FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4001382-15.2026.8.26.0562
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:31/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:30
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Texto íntegra

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<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Nº 4001382-15.2026.8.26.0562/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: NAIRA LIMA CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NAIRA LIMA CARVALHO (OAB RJ226516)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Diante do exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos (Evento 5), tornando definitiva a determinação de cancelamento e baixa de qualquer anotação restritiva em nome da autora, NAIRA LIMA CARVALHO (CPF nº ***.***.***-**), referente à dívida originária do cartão de crédito vinculada ao contrato anterior nº 3082546 / 91420867907288082546, declarando a inexigibilidade da referida cobrança em duplicidade diante da novação operada no contrato nº 529433398; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.