FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5009020-06.2019.8.13.0525
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:31/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:33
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009020-06.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCELO VOLPI ETO CPF: ***.***.***-** RÉU: DORIVAL TADANORI SHITINOE CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO 1. Trata-se de inventário cumulado dos bens deixados por Dorival Tadanori Shitinoe e Mary Yoshie Eto, atualmente representado pelo inventariante Marcelo Volpi Eto (id. 9448491605). O inventariante apresentou plano de alienação judicial de bem do acervo (id. 10710984153), indicando para alienação o lote de terreno urbano de propriedade da falecida Mary Yoshie Eto (matrícula nº 42.823 do Cartório de Registro de Imóveis local, id. 10294156158), com a finalidade de angariar recursos para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e quitação das dívidas do espólio, requerendo a prévia avaliação judicial do bem. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Minas Gerais externou expressa concordância com a realização da avaliação judicial prévia do aludido imóvel (id. 10711837119). Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. A pretensão formulada pelo inventariante comporta acolhimento. Em consonância com o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie. A alienação de bens no curso do procedimento sucessório é medida excepcional, admissível para viabilizar o custeio de despesas do processo, tributos e encargos do espólio, inclusive o ITCD e eventuais credores habilitados, desde que resguardado o interesse dos sucessores e terceiros mediante prévia apuração do valor de mercado por avaliação judicial. No caso vertente, restou demonstrada a necessidade de obtenção de liquidez financeira pelo espólio para quitação dos tributos e cumprimento das ordens judiciais precedentes. A indicação do lote urbano de matrícula nº 42.823 (id. 10294156158), pertencente à falecida Mary Yoshie Eto, revela-se adequada, havendo concordância do Ministério Público quanto à medida instrutória preparatória (id. 10711837119). Desse modo, a realização de avaliação judicial por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil, constitui providência indispensável para fixar o parâmetro econômico real do bem antes da abertura de propostas ou designação de atos expropriatórios. 3. Ante o exposto, decido: a) Defiro o requerimento de avaliação judicial do imóvel constituído pelo lote de terreno urbano de matrícula nº 42.823 do Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre/MG (id. 10294156158); b) Determino a expedição do competente mandado de avaliação judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, observando-se as informações de localização constantes da matrícula imobiliária e da manifestação de id. 10710984153; c) Juntado o respectivo laudo/auto de avaliação aos autos, intimem-se as partes e a herdeira Fumie Eto para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias; e) Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao procedimento de alienação judicial e destinação do produto arrecadado. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito cf. assinatura eletrônica Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre