FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005842-29.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005842-29.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Benfeitorias] AUTOR: BRUNO PONSONI TAVARES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MARIA REGINA LOPES DE ABREU CPF: ***.***.***-** DECISÃO Cuida-se de “ação de consignação em pagamento c/ danos” ajuizada por BRUNO PONSONI TAVARES e STEFAN WIDUCZYNSKI em face de MARIA REGINA LOPES ABREU. Os autores afirmam que, em 21/09/2020, o primeiro autor alugou o imóvel não residencial da ré, por intermédio da imobiliária GN&AL imóveis, sendo realizada caução no importe de R$14.200,00, que equivaleria a três aluguéis. Afirma que o segundo autor é sócio da empresa e que suportou também os danos existentes. Afirmam que, após a assinatura do contrato, perceberam diversas irregularidades, como a existência de contas em aberto da CEMIG, Copasa e IPTU, além de problemas estruturais. Relatam que somente a conta inicial da Copasa perfazia o valor de R$ 715,31, além de que haveria uma cobrança posterior no valor de R$185,21, que seria abatida posteriormente no aluguel. Aduzem que se propuseram a realizar a quitação do valor do IPTU, com o desconto posterior no valor do aluguel, e que foram informados, por um funcionário da imobiliária, que isso não seria possível. Afirmam que, posteriormente, foi conversado que seria possível o desconto no boleto do IPTU, porém o valor enviado teria sido o integral. O agendamento do pagamento integral do IPTU foi cancelado e os autores teriam realizado apenas o pagamento do boleto com o valor do aluguel informado. Relatam que os portões da casa e o interfone pararam de funcionar. Afirmam ter solicitado à ré que enviasse um funcionário para analisar as questões e que este, após conferir todos os itens listados, afirmou que a ré já tinha conhecimento sobre tais problemas e que, anteriormente, havia feito manutenção paliativa. Alegam que, após tal fato, não conseguiram mais contatar o funcionário que se dirigiu ao imóvel e que a imobiliária se recusava a responder seus e-mails. Afirmam terem aguardado para realizar o pagamento, com esperança de alcançar os descontos relativos aos pagamentos do IPTU e de contas da Copasa e CEMIG. Asseveram que receberam notificação extrajudicial para que realizassem o pagamento integral da dívida, sendo enviado um boleto no valor de R$11.802,31. Alegam terem questionado o valor, recebendo informação de que aquele era o valor correto. Afirmam terem sido obrigados a recorrer ao segundo autor, que é estrangeiro e possuía $1.200,00 dólares americanos em mão. Aduzem que, por ter sido necessário realizar a troca em casa de câmbio e a quantia estar em espécie, solicitaram que um motoboy de confiança realizasse o pagamento na imobiliária. Afirmam que a imobiliária não aceitou o pagamento e disseram que tudo deveria ser intermediado por advogado. Relatam que, em e-mail enviado pela funcionária da imobiliária, foi afirmado que os débitos do aluguel e IPTU deveriam ser pagos diretamente na imobiliária. Pleiteiam, em tutela de urgência, que sejam autorizados a realizar o conserto ligado ao problema da infiltração, bem como que seja abatido o valor gasto no próximo aluguel. Requerem, subsidiariamente, que a ré seja obrigada a cumprir as diligências necessárias para sanar o problema. Pela decisão de ID 2532956395, retificada em ID 2972956462, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, deferida a consignação judicial do valor de R$10.766,70 e determinada a citação da requerida. Além disso, foi autorizada a produção da prova pericial antecipada de engenharia, cujos custos deveriam ser arcados pelos autores. Citada, a requerida ofereceu contestação em ID 5146468038. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor STEFAN e inépcia da inicial; denunciou a lide à administradora GN & AL IMÓVEIS. O autor ofereceu impugnação conforme ID 5903893023 e juntou comprovante de depósito judicial do valor de R$10.766,70 em ID 5904063003. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida pugnou pela análise prévia das preliminares; solicitou, ainda, a suspensão do feito até que o despejo determinado na ação apensa fosse concretizado. Os autores pugnaram pela produção da prova pericial antecipada já deferida, bem ainda pela oitiva de depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas. Pela decisão de ID 8964133007, foram afastadas as preliminares arguidas, indeferido o requerimento de suspensão do processo e a denunciação da lide, aberto prazo para que a requerida especificasse provas e determinado que fosse certificado o prazo para que a requerida apresentasse quesitos. A requerida noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da aludida decisão, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 9657381557. O autor atravessou petição de ID 9487400754, pela qual afirmou não ter mais interesse na prova pericial. Afirma que a casa já tem novos moradores e foi reformada, o que inviabilizaria a perícia. Aduz que as provas são suficientes para análise do mérito. “Na eventualidade do entendimento de V. Ex. ser pela perda do objeto da ação, no que tange as reformas do imóvel locado, requer a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista que é ele que tem a posse atual do bem. Não podendo o autor ser responsabilizado pela perda do objeto quando, em verdade, não foi quem deu causa a ação - vez que a infiltração e as demais questões restam incontroversas por meio da produção de fotos e vídeos.” Por meio da decisão de ID 9490274405, a) julgou-se extinto o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos pedidos constantes dos itens B, B.1 e H da inicial; b) determinou-se o cancelamento da prova pericial, diante da manifestada desistência; c) abriu-se prazo para que as partes informassem se persistia a necessidade de prova testemunhal; d) determinou-se que os procuradores do autor BRUNO PONSONI TAVARES (requerido no processo apenso) informassem o endereço do seu cliente. A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e oitiva do depoimento pessoal do autor. O autor permaneceu silente (ID 9662555319). O procurador Dr. Otávio Lima afirmou que não conseguiu contatar seu cliente, tampouco possui seu contatou ou endereço. Indeferida a prova oral e determinada a suspensão do processo para que fosse sentenciado conjuntamente com o processo em conexo apenso. No ato, determinou-se a intimação do outro procurador constituído pelo autor, Dr. Cláudio Peconick, para cumprir o encargo determinado no item 03 da decisão retro. Decorridos dois anos, sem resposta do advogado do autor, a requerida atravessou petição pela qual afirmou que na ação apensa permanece sem conseguir citar o autor, a despeito das inúmeras diligências. Requer seja reiterada a intimação dos procuradores do autor BRUNO para que informem o paradeiro atual do constituinte, bem como sejam aplicadas as sanções cabíveis em caso de novo descumprimento, incluindo a declaração de abandono de causa. Proferida decisão de ID 10502721808, pela qual determinei a “intimação derradeira dos procuradores do autor BRUNO PONSONI TAVARES para que, no prazo improrrogável de 10 dias, prestem as seguintes informações endereço residencial e profissional atualizado do autor BRUNO PONSONI TAVARES; b) justificativa fundamentada para a ausência de comunicação com o constituinte desde junho de 2022, comprovando, se for o caso, que este mantém interesse na presente demanda.” O procurador Dr. Otávio Lima Martins da Costa noticiou a renúncia ao mandato (ID10513018905), comunicada conforme ID 10513022304. Decorrido o prazo sem manifestação do outro procurador (ID 10513022304). Proferida decisão de ID 10586113538, pela qual determinei: “Isto posto INTIMEM-SE pessoalmente os autores, no endereço cadastrado nos autos, para que manifestem interesse na presente demanda e requeiram o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II do CPC e transferência do valor consignado judicialmente para o processo apenso. Prazo: 05 dias.” A carta expedida para o autor BRUNO retornou com a informação de que este é desconhecido atualmente no aludido endereço (ID 10651235428). DECIDO. O artigo 77, inciso V, do CPC estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Depreende-se do processo apenso que já fora efetivado o despejo do requerido BRUNO PONSONI TAVARES, autor dessa ação, todavia, o regular trâmite daquele feito se encontra inviabilizado em razão da não localização de BRUNO, a despeito das inúmeras tentativas citatórias. É cediço, tendo em vista os deveres que envolvem o contrato de mandato, que constitui ônus da parte manter contato permanente com seu procurador, assim como é dever do advogado zelar pelo paradeiro de seu constituinte. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004843-49.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.03.2021) A perda total de contato entre advogado e cliente, como parece ter ocorrido nos presentes autos, por mais de três anos, gera presunção relativa de desinteresse na demanda, principalmente quando tal situação se prolonga por período excessivo sem qualquer justificativa plausível. No caso dos autos, verifica-se que desde 21/06/2022 - há mais de três anos - não há qualquer manifestação efetiva do autor BRUNO PONSONI TAVARES, sendo que seu último procurador foi intimado em dezembro de 2023 para informar o endereço do constituinte e quedou-se inerte. Tal comportamento configura manifesto descumprimento dos deveres processuais e compromete o princípio da duração razoável do processo. Ademais, a situação prejudica sobremaneira os direitos da requerida, que se vê impossibilitada de prosseguir com a ação de despejo em apenso em razão da não localização do autor BRUNO para fins de citação. Saliente-se que foi determinada a intimação dos procuradores para que prestassem informações acerca do endereço residencial ou profissional atualizado do autor BRUNO PONSONI TAVARES; ou apresentassem justificativa fundamentada para a ausência de comunicação com o constituinte desde junho de 2022, comprovando, se for o caso, que este mantém interesse na presente demanda. Todavia, um dos procuradores noticiou a renúncia ao mandato (ID 10513022304) e o outro permaneceu silente (ID 10567932879). Ademais, expedida carta de intimação pessoal ao autor BRUNO para que manifestasse interesse na presente demanda e requeresse o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II do CPC e transferência do valor consignado judicialmente para o processo apenso. Todavia, a carta retornou com a informação de que este é atualmente desconhecido no mencionado endereço (ID 10651235428), o que enseja a aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC, que assim dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, diante do manifesto desinteresse e abandono da ação pelo autor BRUNO, outro caminho não há senão a extinção do processo em relação a ele, prosseguindo-se a ação somente em relação ao autor STEFAN WIDUCZYNSKI (que manifestou interesse na lide - ID 10599869135), e, por conseguinte, aos pedidos correlatos a tal autor. Pois bem. Verifica-se que o autor BRUNO era quem detinha vínculo contratual direto com a requerida; ademais, a inclusão de STEFAN na presente lide tem fundamento, conforme se depreende da inicial, no seguinte fato: “O segundo autor insere-se na demanda a medida que é sócio da empresa, e suportou também os danos que serão fundamentados em tópico próprio, conforme pode ser vislumbrado pela documentação acostada em inicial.” A presente ação já fora extinta em relação aos pedidos constantes dos itens B, B.1 e H da inicial, conforme ID 9490274405. Com a extinção da ação em relação ao autor BRUNO, conclui-se da análise da inicial que somente remanesce a ação em relação ao pedido F e G (de natureza indenizatória) para o qual o autor STEFAN tem efetiva legitimidade. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao autor BRUNO PONSONI TAVARES e, por conseguinte, julgo extinta a lide em relação aos pedidos do item C, D e E, salientando-se que os ônus sucumbenciais serão arbitrados ao final. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à retificação do polo ativo no PJE; ademais, realize-se a transferência da quantia consignada judicialmente para o processo apenso e junte-se cópia da presente decisão naqueles autos. Após, suspenda-se este feito até que aquele processo seja remetido à conclusão para julgamento, a fim de que ambos sejam sentenciados de forma conjunta. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J