FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0026834-17.2012.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:31/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:29
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Texto íntegra
6 KBProcesso 0026834-17.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rumilda Felix da Silva e outros - Maria Aparecida da Silva - Luiz Nogueira da Silva CPF: ***.***.***-** e s/m Rumilda Felix da Silva CPF: ***.***.***-** - Vistos. 1. Fls. 694/696: A impugnação apresentada pela confrontante MARIA APARECIDA DA SILVA não comporta acolhimento. A divergência entre a metragem mencionada no título particular originário (168,00 m²) e a área física apurada na perícia judicial (181,49 m²) foi exaustivamente esclarecida pela perita oficial. Restou demonstrado que o lote originário (Lote 10 da Quadra 48) possui, no plano fático, testada e dimensão total superiores às projetadas no loteamento antigo, perfazendo 364,64 m² no local, ante os 351,15 m² registrais. Ao individualizar o imóvel usucapiendo ocupado pela autora, a perita apurou a área de 181,49 m², preservando integralmente o remanescente de 183,15 m² que cabe ao imóvel confrontante nº 90, pertencente aos herdeiros de Luiz Nogueira da Silva. Não se verificou nenhuma sobreposição de divisas nem invasão física prejudicial à confrontante. Ademais, o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital manifestou expressa anuência técnica com o memorial descritivo retificado de fls. 741 e com a planta pericial de fls. 729 (fls. 746), asseverando que a descrição atende com precisão aos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica registral (artigo 176 da Lei nº 6.015/1973). Dessa forma, REJEITO a impugnação de fls. 694/696 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 639/671, com as retificações de fls. 729 e 741, fixando-se referidas peças técnicas como a exata caracterização do imóvel usucapiendo para todos os fins do processo. 2. Fls. 281/288: O Curador Especial nomeado para defesa dos interesses dos réus citados por edital apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia diante da ausência de esgotamento de diligências e comprovação do falecimento dos titulares registrais, postulando a regularização dos polos com inclusão dos respectivos espólios e citação dos herdeiros, além de condicionar eventual acolhimento à realização de perícia de medição. A parte autora ofereceu réplica (fls. 572). Os titulares do domínio do imóvel do qual se destaca a área usucapienda (Matrícula nº 64.758 do 16º CRI, fls. 33) são LUIZ NOGUEIRA DA SILVA e sua esposa RUMILDA FELIX DA SILVA, comprovando-se nos autos o falecimento de ambos. Foram coligidas aos autos as cópias integrais dos respectivos processos sucessórios em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Penha de França: arrolamento n. 0283315-13.1989.8.26.0006 (fls. 292/378) e inventário n. 1007711-94.2018.8.26.0006 (fls. 379/565), no qual foi nomeada inventariante dos bens deixados por Luiz a herdeira DORALICE APARECIDA DA SILVA MIGUEL (fls. 437 e 476). Havendo notícia inequívoca de falecimento dos proprietários tabulares e identificação precisa do inventário e da inventariante em Juízo, a citação editalícia anteriormente expedida em nome de pessoas já falecidas (fls. 237/240) é ineficaz para suprir a representação do espólio, impondo-se a regularização subjetiva. Determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo da ação para que passem a constar formalmente o ESPÓLIO DE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA e o ESPÓLIO DE RUMILDA FELIX DA SILVA, procedendo a Serventia às anotações devidas no sistema informatizado. Embora Maria Aparecida da Silva, filha dos titulares de domínio falecidos esteja devidamente representada nos autos, a fim de evitar futura alegação de nulidade, entendo prudente a citação da inventariante nomeada, DORALICE APARECIDA DA SILVA MIGUEL, no endereço indicado às fls. 379, para representá-los em Juízo. Expeça-se a z. Serventia carta para citação. 3. Por fim, conforme se extrai dos autos, a posse sobre o imóvel usucapiendo foi exercida conjuntamente pela requerente JOANA RODRIGUES EUZÉBIO e por seu falecido esposo LAUDEVINO EUZÉBIO desde 1982 até o falecimento deste último, ocorrido em 23 de fevereiro de 2007 (fls. 126). Por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), aberta a sucessão de Laudevino, a posse transmitiu-se aos seus herdeiros. O filho do casal, ANTENOR EUZÉBIO NETO, era pré-morto, tendo falecido em 25 de julho de 1995 (fls. 753/755), deixando um único filho: GABRIEL HENRIQUE EVARISTO FERREIRA, nascido em 21 de abril de 1995 (fls. 765). Gabriel, portanto, sucede ao avô Laudevino por direito de representação (artigos 1.851 e 1.854 do Código Civil). A certidão de objeto e pé juntada às fls. 765/766 revela que a ação de petição de herança n. 0117576-89.2006.8.26.0006, promovida por Gabriel em face de Joana, versou estritamente sobre os bens particulares deixados por Antenor (veículo Parati e terreno em Mongaguá), e o acordo judicial ali homologado em 2011 limitou-se àqueles haveres conhecidos à época do passamento de seu pai. Não houve renúncia translativa nem cessão de direitos hereditários possessórios relativos ao imóvel usucapiendo, decorrentes do falecimento do avô Laudevino em 2007. Nesse contexto, embora os filhos vivos (Marinês e Vanderlei) tenham manifestado desinteresse em favor da genitora, remanesce a quota-parte dos direitos possessórios pertencente ao herdeiro por representação Gabriel Henrique Evaristo Ferreira. A ausência de integração do herdeiro compromete a abrangência subjetiva do pedido de usucapião extraordinária fundado na posse originária exercida pelo casal. Portanto, assinalo à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para dar integral cumprimento ao determinado às fls. 747 no tocante ao herdeiro por representação GABRIEL HENRIQUE EVARISTO FERREIRA, promovendo sua inclusão no polo ativo (com juntada de procuração ou declaração de anuência com firma reconhecida) ou requerendo sua citação para integrar o polo passivo da lide. Intime-se. - ADV: BRUNO BENASSI RENUCCI (OAB 428342/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), BRUNO BENASSI RENUCCI (OAB 428342/SP), BRUNO BENASSI RENUCCI (OAB 428342/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), BRUNO BENASSI RENUCCI (OAB 428342/SP), PRISCILA LAURICELLA (OAB 271982/SP)