FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1004011-32.2026.8.13.0317
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:18/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:25
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004011-32.2026.8.13.0317/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo ITAU UNIBANCO S/A em face de ALMEIDA SUPERMERCADO LTDA e <span>BRUNO MARCIO FERREIRA ALMEIDA</span>.</p> <p>Diz que no dia 12/03/2026 as partes celebraram a cédula de crédito bancário sob o número 884364446705, no valor total de R$ 592.254,95 (quinhentos e noventa e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com pagamento em 36 parcelas mensais e consecutivas.</p> <p>Aduz que os responsáveis pela dívida até o momento não efetuaram o devido pagamento, encontrando-se em mora com o valor líquido e certo de R$ 594.713,18, atualizado até 23/07/2026.</p> <p>Sustenta que em razão do inadimplemento dos executados e a constituição da dívida, após pesquisas, verificou-se que a executada Almeida Supermercado Ltda, exerce atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, supermercado, e a situação tornou-se preocupante após a constatação de certidão positiva de ações trabalhistas, o que demonstra a presença de outros credores disputando o mesmo patrimônio.</p> <p>Expõe que as pesquisas patrimoniais revelaram a ausência de imóveis livres em nome da pessoa jurídica, ao passo que, em nome do devedor Bruno foi localizado apenas um imóvel livre de ônus.</p> <p>Pede, em sede de tutela de urgência, o deferimento do arresto cautelar dos bens do executado, com a consequente lavratura do termo de arresto da quota parte pertencente ao executado Bruno Marcio “Número de Matrícula: 32.994. Registro de imóveis: RI de Itabira/MG. Descrição: Apartamento 131-A do Condomínio Dom Bosco, situado na rua José Basílio Caetano, nº 131-A, Bairro Caminho Novo, no Município de Itabira/MG, com área privativa principal de 98,03m². Propriedade: <span>BRUNO MARCIO FERREIRA ALMEIDA</span> (***.***.***-**).</p> <p><strong>DECIDO</strong></p> <p>O pedido de tutela provisória feito pela parte requerente, baseado na urgência, possui natureza cautelar, sob a alegação de risco de dano a um direito seu.</p> <p>Para a concessão desta modalidade de tutela, faz-se cognição sumária do que foi apresentado até o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos estes positivos, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), requisito este negativo.</p> <p>Não verifico o perigo de dano no caso. </p> <p>Os argumentos apresentados pelo exequente para justificar a urgência são de natureza genérica e especulativa.</p> <p>A alegação de que o setor supermercadista opera com margens reduzidas, alta rotatividade de ativos e dependência de capital de giro constitui caracterização abstrata de um segmento econômico, não evidência concreta de conduta do executado tendente ao esvaziamento patrimonial.</p> <p>Da mesma forma, a existência de ações trabalhistas em curso, sem que haja constrição efetivada sobre o bem, não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar medida tão gravosa antes mesmo da citação.</p> <p>Ademais, a própria certidão de matrícula juntada aos autos demonstra que o imóvel se encontra livre e desonerado de quaisquer ônus, o que afasta, neste momento, qualquer indício de movimentação patrimonial suspeita. A ausência de ato concreto de alienação, oneração ou ocultação de bens é circunstância que milita contra a concessão da medida de urgência.</p> <p>Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.</p> <p>Tendo em vista que os advogados atuantes nos autos não comprovaram possuir inscrição suplementar na OAB/MG, conforme exigido pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece ser obrigatória a inscrição suplementar quando o advogado exerce habitualidade em outra seccional, atribuo à presente decisão força de ofício à Subseção da OAB/MG para ciência e adoção das providências cabíveis.</p> <p>Seguem abaixo os nomes dos advogados.</p> <p>Jorge André Ritzmann de Oliveira , OAB/SC 11.985 e Tatiane Bittencourt OAB/SC 23.823 .</p> <p>Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias,<strong> </strong>contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado (que deverá ser expedido nos termos da Portaria 8.836/CGJ/2026, se for o caso)<strong> </strong>ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça<strong> </strong>tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (NCPC, art. 829, § 1º).</p> <p>Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC.</p> <p>Na hipótese de não ser encontrada a parte executada ou não serem localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências efetuadas, no primeiro caso, e descrever os bens que guarnecem a residência, no segundo caso.</p> <p><strong>Havendo requerimento do exequente e recolhido o valor da diligência, se for o caso, proceda-se da seguinte forma:</strong></p> <p>1. à expedição de mandado de penhora e avaliação, com observância dos termos da Portaria 8.836/CGJ/2026, se for o caso</p> <p>2. à penhora on-line SISBAJUD, na modalidade teimosinha com prazo de 60 dias, vindo o processo concluso, ao final, para análise dos resultados. Nesse ínterim, havendo manifestação do executado acerca da penhora/indisponibilidade, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 72 horas e, em seguida, conclusos, com urgência;</p> <p>3. ao impedimento de circulação (impedimento total) de veículos via RENAJUD, intimando-se o exequente para manifestar interesse na penhora do bem e recolher a devida verba indenizatória do Oficial de Justiça (ressalvados os casos de assistência judiciária), ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação.</p> <p>Havendo devolução do mandado sem cumprimento por óbice da parte executada, fica desde já autorizada a expedição de novo mandado, com ordem para arrombamento e requisição de força policial, a ser cumprimento por dois Oficiais de Justiça. Nesse caso, os oficiais deverão garantir o respeito aos direitos constitucionais dos moradores, notadamente a dignidade da pessoa humana e a integridade física;</p> <p>4. à indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, aguardando-se o prazo de 30 dias para resposta;</p> <p>5. à pesquisa INFOJUD da última declaração de imposto de renda do executado, assinalando o documento como sigiloso, com acesso restrito aos personagens processuais, se positiva a diligência;</p> <p>6) à expedição de certidão de teor desta decisão para fins de protesto (artigo 517, § 2º, do CPC), incumbindo ao exequente a prática dos atos materiais para a efetivação do protesto (art. 517 e § 1º, do CPC);</p> <p>7) à inscrição da dívida no SERASAJUD;</p> <p><u>As diligências deverão ser cumpridas na ordem requerida pelo exequente</u> e, não havendo requerimento, na ordem acima discriminada. Pontuo que o exequente poderá requerer que as diligências sejam realizadas todas de uma única vez. </p> <p>Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (NCPC, art. 915).</p> <p>Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).</p> <p>Neste último caso, intime-se o exequente (§1º do art. 916 do NCPC).</p> <p>Não atendendo o exequente às intimações, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.</p> <p>Decorrido o prazo, conclusos para sentença. </p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>