FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000139-69.2024.8.13.0103
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Caldas
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:26
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000139-69.2024.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: PATRICIA FONSECA DA SILVA CPF: 21.176.829/0001-10 RÉU: CASSIANO MARCOS DE CARVALHO CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Patrícia Fonseca da Silva - ME em face de Cassiano Marcos de Carvalho, objetivando o recebimento de débito decorrente da aquisição de mercadorias. Após várias tentativas, o último mandado de citação retornou negativo (ID 10652611490), tendo a parte autora sido intimada para informar endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção (ID 10681028199). Em manifestação de ID 10688208420, a autora informou não ter logrado êxito em localizar novo endereço do requerido e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. É a síntese necessária. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, não sendo possível a localização do demandado para fins de citação, mostra-se inviável o regular prosseguimento do feito, sendo vedada a citação por edital, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Diante do insucesso da diligência citatória e da informação da própria parte autora de que desconhece o atual paradeiro do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Interposto recurso e efetuado preparo, intime-se a parte contrária a ofertar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas