FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000944-18.2025.8.13.0384
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/08/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/09/2026, 04:24
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000944-18.2025.8.13.0384 AUTOR: HANNAH MENDONCA AZEVEDO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: UNIMED LEOPOLDINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 42.936.518/0001-81 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, passo à fundamentação com um breve resumo dos fatos. I - BREVE RESUMO Trata-se de ação ajuizada por Hannah Mendonça Azevedo em face de Unimed Leopoldina Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência de duas mensalidades. Sustenta ter quitado os débitos ao tomar ciência da pendência, mas que o plano não foi restabelecido, embora estivesse em estado gestacional avançado. Requer tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais. A tutela antecipada foi indeferida (ID n.º 10430569508). A ré contestou, arguindo ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, negou ocorrência de dano, pugnando pela improcedência. A Uniben Administradora de Benefícios Ltda. apresentou contestação requerendo sua inclusão no polo passivo. Alegou rescisão contratual em 30/11/2024, por inadimplência superior a 30 dias, com quitação apenas em 11/12/2024, após 57 dias de atraso. Defendeu inexistência de danos e também pediu improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera. Apresentada impugnação às contestações. Eis os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese em que é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. De início, acolho o pedido da Uniben de sua inclusão no polo passivo, conforme requerido em ID Num. 10449810983 - Pág. 20, passando a constar como corré a empresa UNIBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO LTDA., CNPJ 15.156.097/0001-01. 1. Das preliminares 1.1 - Ilegitimidade passiva da Unimed A parte ré se insere diretamente na relação negocial em apreço, fazendo parte da cadeia de consumo e, decerto, aufere lucro com as vendas de plano de saúde, sendo por tal razão, legítima para compor o polo passivo da lide. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 1.2 – Ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ao passo que o empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, ainda que tenha CNPJ. Nesse caso, a pessoa física/autora tem legitimidade para ingressar no polo ativo da ação. 2. Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora é consumidora, e as rés são fornecedoras de serviços, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do consumidor. 3. Da Falha na Prestação do Serviço e dos Danos Materiais e Morais O cerne da questão reside na legalidade do cancelamento do plano de saúde após a autora ficar 57 (cinquenta e sete) dias inadimplente. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Segundo o artigo 5º da Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de Dezembro de 2022, “Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.” Considera-se um “falso coletivo” quando um plano coletivo empresarial tem como beneficiários apenas um único sócio e seus familiares, sem que haja outros funcionários vinculados. A armadilha da seguradora é para desviar-se da regulamentação mais rígida dos planos individuais. Verificada essa situação de falso coletivo, como é o caso destes autos, o plano coletivo empresarial equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme inteligência do artigo 39 da RN ANS nº 557: “Art. 39. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.” Ora, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando não configurada a ausência do pagamento superior a 60 (sessenta) dias no momento do desligamento, é abusiva e ilícita, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, II, da LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Assim, o cancelamento unilateral e imotivado do plano da autora, após o transcurso de 57 (cinquenta e sete) dias de inadimplemento, não ostenta a devida legalidade e não exime as rés de sua responsabilidade pelos eventos danosos. Neste sentido o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - FALSO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. O indeferimento de provas dispensáveis para a resolução da lide não caracteriza cerceamento de defesa. Define-se como "falsos coletivos" os contratos coletivos quando firmados com beneficiários/contratantes que não possuem vínculo com a empresa que consta como estipulada na apólice do plano de saúde coletivo. E, nos casos em que não verificada a condição de elegibilidade do beneficiário/contratante, equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual e familiar. A rescisão unilateral do plano de saúde, de forma imotivada, acarreta o dever de indenizar por danos morais, mormente quando se dá em período de Pandemia. Não há que se falar em minoração do valor da indenização por danos morais quando arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.050933-7/003, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) Quanto ao pedido de dano material, a ausência de prova neste sentido, impede a sua indenização. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Tenho como certo que o caso narrado nos autos transcende o mero aborrecimento. A rescisão unilateral e irregular do plano de saúde da autora, especialmente considerando a sua condição gestacional, a deixou em situação de desamparo, gerando profunda indignação e sensação de impotência. Esses sentimentos, por si só, configuram o dano moral. Imperioso reconhecer que as rés abusaram de seus direitos, trazendo prejuízos à parte autora, tanto que se viu obrigada a judicializar o caso na tentativa de ver seu direito respeitado. Assim, restando insofismável a necessidade de reparação, cabe analisar o quantum indenizatório. Considerando a gravidade da conduta das rés, que se mostrou desrespeitosa, bem como os aborrecimentos causados à parte autora, e considerando também que a indenização deve ser suficiente para exercer seu papel didático e não gerar enriquecimento ilícito, visando evitar a banalização do instituto do dano moral e à guisa de outros elementos, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano, servindo também didaticamente para inibir as rés de praticarem futuras ações como esta. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que o plano de saúde outrora contratado pela parte autora configura-se como falso coletivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial existentes à época da vigência contratual, sem imposição de prazo de carência, na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sob pena de multa em caso de descumprimento; b) condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da ausência de interesse de agir, uma vez que não há custas no primeiro grau. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, este projeto segue à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina. Leopoldina, 7 de setembro de 2025 EDUARDO FERRAZ JORGE OLIVEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000944-18.2025.8.13.0384 AUTOR: HANNAH MENDONCA AZEVEDO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: UNIMED LEOPOLDINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 42.936.518/0001-81 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Leopoldina, 7 de setembro de 2025 DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente