FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000785-55.2024.8.13.0499
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Perdões
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:29
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000785-55.2024.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DEOLANDO MIRANDA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MANOELINA CANDIDA MIRANDA CPF: ***.***.***-** DESPACHO Em análise aos autos, verifico que não foram juntados documentos essenciais para análise da demanda, assim, deve o inventariante providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, a) certidão de casamento da herdeira Sirlene das Graças Miranda Alexandre, bem como documentos pessoais de seu cônjuge Bernardes Nogueira Neto; b) certidão de casamento com averbação do divórcio do herdeiro Derli de Paulo Miranda; c) certidão de casamento do herdeiro José Donizete Miranda; d) procuração devidamente assinada pela herdeira Maria José Miranda Silva e seu cônjuge José Galdino da Silva; e) certidão de casamento da herdeira Lurdes de Fátima Miranda Santos; f) certidão de casamento do herdeiro Vitor Miranda e procuração devidamente assinada pelo referido herdeiro e por seu cônjuge Denilza Jesus da Silva Miranda; e, g) documentos pessoais da herdeira Maria Aparecida Marques e de seu conjuge Braz Síndico Marques. No silêncio e verificado o descumprimento de qualquer determinação, remetam-se, provisoriamente, os autos ao arquivo. Tratando-se de ato ordinatório, caberá a Secretaria, mediante certidão nos autos, dar andamento ao processo de forma a serem os autos conclusos apenas para o julgamento final. Nova conclusão somente quando houver incidentes ou matéria relevante. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mario Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito