FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002233-20.2022.8.13.0051
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Bambuí
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:28
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
17 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002233-20.2022.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: GALENO MARTINS RIBEIRO CPF: ***.***.***-** RÉU: ASAP COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA CPF: 20.716.823/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos, etc. GALENO MARTINS RIBEIRO ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de ASAP COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA E TERRA CAFÉ LTDA alegando que no dia 06.05.2021 comprou um trator da segunda requerida, utilizando uma cédula de crédito bancária, sendo-lhe concedida a garantia de 2 anos após a entrega ou 2.000 horas trabalhadas, porém, dentro do referido prazo o trator apresentou defeitos, pois não desligava e ainda perdia a força e apresentou um barulho na parte superior. Como estava na garantia, entrou em contato com a segunda requerida que lhe encaminhou para a primeira requerida, para a devida manutenção. Informa ainda que ficou sem o trator por 40 dias e teve uma despesa de R$900,00 neste período, pois teve que pagar terceiros para a realização dos serviços. Alega que o reparo foi realizado, mas, de acordo com a primeira requerida, não havia cobertura pela garantia, pois, havia ocorrido uma contaminação na bomba injetora do trator. Informa também que não foi lhe apresentado o laudo e que lhe foi cobrado a quantia de R$4.298,77, que foi dividido em 3 parcelas, com a emissão de 3 boletos. Sustenta que tentou resolver a avença para a não quitação dos boletos, porém, sem êxito, sendo, inclusive, o seu nome negativado. Pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no importe de R$1.270,79, bem como, a restituição em dobro pelo valor gasto no conserto do trator, o que totaliza R$8.780,30, bem como, ao pagamento de danos morais no patamar de R$10.000,00. Acostou documentos. Citada, a requerida Terra Café Ltda apresentou a contestação, ID - 9725297304, alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, alega que a cobrança é legítima pois não compete à requerida arcar com peças ou defeitos que não sejam de fabricação e que decorram do desgaste normal no trator. Alega a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Requer a improcedência da pretensão do Autor. A requerida ASAP Comércio de Máquinas e Veículos Ltda apresentou contestação no ID- 9725340113 sustentando a incompetência do juizado em virtude da necessidade de realização de prova pericial. Alega o exercício regular do direito pois o serviço foi prestado sendo o débito devido, já que não foi acobertado pela garantia. Alega que o autor tinha ciência do débito, inclusive tentou negociar com a requerida. Alega que a pretensão de danos morais é descabida e que dos fatos narrados na inicial não decorre o dever de indenizar. Sustenta ser indevidos os danos materiais, pois o valor indicado na inicial é devido pelo autor. Requer a improcedência da pretensão do Autor. Acostou documentos. Designada audiência, não houve conciliação, ID – 9725935959. Impugnação no ID – 10251060019. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento. Antes de entrar no mérito, analiso as preliminares arguidas A segunda requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva. Contudo, o relato dos fatos contido na inicial permite a conclusão sobre a pertinência subjetiva da lide, já que a segunda Requerida além de ter efetuado a venda do produto (trator) ainda foi quem intermediou o encaminhamento do trator para a assistência técnica, estando incluída dentro da cadeia de produção, o que enseja a responsabilização solidária, conforme previsão do Parágrafo Único do art. 7º e art. 25, §1º do CDC, razão pela qual, afasto a preliminar arguida. Em relação à incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de produção de prova pericial assinalo que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A referida complexidade a que alude o artigo 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito a matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução do feito. Compulsando os autos, verifico a desnecessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da presente causa, tendo em vista o suficiente acervo probatório acostado aos autos. Ademais, no âmbito dos juizados especiais cíveis, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, haja vista o artigo da Lei 9.099/95. Isto posto, rejeito a preliminar arguida e alcanço o mérito. Não há controvérsia a respeito da relação de consumo entre as partes, assim como restou incontroverso o fato de que o trator adquirido pelo autor apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica ainda dentro do prazo de garantia, porém, a despesa pela conserto do trator não foi coberta pela garantia, imputando um débito em desfavor do autor que, mesmo após a sua quitação, originou a negativação do seu nome. Extrai-se do documento juntado no ID – 9725339073, pela própria requerida, consistente em ordem de serviço pela prestação de serviços em garantia, que comprova que o trator foi encaminhado para conserto quando ainda estava no prazo da garantia. Observo que no laudo juntado no ID – 9725330383, há a informação dos possíveis problemas apresentados pelo trator adquirido pelo autor, consistente em presença de micropartículas contaminantes no combustível utilizado pelo autor. Entretanto, na AIJ realizada foram ouvidas testemunhas arroladas pro ambas as partes, sendo que a testemunha Thiago Costa Ferreira, que foi funcionário da requerida ASAP, afirmou em juízo que o laudo pericial foi emitido por uma empresa credenciada, porém, sequer conseguiu indicar o nome da empresa responsável pela confecção do laudo. Além disso, o laudo é genérico e evasivo ao indicar: “ a presença de micropartículas contaminantes” sem sequer descrever de forma detalhada, o que é indispensável em um laudo pericial, quais seriam as referidas partículas. A não cobertura pela garantia foi embasada em laudo unilateral, sem demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, revelando-se uma conduta abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PANE NO SISTEMA DE INJEÇÃO DURANTE GARANTIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA INDEVIDA DE GARANTIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pelas Rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A Autora alegou ter adquirido veículo zero quilômetro, que apresentou pane total em via pública, ainda no prazo de garantia contratual, com posterior recusa de cobertura pelas Rés sob o fundamento de uso de combustível contaminado. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pane no sistema de injeção do veículo decorreu de vício ou inadequação do produto/serviço imputável à cadeia de fornecimento, ou de causa externa apta a romper o nexo causal; (ii) estabelecer se montadora e concessionária respondem solidariamente pelos vícios do produto e pela falha na assistência técnica; (iii) verificar se são devidos danos materiais em razão da negativa de garantia e dos gastos suportados pela consumidora; e (iv) definir se os danos morais foram configurados e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir. A relação jurídica é de consumo, pois a Autora e as Rés enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedoras, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A montadora e a concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto e pelas falhas na prestação do serviço de assistência técnica, não sendo oponíveis à consumidora eventuais divisões internas de atribuições entre os fornecedores. A prova pericial judicial constatou o vício narrado e afastou a hipótese de desgaste natural ou negligência da consumidora. O combustível regularmente comercializado no país e o percentual de biodiesel nele contido constituem condições ordinárias, previsíveis e inerentes ao uso de veículo diesel vendido no mercado brasileiro, não configurando fortuito externo apto, por si só, a excluir a responsabilidade da cadeia de fornecimento. A utilização de aditivo de limpeza no sistema de injeção pela concessionária autorizada, aliada à potencialização dos danos em razão do teor de biodiesel, insere-se no risco da atividade econômica das Rés, que detêm conhecimento técnico superior sobre a compatibilidade entre sistema de injeção, combustível nacional e produtos utilizados em manutenção. A negativa de cobertura da garantia, fundada em relatório unilateral sem demonstração robusta de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, revelou-se abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, o dever de cooperação e a confiança legítima gerada pela rede autorizada. Os danos materiais foram comprovados e guardam nexo direto com a pane, a negativa indevida de garantia, o diagnóstico, o reparo e a produção da prova técnica necessária. O conserto realizado em oficina particular não rompe o nexo causal, pois decorreu da própria recusa de cobertura pelas Rés. Os danos morais foram configurados, pois a pane de veículo zero quilômetro em via pública, com baixa quilometragem e dentro do prazo de garantia, somada à recusa indevida de cobertura, à privação prolongada do uso do automóvel e à necessidade de judicialização, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, consideradas a pane inesperada, a privação do veículo por aproximadamente cinco meses, a negativa indevida de garantia e as circunstâncias pessoais da consumidora. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A montadora e a concessionária autorizada respond (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.209397-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) Assinalo ainda que a testemunha Leonardo Modesto de Oliveira, em seu depoimento em juízo, afirmou que tem um trator do mesmo modelo do adquirido pelo autor e que, inclusive, prestou serviços ao autor quando o seu trator apresentou defeitos. A testemunha ainda afirmou que é difícil afirmar que o defeito do trator foi em virtude do combustível, já que, o diesel usado em seu trator vem do mesmo posto de combustível que o autor é cliente e seu trator nunca apresentou defeitos. A testemunha Luciano José de Sousa também afirmou em juízo que o trator do autor estragou com poucas horas de trabalho. Apesar da inversão do ônus da prova, proveniente da relação de consumo, as requeridas não conseguiram demonstrar em juízo que o defeito apresentado pelo trator do autor, que ainda estava na garantia, com pouco tempo de uso e utilizando o mesmo combustível que o da testemunha Leonardo Modesto utilizava em seu trator, idêntico ao do autor, foi causado unicamente pelo uso de combustível de má-qualidade/contaminado. O trator foi adquirido pelo autor em 06.05.2021, ID - 9612847541 e em 02.05.2022 já encontrava-se na oficina para manutenção, ID – 9612858519. Pelo conserto do trator foi cobrada a quantia de R$4.298,77, através da emissão de 3 boletos com vencimentos em 30.06.2022, 01.08.2022 e 29.08.2022, ID – 9612860368. Em 12.08.2022 o autor efetuou o pagamento integral do débito, ID – 9612838357. Assinalo ainda que, em virtude do pagamento em atraso pelo autor, o título foi protestado, tendo o autor efetuado o pagamento das despesas cartorárias para a retirada do protesto, ID – 9612861619. Entretanto, se o valor quitado pelo autor é indevido, posto que, proveniente do conserto do trator ainda na garantia, o protesto também é indevido, assim como as despesas provenientes do protesto. Portanto, só nos resta acolher a pretensão do Autor e a medida de devolução da quantia paga, de forma simples, é a mais consentânea com a situação narrada, haja vista a ausência de demonstração de má-fé das requeridas. Em relação ao pedido de condenação das requeridas pelos danos materiais sofridos, em virtude da realização do trabalho por terceiro, haja vista a impossibilidade de utilizar o seu trator, observo que a única prova produzida nos autos foi a alegação de uma testemunha em juízo de que teria realizado o trabalho para o autor e o valor seria “mais ou menos” um mil reais, porém, nenhuma nota de serviço ou até mesmo recibo manual, comprovante de realização de pix ou transferência bancária foi realizado pelo autor, razão pela qual, em relação ao referido pedido, a improcedência é medida que se impõe. Quanto a pretensão de dano moral, em que pese a alegação das Requeridas de que inexiste o dever de indenizar, é nítido nos autos que os fatos superaram aquilo que se chama de meros aborrecimentos. É evidente a situação constrangedora pela qual passou o Autor, tendo vivido a experiência negativa de pagar pelo conserto do trator ainda na garantia, além de ter sido privado do uso de um veículo novo por quase 30 (trinta) dias, já que, em 07 de abril de 2022 o autor já relatou às requeridas a existência do problema e o aguardo no envio de um técnico, sendo que, a nota de serviço só foi emitida em 05.05.2022. O fato de reclamar por muito tempo e não ser atendido a contento fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimentos de revolta e inconformismo, causando abalo psicológico que enseja a caracterização do dano moral. Portanto, há o dever de indenizar das Requeridas, pelo que se sujeitam ao pagamento de indenização por danos morais. A violação dos preceitos de proteção do consumidor é suficiente para caracterizar o ato ilícito sob o aspecto moral. Não bastasse isso, restou frustrada a expectativa do Autor em contar com o produto novo, pelo qual, mesmo estando na garantia, teve que arcar com os custos do conserto. A responsabilidade objetiva neste caso só poderia ser afastada por comprovação de inexistência do defeito no produto, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como força maior ou fortuito externo à atividade das Requeridas, ou ainda, que o produto foi consertado sem ônus para o autor. No entanto, não há nenhuma prova nos autos capaz de excluir a responsabilidade civil. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Considerando-se tais critérios, entendo apto o valor pretendido pelo Autor, razão pela qual fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que atende aos princípios da responsabilidade civil e da vedação ao enriquecimento injusto. Incidirá correção monetária pelo índice da CGJ/MG a partir da presente data e será acrescido juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não houve impugnação específica quanto ao valor pago pelo Autor pelo conserto do trator e pela retirada do protesto, devendo ser admitido como incontroverso o valor contido nos comprovantes de pagamentos acostados nos ID’s 9612838357 e 9612861619. Assim, o Autor faz jus à devolução de R$4.760,94 (quatro mil setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), quantia que deve ser atualizada pelo índice da CGJ/MG desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de GALENO MARTINS RIBEIRO em face de ASAP COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA E E TERRA CAFÉ LTDA, razão pela qual CONDENO as Requeridas na restituição da quantia de R$4.760,94 (quatro mil setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) e no pagamento de indenização por dano moral em favor do Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantias sobre as quais deve incidir juros e correção monetária conforme definido na fundamentação, ficando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado, cumprida espontaneamente a obrigação, arquive-se com baixa. Caso contrário, aguarde o interesse no cumprimento de sentença. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO AG