FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000013-73.2024.8.13.0473
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Paraisópolis
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/08/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:24
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000013-73.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: IVAN SANTOS DA ROSA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária para Concessão de Benefício por Incapacidade proposta por IVAN SANTOS DA ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas, alegando, em síntese, que exercia a atividade laboral habitual de motoboy entregador de água e gás quando, em 12/01/2013, sofreu grave acidente de trânsito em serviço, colidindo sua motocicleta contra um micro-ônibus. Sustenta o requerente que, em razão da colisão, sofreu trauma raquimedular cervical que resultou em tetraparesia espástica. Informa ter usufruído do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 600.469.734-0) a partir de 28/01/2013 até ser encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional da autarquia em 11/10/2019. Argumenta que a autarquia previdenciária procedeu à alta administrativa indevida em 07/07/2021 por considerá-lo reabilitado para a função de serviços gerais junto à empresa empregadora. Contudo, defende que não possui condições clínicas ou pessoais para o trabalho, destacando ter sido desligado da empresa em 22/09/2021, possuir apenas o ensino fundamental incompleto e residir na zona rural do município de Gonçalves/MG, além de ter sofrido restrições em sua Carteira Nacional de Habilitação. Requer, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 desde a cessação administrativa ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com a sua reinserção em programa de reabilitação profissional eficaz, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, o descumprimento do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, argumentando a ausência de especificação adequada e de comprovantes na exordial, bem como a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, defendeu a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, sustentando que a perícia administrativa e o processo de reabilitação profissional constataram a capacidade laborativa e a aptidão do segurado para o exercício de atividade compatível com as suas limitações, pugnando pela total improcedência dos pedidos autoriais (ID 10238216234). Réplica em ID 10154400401. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (ID 10156964697). Decisão de saneamento e organização do processo deferindo a realização de prova pericial e nomeando o Dr. Wagner Fagiani como perito do juízo (ID 10183552664) O laudo pericial médico judicial foi devidamente encartado aos autos (ID 10235522508), acompanhado das respostas aos quesitos formulados (ID 10235599965). O autor impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares (ID 10253955583), os quais foram respondidos pelo perito judicial (ID 10286935623). A parte autora manifestou-se novamente no ID 10288745954, requerendo a destituição do perito e a realização de nova perícia médica por especialista em neurologia. Decisão interlocutória no ID 10358669324 indeferindo o pedido de realização de nova perícia médica judicial, sob o fundamento de que o laudo atendeu aos requisitos técnicos e foi elaborado por profissional de confiança do juízo. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 10359949780), os quais foram rejeitados por este juízo (ID 10370211110). Subsequentemente, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não sendo reconhecido o recurso (ID 10435544388). Após a retomada do curso processual, a parte autora reiterou o pedido de nova perícia (ID 10589875772), o qual foi novamente indeferido pelo juízo (ID 10638415589). Intimadas as partes para a apresentação de alegações finais, a parte autora manifestou-se no ID 10656852836, ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A respeito da preliminar arguida pelo INSS quanto ao suposto descumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, cumpre afastar integralmente a tese defensiva. A petição inicial expôs com clareza a enfermidade que acomete o segurado, a atividade laboral para a qual se afirma incapacitado e os fundamentos de insurgência em face da alta médica administrativa (ID 10145940800). Outrossim, instruiu a exordial com a carta de concessão, o comprovante de cessação do benefício, o histórico do programa de reabilitação e os documentos médicos disponíveis (ID 10145940269, ID 10145941797, ID 10145940271), preenchendo os requisitos da Lei n.º 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n.º 14.331/2022. Ainda no tocante ao interesse de agir, a constatação de pretensão resistida, caracterizada pelo indeferimento ou pela cessação do benefício previdenciário na via administrativa, demonstra a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO - DISPENSA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - O STF, em decisão de efeito vinculante ( RE 631.240/MG), assentou a necessidade do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de configurar falta de interesse de agir ao requerer judicialmente o beneficio previdenciário -No entanto, referido entendimento de necessidade de prévio pedido administrativo não se estende quando a pretensão for de revisão, conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, porque se pressupõe que o INSS, ao indeferir o pedido de prorrogação de auxílio-doença acidentário, em tese, já analisou a pretensão e entendeu pela ausência de direito ao seu recebimento, razão pela qual é despicienda a prova de novo requerimento administrativo a demonstrar o interesse de agir para a propositura de ação judicial. (...)” (TJ-MG - AC: 50047427120238130702, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023). Na espécie, o segurado foi submetido a processo administrativo de reabilitação profissional e teve seu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 600.469.734-0) cessado administrativamente em 07/07/2021 (ID 10145941797), o que evidencia o manifesto conflito de interesses entre as partes e afasta qualquer alegação de ausência de prévio requerimento administrativo ou de falta de interesse de agir. No que que diz respeito às questões probatórias, cumpre assinalar que a insurgência da parte autora quanto à higidez do laudo pericial e o pedido de realização de segunda perícia médica por especialista em neurologia foram exaustivamente apreciados e indeferidos por este juízo em decisões devidamente fundamentadas (ID 10358669324, ID 10370211110 e ID 10638415589). Registra-se, ainda, que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção de nova prova pericial (ID 10383830846). O recurso interposto não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (ID 10435544388). Dessa forma, operou-se a preclusão em relação ao pleito de renovação da prova pericial. O indeferimento da segunda perícia encontra-se acobertado pela preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, porquanto a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se suficiente e apta ao livre convencimento motivado do magistrado. Inexistindo outras questões preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a declarar, o feito encontra-se maduro para o julgamento de mérito. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor em 12/01/2013, a fim de averiguar o direito à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ou ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário com reinserção em programa de reabilitação profissional. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n.º 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) demanda, na forma do art. 59 da n.º Lei 8.213/1991, a existência de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Tratando-se de benefício de natureza acidentária, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991. A qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2013 e as lesões sofridas na época são incontroversos, tanto que o autor usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 600.469.734-0) concedido pela autarquia desde 28/01/2013 (ID 10145940269). O ponto controvertido central reside, portanto, na apuração da subsistência de incapacidade laborativa na data da cessação administrativa ocorrida em 07/07/2021 ou no momento atual. Nas ações acidentárias e previdenciárias voltadas à concessão de benefícios por incapacidade, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa assume papel fundamental e determinante para a aferição do estado de saúde do segurado. No caso concreto, realizada a perícia médica judicial pelo perito nomeado, Dr. Wagner Fagiani (CRM/MG 13.179), especialista em traumatologia e ortopedia, foi elaborado laudo pericial detalhado (ID 10235522508), acompanhado das respostas aos quesitos formulados (ID 10235599965) e aos quesitos suplementares (ID 10286935623). Após proceder ao exame clínico minucioso, à anamnese, à análise do histórico ocupacional e dos exames de imagem acostados, o perito judicial constatou que o autor apresenta o diagnóstico de Síndrome do Tremor Essencial (CID 10 G25.2), enfatizando que o periciado se encontra em bom estado geral físico, mental e emocional, sem atrofias, deformidades ou alterações de tônus muscular (ID 10235522508). O perito médico esclareceu expressamente no laudo pericial: "Bom estado geral físico, mental e emocional. Respondeu bem as perguntas formuladas. Raciocínio lógico. Relatou o acidente e atualmente apresenta 'tremores essenciais'. Ausência de deformidade, mobilidade e força muscular preservadas. Marcha normal, bom desenvolvimento físico e muscular. Participou do Programa de reabilitação profissiográfico e exerceu atividade laboral compatível com sua queixa de tremor essencial. Tem CNH atual e dirige sem restrições. Exame clínico normal. Apresenta Síndrome do Tremor Essencial... Atividades da vida diária, civil e laborativas normais, com a presença do tremor essencial que é momentâneo e cessa logo, mantendo-se normal." Ao responder aos quesitos específicos sobre a capacidade de trabalho, o perito do juízo afirmou categoricamente que a afecção constatada não incapacita o autor para o exercício de suas atividades laborais ou da vida cotidiana, assinalando no quesito 4 que "não há incapacidade laborativa" e nos quesitos 7, 8 e 12 que o segurado não ostentava incapacidade laborativa na data da cessação do benefício em 07/07/2021, nem no momento do exame pericial (ID 10235599965). Submetido o expert a quesitos suplementares formulados pelo autor a respeito do fato de a Carteira Nacional de Habilitação conter observações relativas à necessidade de veículo com direção hidráulica e câmbio automático (ID 10253959627), o perito reiterou fundamentadamente que o autor mantém marcha normal, mobilidade e força muscular preservadas, reafirmando que "do ponto de vista pericial, não está inválido e poderá laborar como tem realizado" (ID 10286935623). Em que pese a parte autora argumentar que os laudos e atestados médicos particulares juntados com a exordial (ID 10145940271) indicam a presença de sequelas decorrentes do trauma cervical sofrido em 2013, o ordenamento jurídico pátrio confere especial relevância ao laudo elaborado por perito judicial imparcial e equidistante do interesse das partes. O julgador, conquanto não esteja adstrito ao laudo pericial, somente deve afastar a conclusão da perícia oficial quando existirem nos autos elementos técnicos e científicos robustos e inequívocos em sentido contrário. A simples apresentação de pareceres ou relatórios emitidos por médicos assistentes particulares não possui a força probatória necessária para desconstituir o laudo confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e pacífica ao consignar que o laudo pericial conclusivo elaborado perante o juízo deve prevalecer para fins de aferição de benefícios por incapacidade. Sobre o assunto: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-doença acidentário exige a demonstração da qualidade de segurado e da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991. A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, sendo este o meio probatório mais apto a aferir a real condição funcional dela. O juiz, embora não esteja vinculado ao laudo pericial, deve fundamentar adequadamente eventual rejeição, o que não se justifica quando ausentes falhas técnicas graves ou inconsistências na prova técnica. Laudos médicos particulares e outros documentos unilaterais não têm força probatória suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial oficial elaborado por profissional imparcial e técnico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a perícia judicial prevalece sobre outras provas quando ausente comprovação de erro ou omissão relevante, e de que a análise da incapacidade deve seguir critérios técnicos e objetivos, segundo a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia judicial, por sua imparcialidade e metodologia técnica, possui presunção de veracidade e deve prevalecer sobre documentos médicos particulares, salvo prova de erro técnico grave. A ausência de incapacidade laboral atestada por perícia judicial inviabiliza a restauração do auxílio-doença acidentário, ainda que existam documentos médicos particulares indicando patologias. A valoração das provas deve observar os critérios do livre convencimento motivado, não havendo hierarquia entre os meios probatórios, mas conferindo-se especial relevância ao laudo oficial em ações previdenciárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.131490-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD), 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025). Na espécie, o laudo pericial perante o juízo foi conclusivo ao atestar que a patologia apresentada pelo autor não gera incapacidade para o trabalho habitual nem para as atividades civis da vida diária, ressaltando a preservação da força muscular e da mobilidade dos membros superiores e inferiores. Do mesmo modo, a ausência de incapacidade temporária para o labor inviabiliza peremptoriamente a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença acidentário) regido pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/1991. Com efeito, o referido dispositivo normativo estabelece como suporte fático e pressuposto indispensável à concessão da benesse a existência de limitação funcional temporária que impeça o segurado de exercer a sua atividade habitual ou o seu trabalho ordinário por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso concreto, o acervo probatório reunido nos autos, pautado essencialmente na prova pericial médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afasta categoricamente a ocorrência de qualquer incapacidade laboral temporária contemporânea à cessação administrativa ocorrida em 07/07/2021 ou no momento da avaliação judicial. Impõe-se destacar que o auxílio por incapacidade temporária possui finalidade jurídica específica de substituir a renda do trabalhador durante o período em que estiver transitoriamente impossibilitado de exercer suas funções habituais. Por conseguinte, inexistindo impedimento funcional temporário, não há fundamento legal para a intervenção do órgão previdenciário, uma vez que a mera subsistência de patologia, como a Síndrome do Tremor Essencial (CID 10 G25.2), quando desprovida de repercussão incapacitante sobre a rotina de trabalho do segurado, não autoriza a concessão do benefício pleiteado. A caracterização da incapacidade laborativa figura como o requisito biológico indispensável e elemento constitutivo fundamental para o surgimento do direito subjetivo aos benefícios acidentários ou previdenciários regidos pela legislação especial. Ausente a comprovação técnica de limitação ou impedimento temporário ou permanente para o trabalho habitual, desconstitui-se a premissa essencial que fundamenta tanto a aposentadoria por incapacidade permanente regida pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, quanto o auxílio por incapacidade temporária previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/1991 e o adicional disposto no art. 45 do mesmo diploma legal. Outrossim, acerca da alta administrativa e reabilitação profissional, analisando o histórico probatório administrativo juntado aos autos, verifica-se que o requerente foi submetido a procedimento regular de reabilitação profissional conduzido pela equipe multiprofissional do INSS, com início em 11/10/2019 (ID 10145941797). No decorrer do referido procedimento, a autarquia previdenciária promoveu a avaliação do potencial laborativo do segurado, realizou pesquisas dos fatores ambientais e pessoais, procedeu ao encaminhamento para treinamento prático na empresa empregadora para funções compatíveis com a sua estrutura física e, ao final, emitiu o devido certificado de conclusão do Programa de Reabilitação Profissional em 07/07/2021 (ID 10145941797). O autor sustenta a nulidade do encerramento do programa reabilitatório sob o argumento de que a função indicada não seria adequada às suas limitações físicas, bem como porque reside em área rural distante do centro urbano e foi dispensado pela empresa empregadora em 22/09/2021. Entretanto, as alegações autoriais não prosperam diante do acervo probatório colhido nestes autos. A prova pericial judicial realizada sob a garantia do contraditório atestou de forma estreme de dúvidas que o requerente ostenta plena capacidade laboral técnica e funcional, possuindo bom desenvolvimento físico e muscular, marcha normal e integridade dos movimentos, sem deformidades ou limitações orgânicas incapacitantes. Ficou comprovado que a alta médica administrativa levada a efeito em 07/07/2021 fundamentou-se em critérios técnicos adequados e em consonância com a real recuperação do estado de saúde do segurado (ID 10145941797). A subsequente rescisão do contrato de trabalho ocorrida por iniciativa do empregador em setembro de 2021 não possui o condão de invalidar o ato administrativo de cessação do benefício, uma vez que o desemprego superveniente constitui risco social diverso, não coberto pelos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa. Da mesma forma, as circunstâncias pessoais alegadas, como o domicílio na zona rural ou o nível de escolaridade do requerente, não se prestam para respaldar a concessão de benefício previdenciário ou a reforma da alta administrativa quando a perícia técnica médico-judicial conclui categoricamente pela inocorrência de qualquer incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, dependendo a sua concessão de verificação mediante exame médico-pericial, nos termos do art. 42, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela capacidade laboral do segurado, consignando que, embora haja necessidade de maior esforço, não há impedimento ao exercício de atividade laborativa. 5. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive aos complementares e pedidos de esclarecimento, reafirmando a conclusão quanto à capacidade laboral, inexistindo omissão relevante. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, não se verificando víc io formal ou material que justifique sua desconsideração ou a realização de nova perícia. 6. Ausente prova técnica idônea a infirmar as conclusões do expert nomeado pelo juízo, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão ou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez depende de comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. Inexistindo vício no laudo pericial e sendo ele conclusivo quanto à capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.007845-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026). No caso vertente, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, a higidez da perícia médica produzida em juízo, associada ao regular cumprimento do programa de reabilitação profissional comprovado nos autos, confirma a legalidade do ato administrativo de alta e afasta a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou de nova reinserção em programa reabilitatório. Imponível, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 93, IX, da CF, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN SANTOS DA ROSA em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e DECLARO extinto o feito, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Considerando que o réu adiantou os honorários periciais fixados nestes autos e sendo sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, ressalto que a verba honorária do perito judicial constitui despesa a ser ressarcida pelo Estado de Minas Gerais em favor da autarquia federal ré, consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1044. Eventualmente interposto recurso de apelação por qualquer das partes, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazoar e, decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens, procedendo-se às devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis