FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011463-03.2025.8.13.0271
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:36
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5011463-03.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCONES ALLAN SOUZA DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: INGRESSOSA.COM LTDA CPF: 27.777.637/0001-45 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099, de 1995, destaco que o requerido, opôs embargos de declaração ao argumento que a sentença embargada foi omissa uma vez que deixou de apreciar os fundamentos de inexistência de danos morais, uma vez que não violou os direitos. Oportunizado o contraditório, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (Id 10687771171). Inicialmente, recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, conforme determinado no art. 49, da Lei já citada. Analisando a sentença embargada, não vislumbro, no meu sentir, nenhuma obscuridade, omissão, contradição a ser sanada, uma vez que as irresignações do requerido foram amplamente fundamentadas, em especial no que tange à falha na prestação de serviço, pois mesmo após o imediato cancelamento da compra, o requerido manteve com a cobrança da taxa de serviço. Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser sanada, o que se verifica é que no caso em tela, o embargante pretende mudar o mérito da sentença. Assim sendo, o meio de impugnação hábil para que a embargante possa modificar tal entendimento, então, não são os embargos declaratórios, mas sim o recurso inominado, porque entende que houve error in judicando, ou seja, incorreta aplicação do direito à presente ação por parte deste juízo. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão tal como proferida. P.I. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal