FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012974-39.2017.8.13.0680
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Taiobeiras
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:35
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0012974-39.2017.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARQUES DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS CPF: 92.764.489/0001-96 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, BOC BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual informa não possuir interesse na produção de prova pericial, ao ID n° 10642541150. A demandada requereu o indeferimento da referida prova técnica, alegando a suficiência do conjunto probatório documental já constante nos autos para o deslinde da controvérsia. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A princípio, o pedido formulado pela instituição financeira ré não comporta acolhimento. Conforme restou expressamente fixado na Decisão ID n° 10635326367, um dos pontos controvertidos da lide diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, objeto da lide, haja vista a expressa impugnação da autora quanto a este aspecto. A matéria fática, portanto, exige a produção de prova pericial grafotécnica para a sua adequada elucidação, não sendo os documentos acostados de forma unilateral suficientes para suprir a necessidade de conhecimento técnico especializado. O alegado desinteresse da parte demandada na instrução do feito não tem o condão de afastar a necessidade da prova técnica. Sendo ônus probatório da ré demonstrar a higidez da contratação, a recusa em produzir a prova pericial não autoriza o encerramento prematuro da instrução via julgamento antecipado, mas atrai para a parte os riscos e as consequências processuais de sua omissão frente ao encargo probatório que lhe foi imposto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da prova pericial e rejeito o pleito de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte ré. Por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a Decisão de ID n° 10635326367. À secretaria, para cumprir as diligências determinadas na Decisão supracitada, especificamente acerca da produção de prova pericial. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras