FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5246533-96.2024.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:SOBREPARTILHA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:35
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5246533-96.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: CLAUDIO MANUEL BARRETO DE FIGUEIREDO CPF: ***.***.***-** RÉU: DANIELA MARIA GARCIA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de título judicial promovida por Cláudio Manuel Barreto de Figueiredo, destinada à apuração da base de cálculo dos honorários fixados em seu favor pelo exercício da inventariança dativa do Espólio de Hélio Carvalho Garcia, correspondentes a 1% do patrimônio líquido do espólio, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.086739-6/000. A produção de prova pericial já foi determinada para apuração do patrimônio líquido do espólio e do débito do requerente perante o espólio. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, ID 10586142478, foi definido que o custeio da perícia incumbiria ao espólio, mantidos os demais termos da decisão embargada. No curso do feito, as partes iniciaram tratativas de composição, tendo sido apresentada proposta de acordo. Contudo, diante da ausência de consenso entre os interessados, o requerente postulou o prosseguimento da liquidação mediante realização da perícia anteriormente deferida. A requerida Andréa Carmelita Garcia Rabello requereu a suspensão do processo em razão de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do inventário relacionada à celebração do acordo. Não obstante, a controvérsia recursal noticiada diz respeito à transação pretendida pelas partes e, ausente demonstração de determinação do Tribunal suspendendo o curso desta liquidação, não constitui óbice ao prosseguimento da prova técnica já anteriormente determinada. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. Frustrada a composição, deverá a liquidação prosseguir mediante a perícia já deferida. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$23.090,77, considerando a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. Embora o inventariante dativo tenha impugnado o montante, sugerindo sua redução, verifico que a perícia envolve a análise de expressivo acervo patrimonial, composto por diversos bens, direitos, obrigações e passivos, além do exame da documentação constante do inventário de origem, circunstâncias que evidenciam a complexidade da prova. Nesse contexto, considerando a natureza, a extensão e a responsabilidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no ID 10608496641, no valor de R$23.090,77. Intimem-se os herdeiros para procederem ao depósito do valor, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando o objeto da prova estabelecido no ID 10580667445 e as demais determinações anteriormente proferidas. Caso ainda não tenha sido regularizado o cadastro, proceda a Secretaria à correção da representação processual do Espólio de Hélio Carvalho Garcia, fazendo constar Ednaldo Amaral Pessoa na qualidade de inventariante dativo. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO FEITAL LEITE Juiz de Direito 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte