FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0103405-07.2014.8.13.0040
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:25
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0103405-07.2014.8.13.0040 - M CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA MARTA MANEIRA DE OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 DECISÃO Vistos etc. Considerando que a parte credora, CARLOS HUMBERTO MANEIRA, faleceu e que foi requerida a habilitação de seus herdeiros/sucessores a tempo e modo, homologo as indigitadas habilitações e determino a alteração do polo ativo da presente demanda, devendo passar a figurar doravante as pessoas qualificadas na petição e procurações juntadas a partir do Id. 10640972278, nos termos do art. 687 do CPC. Proceda a Secretaria às retificações pertinentes. Os honorários contratuais, objeto do contrato de Id. 10648874501, deverão ser destacados do montante devido aos sucessores do “de cujus” por ocasião da expedição dos alvarás. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e se manifestar acerca do teor da petição de Id. 10726743113, onde as demandantes noticiam o óbito do credor, ORLANDO BOTELHO CASTANHEIRA, e pleiteiam a habilitação das respectivas sucessoras. Concomitantemente, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento do débito de Id. 10557333822, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta(m)-a(nas), ainda, de que o pagamento no prazo assinalado a(s) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifique(m)-a(nas), também, de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se dá(ão) quitação da dívida, ressaltando que o seu silêncio implicará anuência em relação à satisfação integral do débito. Alternativamente, transcorrendo in albis o prazo para pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de ativos financeiros (bens) indicados pelo(s) exequente(s). Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 16 de agosto de 2026. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito