FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5152227-72.2023.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:29
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5152227-72.2023.8.13.0024 BR CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: Angélica Regina de Souza CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Converto o feito em diligência. Verifica-se que não constam nos autos Planta e Memorial Descritivo elaborados por profissional habilitado, acompanhadas da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) quitada e com firma reconhecida, e demais especificidades técnicas exigidas pelo art. 401, II, do Provimento nº 149/2023 do CNJ, bem como que o imóvel objeto dos autos trata-se de unidade autônoma de condomínio edilício. Ocorre que, em 11/03/2025, foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o IRDR nº 1.0000.24.453789-0/001 (Tema 102), que discute a possibilidade de dispensa desses documentos quando o imóvel usucapiendo consistir em unidade autônoma de condomínio edilício regularmente instituído. Diante disso, e visando conferir celeridade ao feito para evitar a paralisação do processo, será concedido prazo para que a parte autora sane esta pendência. Todavia, fica a parte advertida de que, caso opte por não apresentar a planta e o memorial descritivo neste momento, os autos deverão ser obrigatoriamente suspensos, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido incidente, quando então será possível a adequada apreciação da pretensão. Ante o exposto, para a regularização da marcha processual, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção apresente Planta e Memorial Descritivo com a devida prova de ART/RRT/TRT quitada e com firma reconhecida, bem como apresentar a convenção de condomínio averbada em registro. Caso a parte autora manifeste o interesse em não apresentar as peças técnicas (Planta e Memorial Descritivo com a devida prova de ART/RRT/TRT) enquanto pendente o julgamento do IRDR Tema 102, ou permaneça inerte quanto a este ponto específico, PROMOVA-SE A SUSPENSÃO DO FEITO, independentemente de nova conclusão, até o julgamento definitivo do referido incidente pelo TJMG. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte