FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003687-56.2024.8.13.0474
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Paraopeba
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:36
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5003687-56.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FRANCISCO DO ROSARIO DE SOUZA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: JOSE AMANCIO DE SOUZA CPF: ***.***.***-** DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por JOSÉ AMÂNCIO DE SOUZA, falecido em 06/02/2024. O inventariante, devidamente nomeado e compromissado, informou que o acervo hereditário é composto exclusivamente por ativos financeiros. Em cumprimento à decisão de ID 10388010927, procedeu-se à pesquisa via sistema SISBAJUD, a qual logrou êxito em encontrar a quantia total de R$ 83.916,27 depositada em contas do Banco do Brasil S.A. (detalhamento ao ID 10639795499). O inventariante, por meio da petição de ID 10644086040, requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da integralidade dos valores, sob o argumento de que os recursos são necessários para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), custas processuais, honorários advocatícios e a posterior partilha entre os 23 herdeiros habilitados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo inventariante comporta acolhimento apenas parcial. No que tange à liberação total da quantia, entendo ser medida prematura. O rito sucessório exige que a partilha definitiva e a entrega de quinhões aos herdeiros sejam precedidas da quitação integral das obrigações fiscais e da homologação judicial do plano de partilha, garantindo a preservação do interesse do Fisco e a correta divisão entre os inúmeros herdeiros colaterais (23 no total). Todavia, é imperativo que o espólio possua liquidez para adimplir o ITCD, tributo este indispensável para a homologação do inventário. Assim, a liberação de valores deve ficar adstrita, por ora, estritamente ao montante necessário para o pagamento da guia fazendária. Quanto às custas processuais, conforme praxe deste juízo em processos de inventário, o seu recolhimento deverá ser efetuado ao final, antes da adjudicação ou homologação da partilha, razão pela qual o pedido de levantamento antecipado para este fim resta indeferido. 3. DISPOSITIVO Posto isso, defiro parcialmente o pedido de ID 10644086040 e determino o seguinte: a) Intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe aos autos o valor exato apurado para o pagamento do ITCD, instruindo a petição com a respectiva guia DAE (Documento de Arrecadação Estadual) emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda. b) Uma vez informado o valor exato do tributo e conferida a regularidade da respectiva guia DAE, expeça-se, independentemente de nova conclusão, alvará judicial em favor do inventariante ou de seu procurador com poderes específicos, limitado ao valor nominal da guia e destinado exclusivamente ao pagamento do ITCD, devendo ser observado o prazo de validade da DAE. Após o levantamento, deverá o inventariante comprovar nos autos a quitação do tributo, mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento. c) Mantenho o indeferimento da justiça gratuita (ID 10388010927), devendo as custas processuais ser apuradas e pagas ao final do processo. d) No mais, cumpra-se rigorosamente o cronograma e as determinações contidas na decisão de ID 10388010927, especialmente quanto à apresentação do esboço de partilha e certidões negativas fiscais. Intimem-se. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito