FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5037943-80.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:25
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037943-80.2025.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SERGIO DE SOUZA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO SERGIO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 10392843317), a parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de crédito pessoal em 11 de fevereiro de 2023, no qual teria sido estipulada uma taxa de juros remuneratórios de 12,71% ao mês e 320,29% ao ano. Sustenta que tal taxa é abusiva, pois excede em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e período, que seria de 5,34% ao mês e 86,67% ao ano. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor que entende incontroverso, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média do BACEN, com a repetição dos valores pagos a maior, e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Através da decisão de ID 10446851582, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10463472764), arguindo, em preliminar, a existência de indícios de litigância predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 1258811151, firmada em 11 de dezembro de 2023, com taxa de juros de 8,68% ao mês. Argumentou que a taxa média de mercado é mero referencial e não um teto, e que a taxa pactuada não se revela abusiva, considerando o perfil de risco do cliente. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e impugnou o pedido de repetição de indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 10664975573), rebatendo as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte autora, conforme ata de ID 10687659082. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10703236770), e a parte autora, em sua réplica, não especificou novas provas. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão atinente à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, suscitada no despacho de ID 10395287299, foi superada pela decisão de ***********, que determinou a citação da parte ré, garantindo o acesso à justiça. O benefício da gratuidade de justiça já foi deferido à parte autora na mesma decisão, a qual ratifico. A parte ré arguiu a ocorrência de litigância predatória e requereu a designação de audiência para oitiva pessoal do autor. Contudo, intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, operando-se a preclusão quanto à produção de novas provas. Não obstante, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada (ID 10687659082) configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o que impõe a aplicação da respectiva multa, a ser definida no dispositivo. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central da lide reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de crédito pessoal firmado entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso autoriza a revisão de cláusulas contratuais que se revelem excessivamente onerosas ao consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. A parte autora fundamenta sua pretensão revisional em um "Parecer Técnico" (ID 10392806153) que aponta a celebração de um contrato em 11 de fevereiro de 2023, com taxa de juros mensal de 12,71%. Por outro lado, a instituição financeira ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 1258811151 (ID 10463472764), que instrumentaliza a relação jurídica entre as partes, datada de 11 de dezembro de 2023, na qual consta uma taxa de juros mensal de 8,51% e um Custo Efetivo Total (CET) de 8,68% ao mês. Em sua réplica (ID 10664975573), a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade do documento apresentado pelo banco, limitando-se a reiterar os argumentos baseados nos dados equivocados de sua exordial. Desta forma, para a análise do mérito, prevalecem as informações constantes do instrumento contratual efetivamente juntado aos autos pela ré (ID 10463472764), sendo este o documento que vincula as partes. O parecer técnico que instruiu a inicial, por se basear em premissas fáticas (data e taxa) distintas da realidade contratual provada nos autos, perde sua força probatória. O ponto central, portanto, é verificar se a taxa de juros pactuada (CET de 8,68% a.m.) é abusiva. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada. A taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, serve como um parâmetro para a análise da abusividade, mas não constitui um teto. A jurisprudência tem considerado abusivas as taxas que superam uma vez e meia, o dobro ou, em alguns casos, o triplo da média de mercado. No caso concreto, considerando a data da contratação (dezembro de 2023), a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas era de 7,93% ao mês, segundo as séries temporais do BACEN (código 25464). A taxa efetivamente contratada (CET de 8,68% a.m.) é superior à média, mas não em patamar que possa ser considerado manifestamente abusivo ou que demonstre uma desvantagem exagerada ao consumidor. A diferença entre a taxa do contrato e a média de mercado não ultrapassa o critério de "uma vez e meia" usualmente adotado como referencial de abusividade pela jurisprudência. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a alegada abusividade, uma vez que toda a sua tese se baseou em dados contratuais incorretos. A simples alegação de discrepância com a taxa média, desacompanhada de outros elementos que evidenciem a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, é insuficiente para justificar a intervenção judicial. Quanto à capitalização de juros, a sua cobrança com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, admite a pactuação da capitalização. No contrato em análise (ID 10463472764), a cláusula 5ª prevê expressamente a capitalização mensal, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada neste ponto. Por conseguinte, não constatada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança de valores indevidos. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Ressalto que esta sanção não é abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça. Ressalto que esta sanção não é abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte