial deve ser vertido diretamente à sociedade empresária recuperanda (Centro Logístico Suzano S/A) ou à sua patrona munida de procuração com poderes expressos e específicos para receber e dar quitação. A indicação de pessoa jurídica terceira não integrante do polo ativo, sem justificativa negocial ou contratual chancelada pela fiscalização judicial, atenta contra a transparência e a segurança dos pagamentos no processo de insolvência. Deverá a Recuperanda reapresentar o formulário MLE em seu próprio nome ou no de seus procuradores formalmente habilitados nos autos com poderes específicos. No tocante ao pedido de ofício ao Banco do Brasil, defiro a expedição de ofício judicial e determinando que se proceda à emissão dos extratos atualizados de todas as contas vinculadas a este processo, disponibilizando-os nos autos para subsidiar a conferência e liquidação dos rateios. 5. Dos Incidentes dos Credores Concursais e Pedidos de Reserva A credora LG Colchões e Móveis Ltda. - ME compareceu aos autos às fls. 11444/11452 aduzindo figurar no QGC sob o nº 143 no montante de R$ 24.542,06 na Classe III, todavia afirma possuir Certidão de Crédito emitida pelo TJDFT no Cumprimento de Sentença nº 0706977-13.2019.8.07.0007 no valor de R$ 81.636,81 (atualizado até 25/11/2019), requerendo reserva cautelar, esclarecimentos e conciliação de cálculos. Por sua vez, os peticionantes Carlos Alberto Silva e Luiz José de Moura Louzada requereram às fls. 11507 o pagamento de crédito trabalhista e honorários advocatícios reconhecidos na habilitação nº 1000839-33.2023.8.26.0606. O Espólio de Yokizada Oshiro peticionou às fls. 11522/11523 noticiando a procedência da Habilitação de Crédito nº 1011245-50.2022.8.26.0606 em 26/08/2025, no montante de R$ 18.835,87 na Classe I Trabalhista, indicando dados bancários e pleiteando sua inclusão no rateio. A credora Austex Indústria e Comércio Ltda. reiterou pleito de remessa dos autos ao Setor de Conciliação (fls. 11506). Diante desse panorama: Quanto ao pedido de conciliação da Austex Indústria e Comércio Ltda. (fls. 11506), indefiro-o, porquanto o processo se encontra em avançada fase de execução do plano e rateio concursal, restando os credores submetidos aos ditames cogentes do plano aprovado pela coletividade (art. 59 da Lei nº 11.101/2005). No que tange aos credores LG Colchões e Móveis Ltda., Carlos Alberto Silva, Luiz José de Moura Louzada e Espólio de Yokizada Oshiro, determino à Administradora Judicial que promova a análise técnica individualizada de cada crédito quando do exame da listagem de pagamentos de fls. 11508/11521, procedendo à necessária conciliação contábil entre as decisões das habilitações de crédito transitadas em julgado e o Quadro Geral de Credores. Como medida de prudência e garantia da par condicio creditorum, defiro a reserva cautelar dos valores controvertidos e habilitados em favor dos referidos credores junto à conta judicial do rateio concursal (60%), de modo a não paralisar o pagamento dos demais credores incontroversos enquanto se aperfeiçoa a conferência pela Administradora Judicial. 6. Do Rateio dos Credores Concursais e Encerramento da Recuperação Judicial A Recuperanda atendeu à determinação contida no item "b" da decisão de fls. 11375/11383 e apresentou às fls. 11508/11521 a relação detalhada dos credores das Classes I, II, III e IV, com a memória de cálculo de atualização, deságios e valores propostos para rateio com base nos 60% do produto da arrematação. Em consonância com o art. 61 e o art. 63 da Lei nº 11.101/2005, tendo transcorrido integralmente o biênio de supervisão judicial em 03/08/2023 (fls. 10031 e 10045) e aperfeiçoada a alienação do ativo, resta apenas a liquidação organizada dos valores depositados e a prestação de contas circunstanciada para a extinção formal da fase recuperacional. Dessa forma, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda. referente aos honorários vencidos no valor de R$ 140.000,00, conforme formulário de fls. 11456, mantendo-se destacado e reservado em conta judicial o montante residual de R$ 5.429.470,35 para liberação por ocasião da sentença final de encerramento e aprovação das contas. No mais, concedo vista dos autos à Administradora Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) apresente manifestação conclusiva sobre o plano de rateio e planilha de credores juntada pela Recuperanda às fls. 11508/11521, apontando eventuais incorreções, inclusões devidas decorrentes de habilitações julgadas (especialmente Espólio de Yokizada Oshiro, Carlos Alberto Silva e Luiz Louzada) e conciliação do crédito da credora LG Colchões e Móveis Ltda.; b) apresente o relatório circunstanciado sobre a execução do plano de recuperação judicial, nos exatos termos do art. 63, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, viabilizando a imediata prolação da sentença definitiva de encerramento da recuperação judicial. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Aparecido Pupulin (fls. 11462/11464), sem efeitos infringentes, apenas para autorizar a anotação da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.653.131,85 (fls. 11463), a qual recairá exclusivamente sobre o quinhão de 40% pertencente à devedora e após a dedução integral dos honorários da Administradora Judicial e rateio concursal, indeferida a transferência imediata de numerário; b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FLF - Fundo de Liquidação Financeira FIDC Não Padronizados (fls. 11465/11469), mantendo íntegro o pronunciamento embargado; c) DEFIRO o levantamento em favor de GCL SPE S.A. dos depósitos judiciais referentes aos aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (fls. 10839/10841 e 10998/11001), expedindo-se os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico com base nos formulários de fls. 11460 e 11461, após o trânsito em julgado da presente decisão; d) INDEFIRO o levantamento dos aluguéis de outubro a dezembro de 2025 em favor da empresa terceira B2N Tecnologia Ltda. (fls. 11503/11505), facultando à Recuperanda a apresentação de novo formulário MLE em seu próprio nome ou no de seus procuradores legalmente constituídos com poderes específicos; e) DEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que proceda à juntada aos autos dos extratos consolidados de todas as contas judiciais vinculadas a esta recuperação judicial; f) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda. no valor de R$ 140.000,00 referente aos honorários inadimplidos (fls. 11456), após o trânsito em julgado da presente decisão, mantendo destacado o valor de R$ 5.429.470,35 para quitação com a sentença de encerramento; g) DEFIRO a reserva cautelar dos valores controvertidos e habilitados em favor dos credores LG Colchões e Móveis Ltda., Carlos Alberto Silva, Luiz José de Moura Louzada e Espólio de Yokizada Oshiro (fls. 11444/11452, 11507 e 11522/11523), indeferindo o pedido de remessa ao Setor de Conciliação formulado pela Austex Indústria e Comércio Ltda. (fls. 11506); h) INTIMO a Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o plano e quadro analítico de credores de fls. 11508/11521 e apresente o relatório circunstanciado final sobre a execução do plano (art. 63, III, da Lei nº 11.101/2005). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROSANA APARECIDA RIATTO (OAB 169495/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), TANIA MARIA ZUFELLATO (OAB 124556/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF (OAB 115186/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), MARILZA COLOMBO DOS SANTOS (OAB 125511/SP), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), THEOTONIO MAURICIO 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