FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002419-28.2023.8.13.0271
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Titular 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:37
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº 5002419-28.2023.8.13.0271 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRA CPF: 18.449.140/0001-07 RECORRIDO(A): ROSA MARIA MATTOS CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRA (ID 493916839) contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba (ID 469873589 e ID 489991592). Por meio da decisão anterior desta Presidência (ID 502884921), o apelo extremo havia sido inadmitido com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. O ente público interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 506962576). No âmbito da Corte Suprema, o Ministro Presidente proferiu decisão (ID 526910171) consignando que a matéria versada nos autos corresponde ao Tema nº 1.359 da sistemática da repercussão geral (paradigma ARE nº 1.493.366, em que se assentou a inexistência de repercussão geral por se tratar de questão infraconstitucional, transitado em julgado em 07/12/2024), determinando expressamente o retorno dos autos a esta Turma de origem para aplicação dos procedimentos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Baixados os autos, as partes foram devidamente intimadas para manifestação (ID 530341271 e ID 538276222). O Município de Fronteira postulou a realização de juízo de retratação sob a ótica do Tema nº 484 do STF (ID 540198076). Por sua vez, a recorrida Rosa Maria Mattos manifestou-se pela rejeição do pedido de retratação e manutenção do julgado (ID 541056224). Em seguida, os autos foram encaminhados à Presidência da Turma Recursal para deliberação (ID 549567090). É o breve relato de necessário. Passo a fundamentar e decidir. A questão submetida a esta Presidência cinge-se à estrita observância e ao cumprimento do comando decisório exarado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE nº 1.563.478/MG (ID 526910171). O Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o caso concreto destes autos, deliberou de forma expressa que o objeto recursal se submete ao regime do Tema nº 1.359 da Repercussão Geral, cuja controvérsia teve a repercussão geral rejeitada por ausência de matéria constitucional, operando-se o trânsito em julgado na data de 07/12/2024 (ID 526910171). Essa decisão da Presidência do Pretório Excelso restou preclusa e irrecorrida, razão pela qual o enquadramento temático conferido pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário vincula de modo absoluto a atuação deste órgão jurisdicional de origem. Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento das teses defensivas que pretendem deslocar o debate para outros precedentes ou para o exame de divergência jurisprudencial, visto que não cabe à Presidência da Turma Recursal rever ou afastar o enquadramento vinculante fixado pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. Uma vez reconhecido pela instância extraordinária que a matéria dos autos carece de repercussão geral, impõe-se a aplicação do comando legal do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, que determina a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.563.478/MG (ID 526910171), RETIFICO a decisão de ID 502884921 e, por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRA (ID 493916839), com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.359/STF). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, baixem-se os autos com as cautelas legais. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal de Uberaba