FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5191455-88.2022.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:37
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5191455-88.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc., Diante do que se fez constar na certidão de ID nº 10692171318, ausente intimação validada do réu, e a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente executado, determino o cancelamento da RPV expedida nos autos em ID nº 10685298553. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de ente público. A parte exequente apresentou planilha de cálculo, à qual o ente público apresentou impugnação, acompanhada de planilha elaborada por seu setor contábil, apontando a existência de excesso de execução. Diante da divergência significativa entre os valores apresentados pelas partes, e considerando a natureza técnica da controvérsia, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, com base nos parâmetros fixados na sentença e observada a impugnação apresentada. Como sabido, é prerrogativa do juízo determinar a produção de prova de ofício quando a matéria exigir conhecimento técnico, sendo a Contadoria Judicial órgão auxiliar do juízo com atribuição específica para esta finalidade. Dessa forma, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, com a brevidade possível, elabore os cálculos de liquidação, observando os critérios fixados na sentença e a impugnação, inclusive as planilhas e documentos que instruem os autos. Após, com a juntada da planilha, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte