FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1006930-58.2026.8.13.0134
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
nome classe:IMISSãO NA POSSE
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:28
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
22 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>IMISSÃO NA POSSE Nº 1006930-58.2026.8.13.0134/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CEMIG DISTRIBUICAO S.A</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Decisão</strong></p> <p><strong>Vistos, etc.</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>1-Relatório</strong></p> <p>CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, sociedade de economia mista, concessionária do serviço público federal de energia elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16, com sede na Av. Barbacena n. 1200, 12º andar, Ala A1, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30.190.131 propõe a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face de HERDEIROS DE ADELINO OLIMPIO DA SILVA E MANOELA ROSA SOARES: 1) <span>APARECIDA ROSA DA SILVA OLIVEIRA</span>, brasileira, do lar, inscrita no CPF sob nº ***.***.***-**, casada com <span>JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA</span>, brasileiro, pedreiro, inscrito no CPF sob nº ***.***.***-**, residentes e domiciliados à Rua Afonso Arinos, nº 70, Ribeirão das Neves/MG, CEP 33.938-140; 2) <span>MARIA ROSA SOARES</span>, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob nº ***.***.***-**, documento de identidade nº MG-4.143.320 SSP/MG, residente e domiciliada no Córrego Santa Tereza, zona rural do Município de Bom Jesus do Galho – MG, CEP 35.340-000; 3) <span>MARGARIDA ROSA DA SILVA FERNANDES</span>, brasileira, do lar, inscrita no CPF sob nº ***.***.***-**, casada com ZAIAS SIMAO FERNANDES, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob nº *********-**, residentes e domiciliados à Rua da União, nº 376, Jardim Alvorada, Ribeirão das Neves/MG, CEP 33.938-120; 4) <span>SEBASTIAO JOSE DA SILVA</span>, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob nº ***.***.***-**, casado com <span>LUCIA HELENA FERNANDES DA SILVA</span>, brasileira, do lar, inscrita no CPF sob nº ***.***.***- **, residentes e domiciliados à Rua Brasileira, nº 215, Jardim Alvorada, Ribeirão das Neves/MG, CEP 33.938-100; 5) <span>ADEMIRO OLIMPIO DA SILVA</span>, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob nº ***.***.***-**, casado com <span>SIMONE APARECIDA DOS SANTOS</span>, brasileira, do lar, inscrita no CPF sob o nº ***.***.***-**, residentes e domiciliados no Córrego Santa Tereza, zona rural de Bom Jesus do Galho/MG, CEP 35.340-000; 6) <span>RENATO OLIMPIO DA SILVA</span>, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, casado com <span>NILCE HELENA DE SOUZA SILVA</span>, brasileira, trabalhadora rural, inscrita no CPF sob o nº ***.***.***-**, residentes e domiciliados no Córrego Trindade, Vermelho Novo/MG, CEP 35.359-000; 7) <span>LOURDES ROSA DA SILVA</span>, brasileira, trabalhadora rural, inscrita no CPF sob o nº ***.***.***-**, casada com <span>NELSON MARINHO DE OLIVEIRA</span>, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, residentes e domiciliados à Rua Agostinho, nº 262, Manhuaçu/MG, CEP 36.900-000; 8) <span>AFONSO OLIMPIO DA SILVA</span>, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, residente e domiciliado no Córrego Santa Tereza, zona rural do Município de Bom Jesus do Galho/MG, CEP 35.340-000; 9) ALONSO AFONSO DA SILVA, brasileiro, solteiro, interditado, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, conforme certidão de nascimento em anexo, representado por sua curadora, <span>MARIA ROSA SOARES</span>, acima qualificada. 10) <span>ADILIO SOARES DA SILVA</span>, brasileiro, pedreiro, divorciado, inscrito no CPF sob o nº ***.***.***-**, residente e domiciliado à Rua da União, nº 376, Jardim Alvorada, Ribeirão das Neves/MG, CEP 33.938-120.</p> <p>Juntou a declaração de utilidade pública, constante do decreto estadual “..<em>.com Numeração Especial nº 435 de 27</em></p> <p><em>de abril de 2026, que declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à instalação da Linha de Distribuição Bom Jesus do Galho 1 – Caratinga 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bom Jesus do Galho, Caratinga, Córrego Novo, Pingo D’Água e Raul Soares.</em>...”.</p> <p>Disse “...<em>DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO E DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA</em>...”.</p> <p>Disse dos “...<em>DADOS COMPLEMENTARES SOBRE O IMÓVEL E ROTEIRO DE ACESSO</em>...”, citando a matrícula nº 46.845, livro 3-U, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG.</p> <p>Disse do “...<em>PREÇO DA TERRA NA REGIÃO E DA OFERTA</em>...”, avaliando como “..<em>.preço total da indenização devida perfaz o importe R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).</em>...”.</p> <p>Disse “...<em>DO REQUERIMENTO PARA DEPÓSITO E DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA</em>...”, oferecendo o valor de “…<em>R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais)</em>...”.</p> <p>Alegando urgência pediu liminar.</p> <p>Juntou documentos (o decreto 19/23 que declara de utilidade pública para fins de servidão a área; anexo contando as medidas da área de servidão; matrícula 1.723 do CRI; certidão de óbito de Adelino Olímpio da Silva e de Manoela Rosa Sores; juntou sentença de inventário junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga; memorial administrativo; mapa e fotos; memória de cálculo, chegando ao valor da área arredondando como valor da causa).</p> <p>Após a redistribuição recolheu custas.</p> <p>Juntou o depósito judicial para do valor da imissão na posse, conforme Evento 2, COMPROVPAG3, Página 1, Evento 2, COMPROVPAG5, Página 1 e Evento 2, Guia4, Página 1.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p> </p> <p> </p> <p>2-Fundamentação</p> <p> </p> <p>2.1-Recebo a presente ação que trata sobre intervenção do Estado na propriedade privada, através da CEMIG/autora, mediante o instituto da servidão administrativa.</p> <p> </p> <p>Comentando o referido instituto da servidão administrativa como forma de intervenção do Estado na propriedade, os ensinamentos de Mateus Carvalho, na obra “ Manual de Direito Administrativo” 14ª ed especial, Juspodvm, BA, 2026:</p> <p> </p> <p>“… <em>a servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real …de natureza pública, recairá sempre sobre imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada no CRI para que produza efeitos erga omnes… o interesse público é dominante… o instituto se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público… afeta o caráter exclusivo da propriedade… vez que impõe ao proprietário o dever de suportar a utilização do bem pelo poder público, independentemente de sua concordância…a necessidade de o poder público utilizar uma parcela de terreno privado com a finalidade de instalação de postes e fios de energia elétrica… decorre do poder de polícia do Estado… se baseia no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sujeitando o direito de propriedade dos cidadãos ao cumprimento de sua função social… será devida a indenização prévia…caso a medida enseje um prejuízo ao proprietário...”.</em></p> <p> </p> <p>No mesmo sentido os ensinamentos de Juliano Heinen, na Obra “Curso de Direito Administrativo, 5ª Ed, BA, 2024, JusPodvm”, quando trata da servidão administrativa:</p> <p> </p> <p>“...<em>a servidão administrativa estabelece um ônus real oneroso, não podendo esgotar o direito de propriedade...há necessidade de tal forma de intervenção estatal seja averbada na matrícula do imóvel, junto ao CRI...a indenização por conta da inserção de uma servidão administrativa é devida, mas não segue as regras relativas à desapropriação...só se pode falar em indenização quando forem efetivamente comprovado que existe dano, e ou no caso de redução no valor patrimonial do imóvel (o particular fica impedido de utilizar o imóvel econômica e/ou fisicamente)...a servidão administrativa alcança bens imóveis… tem por objeto fixar um ônus real sobre bens imóveis</em>...”.</p> <p> </p> <p>2.2-Nos termos do art. 40 do Dec-Lei 3.365/41, que cito:</p> <p> </p> <p>“<em>...Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei...”.</em></p> <p> </p> <p>E ainda, do art. 18, XII da Lei 8.987/95, que define a possibilidade de instituição de servidões pelo concessionário de serviços públicos, após a efetivação de declaração de interesse público pelo Ente Estatal, e adotando o procedimento de instituição da servidão administrativa na forma do art. 40 do Dec-Lei citado acima, dá-se a presente execução da servidão por esta via judicial, mediante a presente demanda.</p> <p> </p> <p>2.3-Quanto ao pleito liminar de imissão na posse:</p> <p> </p> <p>Verificando o Decreto e a declaração de urgência nesta inicial, com a devida metragem e laudos de avaliação ainda que de forma unilateral, acolhida a competência por delegação a CEMIG e utilizando o Dec-Lei que regulamenta tanto a ação de desapropriação quanto a de servidão, passo a análise da imissão provisória na posse:</p> <p> </p> <p>Comentando a imissão provisória na posse e seus requisitos, o doutrinador já citado acima:</p> <p> </p> <p>“<em>...são requisitos para a imissão provisória na posse: declaração de urgência por parte do expropriante, o que poderá ser feito, inclusive, no ato declaratório de utilidade pública ou interesse social … depósito do valor incontroverso da indenização, em Juízo, como forma de garantia de pagamento mínimo...”.</em></p> <p> </p> <p>Juntando a referida declaração de urgência e avaliação para o depósito mínimo, deve ser deferida a imissão provisória na posse, tudo nos termos do art. 15 do Dec-Lei acima, destacando ainda, que a indenização da servidão, somente ocorre em caso de se haver prejuízo comprovado pelos requeridos.</p> <p> </p> <p>No caso, trata-se de uma declaração de utilidade pública, constante de atendimento pela concessionária/autora de linha de transmissão de energia a população para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Linha de Distribuição Bom Jesus do Galho 1 – Caratinga 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bom Jesus do Galho, Caratinga, Córrego Novo, Pingo D’Água e Raul Soares, destacando-se assim a presença da utilidade pública bem como do Decreto de Urgência a permitir o deferimento da imissão na posse, vez que a autora promove o depósito.</p> <p> </p> <p>Verifica este Juízo a documentação juntada conforme acima já relatado:</p> <p> </p> <p>(o decreto 19/23 que declara de utilidade pública para fins de servidão a área; anexo contando as medidas da área de servidão; matrícula 1.723 do CRI; certidão de óbito de Adelino Olímpio da Silva e de Manoela Rosa Sores; juntou sentença de inventário junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga; memorial administrativo; mapa e fotos; memória de cálculo, chegando ao valor da área arredondando como valor da causa).</p> <p> </p> <p>Juntou o depósito judicial para do valor da imissão na posse, conforme Evento 2, COMPROVPAG3, Página 1, Evento 2, COMPROVPAG5, Página 1 e Evento 2, Guia4, Página 1.</p> <p> </p> <p>Assim, fica deferido o pedido de imissão provisória na posse, atendido os requisitos legais, nos termos do art. 15 do Dec-Lei 3.365/41, já tendo a autora procedido ao depósito judicial prévio, <strong>expeça-se a Secretaria o mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, desde que recolhida a diligência pela CEMIG/autora, com o contato com a d. procuradora da mesma conforme acima informado na inicial </strong><strong>“..</strong><em><strong>.Giovanni Câmara De Morais – OAB/MG 77.618, Kassim Schneider Raslan – OAB/MG 80.722 e Charles Fernando Vieira Da Silva – OAB/MG 96.415</strong></em><strong>...”.</strong></p> <p> </p> <p>2.4-Após cumprido o mandado, a autora deve promover a averbação junto a matrícula do imóvel em relação a referida imissão na posse, juntando cópia dessa decisão da matrícula e do laudo com a metragem (matrícula 46.845 do CRI).</p> <p> </p> <p>2.5-<strong>Designo audiência de mediação no dia </strong><strong>0</strong><strong>5/</strong><strong>10</strong><strong>/202</strong><strong>6</strong><strong>, às 12:30 horas, na sala 01, junto ao CEJUSC</strong>, devendo serem citados os requeridos, via AR, recolhendo a diligência à autora para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido no prazo de 15 dias para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber.</p> <p> </p> <p>Sala 01:</p> <p> </p> <p>Link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cga2</p> <p> </p> <p><strong>Proceda a Secretaria com o expediente necessário.</strong></p> <p> </p> <p>2.6-Desde já, em caso de divergência expressa na contestação quanto aos valores ofertados, nomeio desde já como perito, para fixação da justa indenização, o Dr. Julieferson de Oliveira Freitas, endereço: Rua Geraldo Alves Pinto, 372/303, centro –Caratinga/MG, contato(33)99912-2059 - 9 9143-5775, e-mail: <u><a>jfreitas.engc@gmail.com</a></u>, <strong> a cargo a autora, acaso haja contestação quanto ao valor depositado, bem como pleito de maiores danos desde que efetivamente comprovados pelos requeridos.</strong></p> <p> </p> <p>2.7-Dispensada a intervenção do Ministério Público nos termos do TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0278.18.000354-5/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021, que cito:</p> <p> </p> <p>“...<em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPOTÉSE DE CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - VERIFICAÇÃO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE LINHA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESCABIMENTO - LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA - NÃO DEMONSTRAÇÃO.</em></p> <p><em>Consoante entendimento firmado no RESp 1.696.396/MT, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 988), "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Havendo infirmação dos fundamentos utilizados pelo julgador e pedido de nova decisão, tal como determina o artigo 1.016, do CPC, não há que se falar em acolhimento da preliminar de ausência de impugnação específica. A ação de servidão administrativa possui natureza de cognição limitada, de modo que a discussão sobre a qual poderiam travar as partes cinge-se tão somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização. Nesse contexto, forçoso concluir que descabe falar em interversão do MP, eis que não estou preenchido o requisito objetivo do art. 178, inciso III, do CPC, qual seja, a demonstração que o feito envolve a discussão sobre litigio coletivos pela posse de terra rural ou urbana. A intervenção do Parquet não é obrigatória nas ações que visam o ressarcimento pecuniário, uma vez que estas contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade</em>...”.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>3-Dispositivo</strong></p> <p> </p> <p>3.1-Recebo a presente ação que trata sobre intervenção do Estado na propriedade privada, através da CEMIG/autora, mediante o instituto da servidão administrativa.</p> <p> </p> <p>3.2-Quanto ao pleito liminar de imissão na posse:</p> <p> </p> <p>Fica deferido o pedido de imissão provisória na posse, atendido os requisitos legais, nos termos do art. 15 do Dec-Lei 3.365/41, já tendo a autora procedido ao depósito judicial prévio, <strong>expeça-se a Secretaria o mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, desde que recolhida a diligência pela CEMIG/autora, com o contato com a d. procuradora da mesma conforme acima informado na inicial </strong><strong>“..</strong><em><strong>.Giovanni Câmara De Morais – OAB/MG 77.618, Kassim Schneider Raslan – OAB/MG 80.722 e Charles Fernando Vieira Da Silva – OAB/MG 96.415</strong></em><strong>...”.</strong></p> <p> </p> <p>3.3-Após cumprido o mandado, a autora deve promover a averbação junto a matrícula do imóvel em relação a referida imissão na posse, juntando cópia dessa decisão da matrícula e do laudo com a metragem (matrícula 46.845 do CRI).</p> <p> </p> <p>3.4-<strong>Designo audiência de mediação no dia </strong><strong>0</strong><strong>5/</strong><strong>10</strong><strong>/202</strong><strong>6</strong><strong>, às 12:30 horas, na sala 01, junto ao CEJUSC</strong>, devendo serem citados os requeridos, via AR, recolhendo a diligência à autora para comparecimento, acompanhado de advogado, ficando advertido no prazo de 15 dias para apresentar resposta, após audiência, sob pena de revelia no que couber.</p> <p> </p> <p>Sala 01:</p> <p> </p> <p>Link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cga2</p> <p> </p> <p><strong>Proceda a Secretaria com o expediente necessário.</strong></p> <p> </p> <p>3.5-Desde já, em caso de divergência expressa na contestação quanto aos valores ofertados, nomeio desde já como perito, para fixação da justa indenização, o Dr. Julieferson de Oliveira Freitas, endereço: Rua Geraldo Alves Pinto, 372/303, centro –Caratinga/MG, contato(33)99912-2059 - 9 9143-5775, e-mail: <u><a>jfreitas.engc@gmail.com</a></u>, <strong> a cargo a autora, acaso haja contestação quanto ao valor depositado, bem como pleito de maiores danos desde que efetivamente comprovados pelos requeridos.</strong></p> <p> </p> <p>3.6-Dispensada a intervenção do Ministério Público nos termos do TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0278.18.000354-5/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021.</p> <p> </p> <p> </p> <p>PRI.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Caratinga, 20 de Agosto de 2026.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong>José Antônio de Oliveira Cordeiro</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>