FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003134-27.2026.8.13.0704
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/08/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:25
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

5 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003134-27.2026.8.13.0704 AUTOR: FABER FELLIPE FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 34.421.989/0001-29 RÉU/RÉ: AMANDA ARAUJO RIBEIRO CPF: ***.***.***-** Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. FABER FELLIPE FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de cobrança em face de AMANDA ARAUJO RIBEIRO, pretendendo sua condenação ao pagamento de R$664,03, relativos ao valor principal do débito, acrescido dos consectários legais, tais quais a correção monetária e juros legais. Como causa de pedir, a parte autora qualificou-se como empresa varejista de calçados, acessórios e artigos do vestuário e acostou aos autos duplicata assinada pela parte ré que representaria a dívida não adimplida. Procedida a regular citação da requerida acerca da audiência de conciliação designada, deixou injustificadamente de comparecer ao ato, razão pela qual teve sua revelia decretada (ID 10729255045). FUNDAMENTO E DECIDO. Decretada a revelia da parte ré, conheço diretamente do pedido, a teor do que dispõe o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Diante do trâmite dos pedidos deduzidos perante o Juizado Especial Cível, que devem se orientar pela celeridade, informalidade, simplicidade e, sobretudo, pela economia processual, é rigorosa a mitigação da relatividade quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando ocorre a revelia. Embora o decreto de procedência do pedido deva ser corroborado pelo contexto probatório carreado aos autos, nesta sede a colheita da prova é prescindível diante da norma cogente encartada no artigo 23 da Lei nº. 9.099, de 1995. Como se não bastasse, a parte autora acostou aos autos a duplicata que representa a dívida não adimplida pela parte ré (ID 10651602749), que seria oriunda de venda de calçados, artigos do vestuário e acessórios. Além disso, é necessário salientar que o mandado/carta de citação recebido(a) pela parte ré traz expressamente a advertência da pena decorrente da confissão, caso deixe injustificadamente de comparecer ao ato processual. Neste sentido, trago à colação magistério de Nelson Nery Junior em comentário ao artigo 343 do Código de Processo Civil/1973: “Confissão nos juizados especiais cíveis. Já na carta ou no mandado de citação deve vir a advertência da pena de confesso (LJE 18 § 1º). Se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, é apenado com confissão, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, a não ser que o juiz se convença do contrário (LJE 20). Se o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito (LJE 51 I)” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, Ed. RT, 6ª edição, pg. 707). DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, AMANDA ARAUJO RIBEIRO, a pagar à parte autora, FABER FELLIPE FERREIRA DE OLIVEIRA, a importância de R$393,97 (trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), corrigida de acordo com os fatores de atualização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data de vencimento do título, sendo que a partir de 01/09/2024, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tal qual dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Desnecessária a intimação da parte ré, desde o presente ato até a extinção do processo, haja vista que não compareceu aos autos, pessoalmente ou através de patrono ou preposto (artigo 346 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e requerido o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, intime-se a ré/executada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência da multa cominada. Publique-se. Intimem-se. Unaí, 14 de agosto de 2026 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003134-27.2026.8.13.0704 AUTOR: FABER FELLIPE FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 34.421.989/0001-29 RÉU/RÉ: AMANDA ARAUJO RIBEIRO CPF: ***.***.***-** Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 17 de agosto de 2026 FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente