FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1625905-41.2014.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:29
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1625905-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ANDRE VICTOR VIANNA SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Victor Vianna Santos em face de Banco Itaú Unibanco S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Por decisão de ID 10600415752, foi determinado o regular prosseguimento da execução, autorizando-se, dentre outras providências, a prática dos atos executivos cabíveis. Posteriormente, sobreveio certidão de ID 10650616678, na qual a Secretaria certificou que, embora regularmente solicitada, a transferência do valor de R$ 144.087,49 pelo sistema DEPOX ainda não havia sido concretizada. Na sequência, o perito judicial reiterou que a cota dos honorários periciais de responsabilidade do Banco Itaú Unibanco S.A. foi integralmente adimplida, permanecendo pendente apenas a parcela atribuída à parte ré do processo de conhecimento, bem como requereu o prosseguimento das providências necessárias ao levantamento dos honorários advocatícios (ID 10651614697). É o breve relatório. Considerando a certidão de ID 10650616678, DETERMINO à Secretaria que verifique o motivo pelo qual a transferência do numerário solicitada por meio do sistema DEPOX ainda não foi concretizada, adotando todas as providências administrativas necessárias à sua regularização, certificando-se nos autos o resultado das diligências empreendidas. Regularizada a transferência ou constatada a disponibilidade do numerário em conta judicial, EXPEÇA-SE NOVO ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente para levantamento dos honorários advocatícios, mediante resgate ou crédito direto em conta bancária, caso informados os respectivos dados bancários da parte beneficiária ou de advogado regularmente constituído nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que observados os requisitos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e, tratando-se de verba sucumbencial, o disposto no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento de honorários contratuais, fica desde já autorizada sua expedição pela Secretaria, condicionada à juntada do respectivo contrato de honorários. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição do alvará, salvo se incidente hipótese legal de dispensa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças -PMAP