FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010033-98.2025.8.13.0470
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:29
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5010033-98.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ASSIS LEANDRO DE MELO CARVALHO CPF: ***.***.***-** RÉU: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 11.739.439/0001-57 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Assis Leandro de Melo Carvalho em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Banco Volkswagen S.A., Moto Minas Ltda. e V12 Motors VW Comércio de Veículos Ltda. As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação por este Juízo (ID 10708309410). É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, tendo sido respeitadas as formalidades legais necessárias. Concluo, assim, pela plena validade do acordo, nos termos do art. 104 do Código Civil. Diante do exposto, considerando a relevância da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado em ID 10708309410, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo autor a título de consignação das parcelas do financiamento (recolhimentos efetuados em 09/01/2026, 04/02/2026, 09/03/2026, 09/04/2026, 08/05/2026, 25/05/2026 e 09/06/2026), conforme expressamente pactuado na cláusula 9 do termo de acordo. Custas e demais despesas processuais na forma do acordo. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC), devendo cada réu arcar com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvada a verba sucumbencial ajustada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga pela ré Volkswagen do Brasil Ltda. em favor da patrona do autor, nos termos das cláusulas 2 e 4 do ajuste. A presente sentença, datada e assinada digitalmente, possui força de ofício para os fins do acordo celebrado, cabendo à parte interessada a sua apresentação a quem de direito, dispensando-se a expedição de ofício por parte da serventia do juízo. DETERMINO a baixa de eventuais constrições decretadas nos autos, promovendo-se as diligências necessárias ao respectivo levantamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Tendo em vista a renúncia expressa das partes ao prazo recursal (cláusula 13 do acordo) e o consequente trânsito em julgado imediato nesta data, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se a devida baixa. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu