FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1009460-70.2026.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:36
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE  N&ordm; 1009460-70.2026.8.13.0672/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: LOGISK SISTEMAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELE STEFANIE LEAL DE DEUS (OAB MG185777)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong>Vistos etc.</strong></p>
<p>Vieram-me os autos conclusos diante dos e-mails jungidos nos eventos de ID n&ordm; 118 e 119 pela PagSeguro Internet Institui&ccedil;&atilde;o de Pagamento S.A ("Pagbank"), visando a dila&ccedil;&atilde;o de prazo.</p>
<p>Ocorre que a transfer&ecirc;ncia dos valores &eacute; imprescind&iacute;vel para a manuten&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos e, portanto, invi&aacute;vel a dila&ccedil;&atilde;o de prazo.</p>
<p>Ademais, diversas determina&ccedil;&otilde;es constam nos autos, por&eacute;m, sem &ecirc;xito.</p>
<p>Logo, INDEFIRO o pedido de dila&ccedil;&atilde;o de prazo vindicada, devendo a institui&ccedil;&atilde;o cumprir na &iacute;ntegra os comandos de Evento n&ordm; 05, 78 e 104 na &iacute;ntegra, sob pena de incid&ecirc;ncia de multa, nos seguintes termos:</p>
<p>Evento n&ordm; 05:</p>
<p>(...) c)&nbsp;a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio judicial urgente com for&ccedil;a de mandado &agrave; credenciadora de cart&otilde;es PagBank, ao liquidante Banco do Brasil S.A. e &agrave; empresa Transdata Solu&ccedil;&otilde;es em Mobilidade Ltda, para que procedam &agrave; reten&ccedil;&atilde;o imediata na fonte e transfiram a integralidade de todos os receb&iacute;veis, cr&eacute;ditos de bilhetagem eletr&ocirc;nica, vendas de vales-transporte e tarifas unificadas arrecadadas para a conta banc&aacute;ria oficial da interven&ccedil;&atilde;o indicada nos autos (mantida no Banco do Brasil, Ag&ecirc;ncia 0395-6, Conta Corrente 154.969-3), de titularidade do Munic&iacute;pio de Sete Lagoas, CNPJ n&ordm; 24.996.969/0001-22, cessando em definitivo qualquer repasse de valores para as contas-correntes privadas da concession&aacute;ria TURI;(...)</p>
<p>Evento n&ordm; 78:</p>
<p>(...) Outrossim, defiro o requerimento de Evento de n&ordm; 71, item &ldquo;d&rdquo;, para determinar que a operadora de cart&otilde;es PagBank S.A cumpra a tutela concedida, notadamente proceder &agrave; reten&ccedil;&atilde;o imediata na fonte e transferir a integralidade de todos os receb&iacute;veis, cr&eacute;ditos de bilhetagem eletr&ocirc;nica, vendas de vales-transporte e tarifas unificadas arrecadadas para a conta banc&aacute;ria oficial da interven&ccedil;&atilde;o indicada nos autos (mantida no Banco do Brasil, Ag&ecirc;ncia 0395-6, Conta Corrente 154.969-3), de titularidade do Munic&iacute;pio de Sete Lagoas, CNPJ n&ordm; 24.996.969/0001-22, cessando em definitivo qualquer repasse de valores para as contas-correntes privadas da concession&aacute;ria TURI.</p>
<p>Por conseguinte, a credenciadora de cart&atilde;o dever&aacute; realizar a altera&ccedil;&atilde;o da conta destino dos valores arrecadados pelas maquininhas de cart&atilde;o de cr&eacute;dito e d&eacute;bito, transferindo a integralidade dos receb&iacute;veis, incluindo os valores retidos desde 17 de junho de 2026, para a conta oficial da interven&ccedil;&atilde;o supracitada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa di&aacute;ria de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, sem preju&iacute;zo de majora&ccedil;&atilde;o.(...)</p>
<p>Evento n&ordm; 104, que por oportuno, retifico o erro material no n&uacute;mero do evento ali apontado para constar&nbsp; n&uacute;mero correto (78 ao inv&eacute;s de 98):</p>
<p>(...) Por outro lado, defiro o requerimento da Turi de intima&ccedil;&atilde;o da PagBank para, no prazo de 05 dias, esclarecer qual o montante que foi retido, as datas, os valores das respectivas opera&ccedil;&otilde;es e o comprovante da efetiva transfer&ecirc;ncia para a conta da interven&ccedil;&atilde;o, para assegurar transpar&ecirc;ncia no ato.</p>
<p>Caso haja interesse de intima&ccedil;&atilde;o por outros meios, com o devido recolhimento das custas necess&aacute;rias, fica desde j&aacute; deferido.</p>
<p>De todo o modo,<strong>&nbsp;</strong>confiro &agrave; presente decis&atilde;o e &agrave;quela de evento <strong>n&ordm; 78</strong> for&ccedil;a de of&iacute;cio,<strong>&nbsp;</strong>podendo ser entregues/enviadas pelas partes pelos meios mais c&eacute;leres de comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; PagBank S.A, para cumprir na integralidade a ordem judicial, ressaltando que n&atilde;o trata-se de mera reten&ccedil;&atilde;o de valores, j&aacute; que a delibera&ccedil;&atilde;o inclui o repasse nos moldes fixados nestes autos. (...)</p>
<p>No mais, ao contr&aacute;rio do apontado no e-mail, esclare&ccedil;o &agrave; Pagbank que a reten&ccedil;&atilde;o e a transfer&ecirc;ncia para a conta da interven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o possui valor de limite, j&aacute; que o importe mencionado na primeira decis&atilde;o se referia em exclusividade &agrave; ordem de bloqueio e&nbsp; n&atilde;o &agrave; determina&ccedil;&atilde;o dirigida &agrave; institui&ccedil;&atilde;o interessada.</p>
<p>Intimem-se, inclusive a Pagbank com urg&ecirc;ncia, tamb&eacute;m pelos meios mais c&eacute;leres.</p>
<p>No mais, ciente da &uacute;ltima manifesta&ccedil;&atilde;o do Munic&iacute;pio, abrangida pela presente decis&atilde;o.</p>
<p>Cumpra-se.</p>
<p>Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente.</p>
<p>&nbsp;</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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