FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1004011-32.2026.8.13.0317
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:18/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:25
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Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 1004011-32.2026.8.13.0317/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE ANDR&Eacute; RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL com pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela ajuizada pelo ITAU UNIBANCO S/A em face de ALMEIDA SUPERMERCADO LTDA e <span>BRUNO MARCIO FERREIRA ALMEIDA</span>.</p>
<p>Diz que no dia 12/03/2026 as partes celebraram a c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio sob o n&uacute;mero 884364446705, no valor total de R$ 592.254,95 (quinhentos e noventa e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com pagamento em 36 parcelas mensais e consecutivas.</p>
<p>Aduz que os respons&aacute;veis pela d&iacute;vida at&eacute; o momento n&atilde;o efetuaram o devido pagamento, encontrando-se em mora com o valor l&iacute;quido e certo de R$ 594.713,18, atualizado at&eacute; 23/07/2026.</p>
<p>Sustenta que em raz&atilde;o do inadimplemento dos executados e a constitui&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida, ap&oacute;s pesquisas, verificou-se que a executada Almeida Supermercado Ltda, exerce atividade principal de com&eacute;rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin&acirc;ncia de produtos aliment&iacute;cios, supermercado, e a situa&ccedil;&atilde;o tornou-se preocupante ap&oacute;s a constata&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o positiva de a&ccedil;&otilde;es trabalhistas, o que demonstra a presen&ccedil;a de outros credores disputando o mesmo patrim&ocirc;nio.</p>
<p>Exp&otilde;e que as pesquisas patrimoniais revelaram a aus&ecirc;ncia de im&oacute;veis livres em nome da pessoa jur&iacute;dica, ao passo que, em nome do devedor Bruno foi localizado apenas um im&oacute;vel livre de &ocirc;nus.</p>
<p>Pede, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, o deferimento do arresto cautelar dos bens do executado, com a consequente lavratura do termo de arresto da quota parte pertencente ao executado Bruno Marcio &ldquo;N&uacute;mero de Matr&iacute;cula: 32.994. Registro de im&oacute;veis: RI de Itabira/MG. Descri&ccedil;&atilde;o: Apartamento 131-A do Condom&iacute;nio Dom Bosco, situado na rua Jos&eacute; Bas&iacute;lio Caetano, n&ordm; 131-A, Bairro Caminho Novo, no Munic&iacute;pio de Itabira/MG, com &aacute;rea privativa principal de 98,03m&sup2;. Propriedade: <span>BRUNO MARCIO FERREIRA ALMEIDA</span> (***.***.***-**).</p>
<p><strong>DECIDO</strong></p>
<p>O pedido de tutela provis&oacute;ria feito pela parte requerente, baseado na urg&ecirc;ncia, possui natureza cautelar, sob a alega&ccedil;&atilde;o de risco de dano a um direito seu.</p>
<p>Para a concess&atilde;o desta modalidade de tutela, faz-se cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria do que foi apresentado at&eacute; o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos estes positivos, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o (art. 300, &sect; 3&ordm; do CPC), requisito este negativo.</p>
<p>N&atilde;o verifico o perigo de dano no caso.&nbsp;</p>
<p>Os argumentos apresentados pelo exequente para justificar a urg&ecirc;ncia s&atilde;o de natureza gen&eacute;rica e especulativa.</p>
<p>A alega&ccedil;&atilde;o de que o setor supermercadista opera com margens reduzidas, alta rotatividade de ativos e depend&ecirc;ncia de capital de giro constitui caracteriza&ccedil;&atilde;o abstrata de um segmento econ&ocirc;mico, n&atilde;o evid&ecirc;ncia concreta de conduta do executado tendente ao esvaziamento patrimonial.</p>
<p>Da mesma forma, a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es trabalhistas em curso, sem que haja constri&ccedil;&atilde;o efetivada sobre o bem, n&atilde;o configura, por si s&oacute;, situa&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia apta a justificar medida t&atilde;o gravosa antes mesmo da cita&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Ademais, a pr&oacute;pria certid&atilde;o de matr&iacute;cula juntada aos autos demonstra que o im&oacute;vel se encontra livre e desonerado de quaisquer &ocirc;nus, o que afasta, neste momento, qualquer ind&iacute;cio de movimenta&ccedil;&atilde;o patrimonial suspeita. A aus&ecirc;ncia de ato concreto de aliena&ccedil;&atilde;o, onera&ccedil;&atilde;o ou oculta&ccedil;&atilde;o de bens &eacute; circunst&acirc;ncia que milita contra a concess&atilde;o da medida de urg&ecirc;ncia.</p>
<p>Assim, indefiro o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia.</p>
<p>Tendo em vista que os advogados atuantes nos autos n&atilde;o comprovaram possuir inscri&ccedil;&atilde;o suplementar na OAB/MG, conforme exigido pelo art. 10, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece ser obrigat&oacute;ria a inscri&ccedil;&atilde;o suplementar quando o advogado exerce habitualidade em outra seccional, atribuo &agrave; presente decis&atilde;o for&ccedil;a de of&iacute;cio &agrave; Subse&ccedil;&atilde;o da OAB/MG para ci&ecirc;ncia e ado&ccedil;&atilde;o das provid&ecirc;ncias cab&iacute;veis.</p>
<p>Seguem abaixo os nomes dos advogados.</p>
<p>Jorge Andr&eacute; Ritzmann de Oliveira , OAB/SC 11.985 e Tatiane Bittencourt OAB/SC 23.823 .</p>
<p>Cite-se a parte executada para pagar a d&iacute;vida no prazo de 03 (tr&ecirc;s) dias,<strong> </strong>contado da cita&ccedil;&atilde;o (NCPC, art. 829), constando do mandado (que dever&aacute; ser expedido nos termos da Portaria 8.836/CGJ/2026, se for o caso)<strong> </strong>ordem de penhora e a avalia&ccedil;&atilde;o a ser cumprida pelo oficial de justi&ccedil;a<strong> </strong>t&atilde;o logo verificado o n&atilde;o pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intima&ccedil;&atilde;o do executado (NCPC, art. 829, &sect; 1&ordm;).</p>
<p>Fixo honor&aacute;rios de 10% sobre o valor do cr&eacute;dito exequendo, reduz&iacute;veis &agrave; metade em caso de pronto pagamento (art. 827, &sect; 1&ordm;, CPC) ou major&aacute;veis at&eacute; 20% sobre o cr&eacute;dito exequendo, nas hip&oacute;teses do &sect; 2&ordm;, art. 827, CPC.</p>
<p>Na hip&oacute;tese de n&atilde;o ser encontrada a parte executada ou n&atilde;o serem localizados bens penhor&aacute;veis, o oficial de justi&ccedil;a dever&aacute; certificar detalhadamente as dilig&ecirc;ncias efetuadas, no primeiro caso, e descrever os bens que guarnecem a resid&ecirc;ncia, no segundo caso.</p>
<p><strong>Havendo requerimento do exequente e recolhido o valor da dilig&ecirc;ncia, se for o caso, proceda-se da seguinte forma:</strong></p>
<p>1. &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o, com observ&acirc;ncia dos termos da Portaria 8.836/CGJ/2026, se for o caso</p>
<p>2. &agrave; penhora on-line SISBAJUD, na modalidade teimosinha com prazo de 60 dias, vindo o processo concluso, ao final, para an&aacute;lise dos resultados. Nesse &iacute;nterim, havendo manifesta&ccedil;&atilde;o do executado acerca da penhora/indisponibilidade, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 72 horas e, em seguida, conclusos, com urg&ecirc;ncia;</p>
<p>3. ao impedimento de circula&ccedil;&atilde;o (impedimento total) de ve&iacute;culos via RENAJUD, intimando-se o exequente para manifestar interesse na penhora do bem e recolher a devida verba indenizat&oacute;ria do Oficial de Justi&ccedil;a (ressalvados os casos de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria), ficando autorizada, desde j&aacute;, a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Havendo devolu&ccedil;&atilde;o do mandado sem cumprimento por &oacute;bice da parte executada, fica desde j&aacute; autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o de novo mandado, com ordem para arrombamento e requisi&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;a policial, a ser cumprimento por dois Oficiais de Justi&ccedil;a. Nesse caso, os oficiais dever&atilde;o garantir o respeito aos direitos constitucionais dos moradores, notadamente a dignidade da pessoa humana e a integridade f&iacute;sica;</p>
<p>4. &agrave; indisponibilidade de bens im&oacute;veis via CNIB, aguardando-se o prazo de 30 dias para resposta;</p>
<p>5. &agrave; pesquisa INFOJUD da &uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do executado, assinalando o documento como sigiloso, com acesso restrito aos personagens processuais, se positiva a dilig&ecirc;ncia;</p>
<p>6) &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o de teor desta decis&atilde;o para fins de protesto (artigo 517, &sect; 2&ordm;, do CPC), incumbindo ao exequente a pr&aacute;tica dos atos materiais para a efetiva&ccedil;&atilde;o do protesto (art. 517 e &sect; 1&ordm;, do CPC);</p>
<p>7) &agrave; inscri&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida no SERASAJUD;</p>
<p><u>As dilig&ecirc;ncias dever&atilde;o ser cumpridas na ordem requerida pelo exequente</u>&nbsp;e, n&atilde;o havendo requerimento, na ordem acima discriminada.&nbsp;Pontuo que o exequente poder&aacute; requerer que as dilig&ecirc;ncias sejam realizadas todas de uma &uacute;nica vez.&nbsp;</p>
<p>Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (NCPC, art. 915).</p>
<p>Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o cr&eacute;dito da parte exequente e comprovando o dep&oacute;sito de trinta por cento do valor em execu&ccedil;&atilde;o, acrescido de custas e de honor&aacute;rios de advogado, poder&aacute; requerer que lhe seja permitido pagar o restante em at&eacute; 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e de juros de um por cento ao m&ecirc;s (NCPC, art. 916).</p>
<p>Neste &uacute;ltimo caso, intime-se o exequente (&sect;1&ordm; do art. 916 do NCPC).</p>
<p>N&atilde;o atendendo o exequente &agrave;s intima&ccedil;&otilde;es, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Decorrido o prazo, conclusos para senten&ccedil;a.&nbsp;</p>
<p>Intime-se. Cumpra-se.</p>
<p>&nbsp;</p></section>
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