FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002006-67.2025.8.13.0134
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/09/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:34
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5002006-67.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Veículos] AUTOR: MAYCON LUIZ DELFINO OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores c/c rescisão contratual e indenizatória. Em tempo, chamo o feito à ordem para decotar na decisão saneadora, a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, em razão da revogação da gratuidade da justiça. Explico. Saliento que, conforme a farta jurisprudência do E.TJMG e também do Colendo STJ, a gratuidade da justiça possui feito ex nunc, ou seja, apenas opera seus efeitos a partir do momento em que foi deferida. Em sendo o caso de revogação do benefício no curso da demanda, não alcança retroativamente os encargos pretéritos, como custas e despesas processuais. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO - EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- o art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos, estabelecendo, em seu §3º, que as verbas decorrentes da sucumbência permanecem com a exigibilidade suspensa, somente podendo ser cobradas caso se demonstre, no prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado, a superação da condição de hipossuficiência financeira. 2- A revogação do benefício da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, preservando os atos processuais praticados enquanto vigente a benesse. Contudo, a revogação ainda na fase de conhecimento, antes de consolidada a condenação sucumbencial, legitima a exigibilidade dos honorários advocatícios. 3- Comprovado que houve revogação expressa do benefício da justiça gratuita ainda na fase de conhecimento, revela-se legítima a cobrança dos honorários sucumbenciais promovida pelo agravado através do presente cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, desprovendo-se o recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.276128-8/004, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) E ainda: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - IMPUGNAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 100 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO SUPERVENIENTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE EM FAVOR DA QUAL HOUVE INICIALMENTE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - HIPÓTESE AUTORIZADORA DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDAD DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 98, do Código de Processo Civil, dispõe que aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, determina, quanto à concessão de assistência judiciária gratuita, que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Por conseguinte, não foram recepcionados pela Constituição enunciados legais que consideravam idôneos para a obtenção do benefício a mera declaração ou o só requerimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, de modo que pode ser afastada pelo julgador quando presentes fundadas razões da capacidade financeira, devendo o magistrado indeferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita caso extraia dos autos fundadas razões que sustentem o indeferimento. 4. "A gratuidade de justiça pode ser reavaliada de ofício pelo magistrado, a quem competirá, ao perceber indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicial, intimar a parte para comprovação de que permanece sem condições de arcar com as custas processuais". (AgInt no AREsp n. 2.745.781/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, jul gado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 5. Hipótese em que o agravante qualifica-se como produtor rural, é réu nos autos de origem com valor da causa declarado em R$300.000,00 (trezentos mil reais), em que se pretende a demarcação de terras relativa a imóvel de 13,05,13 hectares, dos quais alegadamente um terço lhe pertence, e, consoante consta de sua declaração de imposto de renda, no ano-calendário de 2024 sua declaração de bens e direitos alcançou o importe de R$254.361,88 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). 6. Embora tenha sido proferida decisão que, inicialmente, deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte ora recorrente, a impugnação à concessão do referido benefício, apresentada nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, ensejou a reanálise pormenorizada dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça e elucidou, de maneira superveniente, a existência de elementos aptos a afastar a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, constituindo fatos novos aptos a ensejar a revogação do benefício. 7. Efeitos ex nunc da revogação do benefício, "preservando a validade dos atos processuais praticados enquanto o benefício esteve vigente, em conformidade com o princípio da segurança jurídica". (REsp n. 2.080.005/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.014192-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Desta forma, fica excluída da decisão retro, a determinação para que a parte autora recolha custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO VOLKSWAGEN S/A, ao trânsito em julgado da decisão retro, proceda-se com a exclusão da parte. No que se refere ao custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova, fica consignado que os honorários serão custeados pelas requeridas. Portanto, onde se lê: "Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC)", leia-se: "Sem impugnação, intime-se as empresas requeridas para procederem com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC)". Quanto ao depoimento pessoal da parte requerida, observo que não houve requerimento da parte autora. Por fim, prorrogo a realização da audiência de instrução para momento posterior à perícia técnica, redesigno-a para o dia 16/02/2027 às 14h30min. Faculto a presença da parte ré na modalidade virtual, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/cga3civel. Intime-se a empresa AUTOHAUSS VEICULOS LTDA para recolhimento das verbas do Sr. Oficial de Justiça, para intimação pessoal do autor, para prestar depoimento pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a juntada, expeça-se mandado de intimação para parte autora, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Redesigne a audiência junto ao sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se as diligências necessárias. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito