FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0024833-26.2000.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:28
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KBProcesso 0024833-26.2000.8.26.0053 (053.00.024833-1) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Anatália Inácio da Silva - - Lucia Ribeiro de Almeida - - Vêlia Zane Maura - - Maria Paulina de Araujo Manias - - Tereza de Almeida Lima - - Célia Marzo Galvani - - Taíse Barbieri de Oliveira - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Transportes Wartha Ltda - - Vex Logistica e Transportes Ltda - - Savon Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - Settor Transportes Ltda (ced. Marcondes D'Ângelo Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda) - - São Joaquim Transportes Ltda e outros - José Galvani Filho (herdeiro de Celia Marzo Galvani) - - Adelia Maria Galvani Torritesi (herdeira de Celia Marzo Galvani) - Cessionaria: Dj Gestao de Negócios Ltda (cedente: Univen Refinaria de Petroleo Ltda) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Univen Petroquimica Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - - Massa Falida do Grupo Coroa e outro - Execução nº 2005/022463 - Depósito integral em 29/12/2021 às fls. 2932. - Certidão de expedição MLJ às fls. 3499/3501. Vistos. 1 - Fls. 3463/3464, 3406 e 2985/2988: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora ELAINE NOELIA DA SILVA e a empresa UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 820/822, datado de 15/09/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. e o cessionário PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 07.415.964/0001-40 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2177/2179, datado de 22/11/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) ELAINE NOELIA DA SILVA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 1.2. Decorrido o prazo do item 1.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ELAINE NOELIA DA SILVA, em favor da empresa UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., bem como a recessão realizada entre UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. e o cessionário PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 07.415.964/0001-40. Anote-se. 1.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 1.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 07.415.964/0001-40 depósito datado de 29/12/2021 fls. 2932/2934, retido a fl. 3500. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2989. Formulários MLE às fls. 3007. 2 - Fls. 3477, 3478/3480: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora CELIA MOREIRA MENDES DA SILVA e a cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 611/615, datado de 27/05/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: Manifestação da empresa JAFFA FIDC informando que não mais pretende dar prosseguimento à recessão anteriormente noticiada, bem como renunciando expressamente ao respectivo negócio jurídico (fls. 3031). 2.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) CELIA MOREIRA MENDES DA SILVA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) CELIA MOREIRA MENDES DA SILVA, em favor do cessionário ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, CNPJ 05.800.256/0001-05. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, CNPJ 05.800.256/0001-05 depósito datado de 29/12/2021 fls. 2932/2934, retido a fl. 3500. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 577. Formulários MLE às fls. 3480. 3 - Fls. 3481/3496: Decisão/ofício proferida nos autos do Processo nº 1004934-08.2015.8.26.0309, encaminhada para conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito desta Unidade. Conforme consta da decisão, restou reconhecida, pelo Juízo universal, a nulidade e/ou ineficácia das cessões de crédito firmadas após o pedido de recuperação judicial envolvendo empresas do Grupo Coroa, em favor de terceiros. Assim, suspendam-se eventuais levantamentos de valores pelos cessionários mencionados na decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí/SP, até ulterior deliberação. Anote-se, ainda, a existência da decisão judicial quanto aos instrumentos de cessão objeto da determinação, observando-se, oportunamente, as providências necessárias quanto à eventual remessa de valores ao Juízo universal. 4 - Fls. 3497/3498: Em atendimento ao item 2 da r. decisão de fls. 3.409/3.411, a Massa Falida do Grupo Coroa informou que as Escrituras Públicas de Cessão, por meio das quais a empresa SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., integrante da Massa Falida, adquiriu 70% dos créditos originalmente atribuídos a TAISE BARBIERI DE OLIVEIRA PINAFFI e IDELUCIA BARBIERI OLIVEIRA, encontram-se acostadas às fls. 994/999 (19/11/2010) e 1039/1050 (06/12/10), respectivamente. Assim, passo à análise das cessões de crédito. 4.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) TAISE BARBIERI DE OLIVEIRA PINAFFI e IDELUCIA BARBIERI OLIVEIRA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) TAISE BARBIERI DE OLIVEIRA PINAFFI e IDELUCIA BARBIERI OLIVEIRA, em favor do cessionário SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 04.184.711/0004-67. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, tornem os autos conclusos. Caso contrário, decorrido o prazo assinalado no item 4.1, sem manifestação contrária, DEFIRO a transferência do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito originalmente atribuído às credoras TAISE BARBIERI DE OLIVEIRA PINAFFI e IDELUCIA BARBIERI OLIVEIRA ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Jundiaí/SP, à disposição daquele Juízo, nos autos do Processo nº 1004934-08.2015.8.26.0309 depósito datado de 29/12/2021 fls. 2932/2934, retido a fl. 3501. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. 5 - Fls. 3499/3501: Certidão de expedição MLJ e de valores retidos para ciência aos interessados. 6 - Fls. 3502/3503: Cumpra-se o item 6 da decisão de fl. 3410. Expeça-se mandado de levantamento. Formulário MLE preenchido a fl. 3503. 7 - Fls. 3505/3509 e 3386/3390: Diante da não oposição quanto aos percentuais indicados, passo à análise da cadeia de cessões envolvendo o crédito do coautor Laiber Buozi Benaglia. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora LAIBER BUOZI BENAGLIA e a empresa RODRIDANI TRANSPORTES LTDA- EPP (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 876/879, datado de 02/10/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa RODRIDANI TRANSPORTES LTDA- EPP e a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1819/1826, datado de 14/04/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e a empresa WARTHA TRANSPORTES LTDA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1923/1925, datado de 17/04/2015 - 13,90%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e a empresa LUANDY AMÉRICA LATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI-EPP (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1995/1997, datado de 17/04/2015 - 56,10%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre a empresa LUANDY AMÉRICA LATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI-EPP e a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2007/2014, datado de 21/03/2016 - 56,10%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre a empresa MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e a empresa VEX LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2083/2085, datado de 23/03/2016 - 56,10%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). g) 7ª cessão: realizada entre a empresa WARTHA TRANSPORTES LTDA e a empresa MARES DO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2922/2931, datado de 12/12/2022 - 13,90%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 7.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) LAIBER BUOZI BENAGLIA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO toda cadeia de cessões acima relacionadas, constando como cessionárias finais do crédito as seguintes empresas: - 13,90% do crédito - MARES DO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 29.983.560/0001-95; procuração, com poderes para receber e dar quitação - fls. 3393. - 56,10% do crédito - VEX LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 03.234.748/0001-47. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 13,90% do crédito em favor do cessionário MARES DO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 29.983.560/0001-95 depósito datado de 29/12/2021 fls. 2932/2934, retido a fl. 3501. Formulários MLE às fls. 3509. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. 8 - Fls. 3510/3511, 3260/3263, 3013/3030: Inicialmente, anoto para controle: a) Cessão realizada entre a coautora MARIA REGINA MACEDO TURRA e a cessionária CLIPTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1705/1717, datado de 30/11/2010 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 8.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA REGINA MACEDO TURRA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 8.2. Decorrido o prazo do item 8.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) MARIA REGINA MACEDO TURRA, em favor do cessionário CLIPTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 02.248.426/0001-94. Anote-se. 8.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 8.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário CLIPTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 02.248.426/0001-94 depósito datado de 29/12/2021 fls. 2932/2934, retido a fl. 3500. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1730. Formulários MLE às fls. 3030. Intime-se. - ADV: ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), RODRIGO BARBOZA DE MELO (OAB 290060/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), GRASIELE DE CARVALHO RIBEIRO DEON (OAB 222156/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP)