FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000040-47.2023.8.13.0358
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:26
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Texto íntegra
16 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000040-47.2023.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: FABIO JOSE DE SA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA FÁBIO JOSÉ DE SÁ ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nasceu em 15/01/1962 e sustentou, em síntese, que é trabalhador rural e preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. - Aduziu que completou a idade mínima necessária de 60 anos e exerceu a atividade rurícola por toda a sua vida. - Relatou que iniciou o labor rurícola na adolescência com sua família na Fazenda Pedra Preta, Córrego Jacutinga, município de Joaíma/MG, sob regime de economia familiar até 1982. - Narrou que, de janeiro de 1983 a janeiro de 1999, continuou exercendo a atividade em regime individual em comodato verbal celebrado com seu genitor na mesma fazenda, e que manteve tal atividade individual até os dias atuais para garantir sua subsistência com o cultivo de mandioca, feijão, milho e abóbora. - Informou ter apresentado requerimento administrativo em 01/02/2022 (NB 188.246.964-7), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência. - Defendeu que os esparsos vínculos urbanos constantes em seus registros corporativos foram curtos (inferiores a 120 dias) e intercalados com o trabalho agrícola, não descaracterizando sua qualidade de segurado especial. Pedido de tutela de urgência Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer ou, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data do implemento das condições ou do ajuizamento da ação. 2. Despacho inicial em ID 9711798936 Deferiu o pedido de AJG, indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação do réu, a intimação da parte autora para impugnação e após, a intimação das partes para especificação de provas. 3. Contestação – síntese da manifestação de ID 9758371012 - O réu apresentou sua contestação, arguindo em preliminar, a ausência de documento indispensável e carência probatória mínima, invocando o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. - No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando que o acervo documental juntado aos autos descaracterizou de forma inequívoca o alegado regime de economia familiar e a condição de segurado especial no período de carência. - Argumentou o INSS que o autor figurou como titular e empresário em diversas pessoas jurídicas e cadastros: (a) firma individual Fábio José de Sá (CNPJ 25.413.931/0001-42), com início em 01/09/1988 e baixada em 25/08/1991; (b) empresa Comercial Bom Preço (CNPJ 03.207.304/0001-12), no ramo de comércio varejista de materiais de construção, com atividade de 02/06/1999 a 14/08/2015, na qual recolheu como contribuinte individual e empresário nas competências de 05/2012 a 09/2013 e de 01/2014 a 07/2015; e (c) empresa Fábio Auto Peças (CNPJ 23.158.626/0001-26), estabelecida em Joaíma/MG, aberta em 27/08/2015 e baixada em 23/04/2021 (ID 9758371012 - Págs. 2-4; ID 9758371017 - Págs. 11-14). - Destacou, ainda, que os laudos médicos periciais da autarquia demonstraram o gozo de benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença NB 553.113.890-0, de 31/08/2012 a 24/03/2015, e NB 617.936.268-1, de 14/03/2017 a 07/03/2018), nos quais o autor se autodeclarou proprietário de mercearia, autônomo, comerciante e mecânico (ID 9758371012 - Págs. 5-8). - Ressaltou a existência de recolhimentos como microempreendedor individual (MEI) e vínculos de emprego urbano nos anos de 2019 e 2020 perante as empresas Cimcop S/A, Transamigos Transportes e Flapa Mineração (ID 9758371014 - Págs. 18-21; ID 9758371017 - Págs. 1-2). - Sustentou o descumprimento do artigo 11, § 9º, inciso III, e § 10, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e a aplicação da tese fixada no Tema 642 do STJ, aduzindo ademais que a aposentadoria do genitor se deu na condição de empregador rural empresário, o que não aproveita ao requerente. - Em caráter eventual, pugnou pela prescrição quinquenal, observância dos critérios legais de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021), isenção de custas e aplicação da Súmula nº 111 do STJ aos honorários 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID 9791323414 - A parte autora apresentou impugnação à contestação, asseverando que o réu não trouxe fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento de procedência. 5. Instrução processual - Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha (ID 10618516329). - As partes não apresentaram memoriais. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes A preliminar de ausência de início de prova material confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O réu, em sua contestação, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. No caso em tela, contudo, não se verifica a existência de prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo (DER) da autora foi realizado em 01/02/2022 (ID 9697701559) e a presente ação foi ajuizada em 13/01/2023. Ou seja, entre a data do requerimento administrativo que originou a lide e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de cinco anos. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 13/01/2023, não há que se falar em parcelas prescritas. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se os seguintes pontos controvertidos: - comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, com o consequente reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e/ou como empregada rural, pelo período de carência exigido e a descaracterização de sua condição de segurado especial. 2. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, ‘a’, ‘b, ‘c’ e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem, e 55 anos para mulher. Embora não tenha sido controvertido esse ponto, é importante destacar que a parte autora atingiu os 60 anos de idade em 15/01/2022, antes da data da DER, em 01/02/2022 (ID 9697701559), de modo que este requisito se encontra preenchido. Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, considerando o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, a parte autora completou 60 anos em 2022, exigindo-se 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo. 3. Análise da prova Para solução de processos relacionados à aposentadoria por idade rural, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, especialmente em razão da informalidade, como a ausência de registro em carteira, comum em vínculos de curta duração. Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas, de modo a evitar que esses trabalhadores sejam prejudicados pela falta de documentação formal, devendo-se considerar as particularidades de cada caso concreto. Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Em outros termos, não há previsão legal, nem jurisprudencial, de que seja exigível a produção de um ou outro tipo específico de prova, em processo de natureza previdenciária (Tema 554, STJ). O que se limita é tão somente a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149, STJ). Para comprovar suas alegações, o autor apresentou: certidão de registro imobiliário da Fazenda Pedra Preta em nome de seu genitor, Jordão José de Sá, expedida em 1979 (ID 9697685649); notas de crédito rural em seu próprio nome referentes aos anos de 1986 e 1988 (IDs 9697701555 e 9697701556); notas de aquisição de insumos agrícolas e arame dos anos de 1986, 1987 e 1993 (IDs 9697701552, 9697701553 e 9697701554); certificado de curso de inseminação artificial de bovinos do SENAR de 1995 (ID 9697701551); dados de aposentadoria de seu genitor (IDs 9697701550 e 9697701557); e Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitida em 2021 (ID 9697701558). Todavia, o acervo probatório trazido pelo INSS aos autos (IDs 9758371012, 9758371014, 9758371015, 9758371016, 9758371017 e 9758371018) revela contraprova documental cabal que infirmou por completo a pretensa qualidade de segurado especial no período de carência. Com efeito, os cadastros oficiais da Receita Federal e os sistemas do INSS comprovam que o autor exerceu atividade empresarial e urbana por longos anos: Primeiro, constata-se a titularidade da firma individual "Fabio Jose de Sa" (CNPJ 25.413.931/0001-42), com atividade de cultivo de cereais, aberta em 01/09/1988 e baixada na Receita Federal apenas em 25/08/1991 (ID 9758371012 - Pág. 3; ID 9758371017 - Pág. 13). Segundo, o autor constituiu e manteve em funcionamento a empresa individual de comércio varejista de materiais de construção "Comercial Bom Preço" (CNPJ 03.207.304/0001-12), situada na Av. Brasil, nº 163, Centro, Felisburgo/MG, ativa no período de 02/06/1999 a 14/08/2015 (ID 9758371012 - Pág. 4; ID 9758371017 - Pág. 14). Nessa empresa, o autor recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual / empresário nas competências de 05/2012 a 09/2013 e de 01/2014 a 07/2015 (ID 9758371014 - Págs. 6, 10-11; ID 9758371017 - Págs. 1-4). Terceiro, o autor também figurou como titular da empresa individual "Fabio Auto Peças" (CNPJ 23.158.626/0001-26), estabelecida na Rua Farmacêutico Licínio de Castro, nº 67, Bairro Bela Vista, Joaíma/MG, com atividades iniciadas em 27/08/2015 e baixada perante a Receita Federal somente em 23/04/2021 (ID 9758371017 - Pág. 12). Quarto, os laudos médicos periciais do INSS (Dossiê Médico - ID 9758371015) registram que o autor percebeu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença NB 553.113.890-0) no período de 31/08/2012 a 24/03/2015, na qualidade de contribuinte individual comerciante, decorrente de queda no piso de sua própria mercearia (ID 9758371015 - Págs. 1-16). Posteriormente, percebeu novo benefício por incapacidade temporária (NB 617.936.268-1) no interregno de 14/03/2017 a 07/03/2018, declarando-se autônomo, comerciante e mecânico (ID 9758371015 - Págs. 19-25). Quinto, os extratos do CNIS comprovam que o autor recolheu contribuições na qualidade de microempreendedor individual (MEI) e contribuinte individual nas competências de 08/2015 a 12/2015, 02/2017 a 03/2017, 04/2018 a 08/2019, 12/2019 a 02/2020 e 06/2020 a 12/2020 (ID 9758371014 - Págs. 12-13, 16-17, 19, 21; ID 9758371017 - Págs. 5-10). Além disso, manteve vínculos empregatícios formais de natureza estritamente urbana com as empresas Cimcop S/A - Engenharia e Construções (24/09/2019 a 11/11/2019), Transamigos Transportes e Serviços Ltda. (29/01/2020 a 27/04/2020) e Flapa - Engenharia e Mineração Ltda. (14/05/2020 a 04/07/2020) (ID 9758371014 - Págs. 18-20; ID 9758371017 - Págs. 7-9). Sexto, os documentos do genitor do autor (Jordão José de Sá) atestam que este obteve aposentadoria por idade rural sob a espécie 08 ("Empregador Rural - Empresário", NB 094.392.218-6; ID 9697701557; ID 9758371017 - Pág. 16), o que elide a extensão da condição rurícola em regime de mútua subsistência e colaboração familiar. Sétimo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 10633522859) atestou expressamente que o autor não reside na Fazenda Pedra Preta há muitos anos, sendo seu paradeiro desconhecido no endereço indicado na exordial. Quanto à prova oral, transcreve-se o teor integral do depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento (ID 10618516329): A testemunha ÉLCIO JOSÉ DOS SANTOS declarou: "Que conhece o autor Fábio José de Sá desde pequeno; que o autor sempre trabalhou na roça na Fazenda Pedra Preta; que o autor plantava feijão, milho e mandioca para o sustento; que atualmente o autor continua mexendo com roça na Fazenda Pedra Preta; que a terra é da família dele; que não sabe informar se ele teve comércio ou mercearia na cidade; que conhece o autor como lavrador." (Audiência em ID 10618516329 - PJE Mídias). Não obstante o teor do testemunho isolado colhido, a prova oral sucumbiu integralmente diante da contundente prova documental em sentido oposto. Restou plenamente evidenciado que, ao longo de praticamente todo o período de carência (2007 a 2022), o autor esteve vinculado a atividades empresariais, comerciais e vínculos de emprego urbanos, auferindo renda própria fora do campo e afastando-se do regime de economia familiar. A teor do artigo 11, § 9º, inciso III, e § 10, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, o exercício de atividade remunerada urbana por período superior a 120 dias no ano civil exclui o trabalhador da categoria de segurado especial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a titularidade de empresa e o exercício de atividade urbana incompatível com a lida campesina descaracterizam a condição de segurado especial, No caso em análise, o autor não estava trabalhando no campo no momento em que completou a idade mínima (janeiro de 2022) nem no período imediatamente anterior à DER (fevereiro de 2022), tampouco preencheu os requisitos de forma concomitante no passado sob a égide do trabalho rural exclusivo de subsistência. A farta prova documental demonstra sua inserção no meio urbano como empresário, comerciante e trabalhador assalariado. Portanto, resta inviabilizado o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada na exordial. 4. Da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida (Artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991): Para a aposentadoria híbrida ou mista, aplicável quando há soma de períodos rurais e urbanos, a legislação e a jurisprudência fixada no Tema 1.007 do STJ exigem a idade mínima urbana de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem (artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 ). Tendo o autor nascido em 15/01/1962, contava com 60 anos na DER e ainda não implementou 65 anos de idade, além de o conjunto probatório não demonstrar tempo rural idôneo que, somado aos 46 meses urbanos, perfaça os 180 meses de carência legal. Portanto, afigura-se inviável a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, restando igualmente prejudicada a pretendida reafirmação da DER, ante a ausência dos requisitos legais mesmo na data presente. A improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais requerido, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.