FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000249-60.2026.8.13.0568
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/09/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:36
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Fórum Doutor Azer de Pinho, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5000249-60.2026.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Perdas e Danos] AUTOR: ROSILENE RIBEIRO DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 SENTENÇA Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROSILENE RIBEIRO DA SILVA contra MAGAZINE LUIZA S/A. Partes já qualificadas. Depósito judicial realizado pelo réu a época – ID 10710276151. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda – ID 10689876206. Na oportunidade, foi condenada a ré ao pagamento do valor de R$ 1.839,00 (mil oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais, sobre os quais incidiram juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ à parte autora. O exequente iniciou o cumprimento de sentença ao ID 10710278299, junto de planilha de cálculos – ID10710268968 . Sendo o restante dos valores à título de juros pagos conforme a guia - ID 10710275799, e comprovante de depósito – ID 10710276151, acostados. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos depósitos acima descritos, observando os dados bancários informados ao ID 10719981020. Intime-se para levantamento. Comprovado o cumprimento integral da obrigação determinada (ID: 10710278299 e 10710276151), a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado e tudo cumprido, com as cautelas de estilo e observando-se as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica. José Francisco Tudéia Júnior Juiz de Direito