FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002638-28.2026.8.13.0112
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:28
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002638-28.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO GONCALVES VIANA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: J. M. CONSTRUCOES ELETRICAS DE S J DEL REI LTDA CPF: 03.703.636/0007-83 e outros DESPACHO Vistos etc. Conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, o saneamento dos autos resolve pendências processuais que podem atrapalhar o trâmite do procedimento. No caso dos autos, verifico que há questões processuais pendentes e relevantes que necessitam ser delimitadas, para o julgamento do mérito, pelo que passo a saná-las. Desse modo, PASSO AO SANEAMENTO DOS AUTOS. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré CEMIG sustenta que os autores carecem de legitimidade para pleitear indenização por danos morais, ao argumento de que os fatos teriam atingido a reputação comercial da empresa “Pizzaria Paulista” e não a esfera personalíssima das pessoas físicas. A preliminar deve ser rechaçada. Embora o episódio tenha ocorrido em estabelecimento comercial, a causa de pedir fundamenta-se em ofensas à honra e integridade física sofridas pessoalmente pelos autores, e não apenas no abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Os danos morais pleiteados não foram direcionados à pessoa jurídica, mas sim às pessoas físicas dos sócios, que narram episódios de constrangimento e agressão física direta. Portanto, os autores possuem legitimidade ativa ad causam para buscar a reparação pelos danos que alegam ter sofrido em sua esfera subjetiva. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar em comento. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEMIG A requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter participado da conduta danosa atribuída à empresa contratada. A preliminar deve ser rejeitada. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva e solidária pelos danos causados por seus prepostos ou terceiros contratados para a execução do serviço, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A empresa terceirizada atua em nome e no interesse da concessionária, o que atrai, ao menos nesta fase de cognição, a pertinência subjetiva da Cemig para integrar o polo passivo. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar em comento. III. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em razão da suposta necessidade de realização de perícia técnica nos vídeos juntados aos autos. Com efeito, a análise das gravações apresentadas pela parte autora não demanda conhecimento técnico especializado, tampouco a realização de perícia complexa, tratando-se de prova documental audiovisual cuja apreciação pode ser realizada diretamente pelo Juízo, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A mera existência de vídeos como elemento de prova não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise do conteúdo das gravações e dos demais documentos produzidos pelas partes, sem a necessidade de conhecimento técnico específico para sua interpretação. Assim, inexistindo necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade, não há óbice ao regular processamento da demanda perante o Juizado Especial, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré. V. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/11/2026, às 14h30min, a ser realizada presencialmente. Verifico que a parte autora, assistida pelo setor de atermação, já arrolou testemunha em sua peça inicial, assim, deverá comparecer ao ato acompanhado da mesma. Caso haja necessidade de intimação da testemunha, deverá requerê-la em até 05 (cinco) dias antes da audiência. Caso hajam outras testemunhas a serem ouvidas em audiência, as partes deverão arrolá-las (máximo de três) até o prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência, sob pena de preclusão deste prova. Deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC. Caso haja testemunha residente em outra comarca, a parte deverá proceder com o seu arrolamento em tempo hábil, a fim de viabilizar o agendamento de sua oitiva por meio da sala passiva, oportunidade em que a secretaria deverá proceder com as medidas cabíveis para a realização do ato. Nestes casos, a parte deverá intimar as testemunhas para comparecerem ao Fórum da Comarca de sua residência, e se dirigirem à sala passiva para a oitiva de seus depoimentos. Por fim, determino que a parte autora disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, o link de acesso válido e funcional para todas as partes e para este Juízo, assegurando-se o pleno acesso ao conteúdo audiovisual, sob pena de preclusão e desconsideração da referida prova. Apresentando, intimem-se os réus para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. C.I. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo