FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1009460-70.2026.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/09/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:36
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
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<section><b>TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1009460-70.2026.8.13.0672/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: LOGISK SISTEMAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELE STEFANIE LEAL DE DEUS (OAB MG185777)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)</td></tr></table></b></section>
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<p align="center">DECISÃO</p>
</section>
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<p><strong>Vistos etc.</strong></p>
<p>Vieram-me os autos conclusos diante dos e-mails jungidos nos eventos de ID nº 118 e 119 pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A ("Pagbank"), visando a dilação de prazo.</p>
<p>Ocorre que a transferência dos valores é imprescindível para a manutenção dos serviços públicos e, portanto, inviável a dilação de prazo.</p>
<p>Ademais, diversas determinações constam nos autos, porém, sem êxito.</p>
<p>Logo, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo vindicada, devendo a instituição cumprir na íntegra os comandos de Evento nº 05, 78 e 104 na íntegra, sob pena de incidência de multa, nos seguintes termos:</p>
<p>Evento nº 05:</p>
<p>(...) c) a expedição de ofício judicial urgente com força de mandado à credenciadora de cartões PagBank, ao liquidante Banco do Brasil S.A. e à empresa Transdata Soluções em Mobilidade Ltda, para que procedam à retenção imediata na fonte e transfiram a integralidade de todos os recebíveis, créditos de bilhetagem eletrônica, vendas de vales-transporte e tarifas unificadas arrecadadas para a conta bancária oficial da intervenção indicada nos autos (mantida no Banco do Brasil, Agência 0395-6, Conta Corrente 154.969-3), de titularidade do Município de Sete Lagoas, CNPJ nº 24.996.969/0001-22, cessando em definitivo qualquer repasse de valores para as contas-correntes privadas da concessionária TURI;(...)</p>
<p>Evento nº 78:</p>
<p>(...) Outrossim, defiro o requerimento de Evento de nº 71, item “d”, para determinar que a operadora de cartões PagBank S.A cumpra a tutela concedida, notadamente proceder à retenção imediata na fonte e transferir a integralidade de todos os recebíveis, créditos de bilhetagem eletrônica, vendas de vales-transporte e tarifas unificadas arrecadadas para a conta bancária oficial da intervenção indicada nos autos (mantida no Banco do Brasil, Agência 0395-6, Conta Corrente 154.969-3), de titularidade do Município de Sete Lagoas, CNPJ nº 24.996.969/0001-22, cessando em definitivo qualquer repasse de valores para as contas-correntes privadas da concessionária TURI.</p>
<p>Por conseguinte, a credenciadora de cartão deverá realizar a alteração da conta destino dos valores arrecadados pelas maquininhas de cartão de crédito e débito, transferindo a integralidade dos recebíveis, incluindo os valores retidos desde 17 de junho de 2026, para a conta oficial da intervenção supracitada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo de majoração.(...)</p>
<p>Evento nº 104, que por oportuno, retifico o erro material no número do evento ali apontado para constar número correto (78 ao invés de 98):</p>
<p>(...) Por outro lado, defiro o requerimento da Turi de intimação da PagBank para, no prazo de 05 dias, esclarecer qual o montante que foi retido, as datas, os valores das respectivas operações e o comprovante da efetiva transferência para a conta da intervenção, para assegurar transparência no ato.</p>
<p>Caso haja interesse de intimação por outros meios, com o devido recolhimento das custas necessárias, fica desde já deferido.</p>
<p>De todo o modo,<strong> </strong>confiro à presente decisão e àquela de evento <strong>nº 78</strong> força de ofício,<strong> </strong>podendo ser entregues/enviadas pelas partes pelos meios mais céleres de comunicação à PagBank S.A, para cumprir na integralidade a ordem judicial, ressaltando que não trata-se de mera retenção de valores, já que a deliberação inclui o repasse nos moldes fixados nestes autos. (...)</p>
<p>No mais, ao contrário do apontado no e-mail, esclareço à Pagbank que a retenção e a transferência para a conta da intervenção não possui valor de limite, já que o importe mencionado na primeira decisão se referia em exclusividade à ordem de bloqueio e não à determinação dirigida à instituição interessada.</p>
<p>Intimem-se, inclusive a Pagbank com urgência, também pelos meios mais céleres.</p>
<p>No mais, ciente da última manifestação do Município, abrangida pela presente decisão.</p>
<p>Cumpra-se.</p>
<p>Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente.</p>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>